TJRN - 0809032-40.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809032-40.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EDUARDA CRISTINA SOARES DO COUTO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. Sen t en ça EDUARDA CRISTINA SOARES DO COUTO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também identificado(s).
A parte exequente concordou com o pagamento voluntário de ID 151115290. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência, na forma requerida na petição de ID 152536079.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809032-40.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: EDUARDA CRISTINA SOARES DO COUTO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809032-40.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: EDUARDA CRISTINA SOARES DO COUTO ADVOGADA: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27267006) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809032-40.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: EDUARDA CRISTINA SOARES DO COUTO ADVOGADO: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26202322) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25873033): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CIRURGIA DE “ESFINCTEROTOMIA” E “FISSURECTOMIA”.
PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZOU O TRATAMENTO E NO DIA DA CIRURGIA PROMOVEU O SEU CANCELAMENTO SOB O NOVO ARGUMENTO DE “NÃO AUTORIZADA”.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ABARCADO PELO ROL DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 (ROL DA ANS).
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CIRURGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVIDAMENTE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187, 188, I, 927, parágrafo único, 944 e 946 do Código Civil (CC); 1º, I, 12, VI e 35-C da Lei nº 9.656/1998.
A recorrente sustenta que agiu dentro dos limites contratuais e legais, atendendo a todas as solicitações da parte autora, e que não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada abusiva ou lesiva.
Preparo recolhido (Id. 26202320).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26342449). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 1º, I, da Lei nº 9.656/1998, acerca do "limite obrigacional definido pela Legislação Federal regente da atividade de tais empresas" (Id. 26202322), observo que o acórdão objurgado assim decidiu (Id. 25873033): Cabe ressaltar, ainda, que caberia ao plano de saúde salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Além do que, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, maxime, porque, in casu, restou demonstrado nos autos, que o procedimento de saúde requerido, consta do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Nesse viés, eis arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS 465/2021. 1.
Discute-se nos autos a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa, contudo menor de 75 anos, sob o argumento de que não estaria inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, objeto da Resolução Normativa 465/2021, além de não estar abrangido pela cobertura contratual . 2.
Verificou-se a presença dos critérios autorizadores da mitigação da taxatividade, devido tanto às particularidades apresentadas no relatório do médico quanto à eficácia comprovada do tratamento, inclusive com sua inclusão no Rol da ANS, 465/2021, sob a descrição "Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) - com Diretriz de Utilização".Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454756 SP 2023/0329999-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, além de a oxigenoterapia hiperbárica - com diretriz de utilização - ter sido incorporada ao rol da ANS, o acórdão consignou expressamente ser o único tratamento disponível para a doença da paciente, sendo, portanto, abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1904387 SP 2020/0291371-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, quanto à alegada violação aos arts. 14 do CDC e 186, 187, 188, I e 946 do CC, pautada na inexistência de responsabilidade civil, a parte recorrente afirma que “...
NÃO se pode imputar à Recorrente qualquer ação ou omissão nos termos do supracitado artigo, haja vista que esta não agiu de forma ilícita em nenhum momento.” (Id. 26202322), enquanto o acórdão recorrido assentou que: Assim sendo, pelas provas dos autos, é inegável o cancelamento após a autorização do plano recorrente, o que enseja, indubitavelmente, em danos morais, principalmente porque, no caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo Constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional, eis que havia autorizado um procedimento necessário à manutenção da saúde da recorrida.
Dessa forma, entendo que para a revisão do acórdão combatido seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Assim, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOSPITAL.
SERVIÇOS.
FALHA.
PROVA PERICIAL.
CONCLUSÃO.
MAGISTRADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSIONAMENTO CIVIL E DANOS MORAIS.
MONTANTE.
REDUÇÃO.
PECULIARIDADES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FATOS E PROVAS.
REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de diligência em realizar o parto do autor a tempo, culminando na encefalopatia proveniente de asfixia perinatal. 2.
O Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que o conjunto probatório colhido não evidenciou a responsabilidade civil das partes requeridas. 3.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso da parte autora para condenar, de forma isolada, a entidade hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de pensionamento mensal vitalício em R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais), mantendo a improcedência dos pedidos em relação à médica assistente particular. 4.
O recurso especial interposto pela entidade hospitalar foi provido apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora relacionados com os danos morais e com a pensão civil. 5.
As razões do agravo interno interposto cuidam exclusivamente das teses relacionadas com (i) a existência de vício na prestação jurisdicional, (ii) a inviabilidade de desconsideração da conclusão da prova pericial produzida, (iii) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos seus prepostos e o dano verificado e, por consequência, o dever de indenizar, e (iv) a exorbitância dos valores indenizatórios fixados. 6.
Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 7.
O julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam.
O Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em ampla cognição fático-probatória, cujo reexame é vedado no recurso especial, devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 8.
A revisão do entendimento adotado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão relacionada com a demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e a responsabilidade do hospital pela falha na prestação dos serviços, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 9.
A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto. 10.
As peculiares circunstanciais não autorizam a revisão do caso quanto aos montantes fixados a título de pensão civil e danos morais, pois tais quantias não se revelam exorbitantes para assegurar o tratamento médico de alto custo e a assistência ininterrupta ao autor, tampouco se distanciam dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela jurisprudência para reparar o induvidoso abalo moral do autor oriundo das sequelas graves e permanentes, as quais o acometeram desde o início da vida. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONFIGURADA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NOS MODELOS TOUCH SCREEN.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) – grifos acrescidos.
Por fim, no diz respeito à apontada violação aos arts.42, parágrafo único, do CDC e 944 do CC e 12, VI , 35-C da Lei nº 9.656/1998, ressalta-se que embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões dispositivo de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhe vigência.
A individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
VENDA CASADA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MANUTENÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão. 3.
A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809032-40.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809032-40.2021.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo EDUARDA CRISTINA SOARES DO COUTO Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CIRURGIA DE “ESFINCTEROTOMIA” E “FISSURECTOMIA”.
PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZOU O TRATAMENTO E NO DIA DA CIRURGIA PROMOVEU O SEU CANCELAMENTO SOB O NOVO ARGUMENTO DE “NÃO AUTORIZADA”.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ABARCADO PELO ROL DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 (ROL DA ANS).
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CIRURGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVIDAMENTE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23418056) interposta por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra sentença (Id. 23418044) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, movida por EDUARDA CRISTINA SOARES DO COUTO, julgou procedente o pleito autoral, condenando o plano réu ao “pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic, por impossibilidade de cumulação com outro índice”.
Em suas razões, o recorrente aduziu que não houve negativa de autorização do procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida.
Ademais, informou que cumpriu com todas as obrigações, autorizando todos os exames, atendimentos, procedimentos e consultas, bem como afirmou que inexistiram nos autos qualquer prova da urgência ou emergência na realização dos procedimentos, sendo os procedimentos vindicados pela autora de caráter eletivo.
Dessa forma, sustentou que inexistem danos morais indenizáveis, eis que a operadora do plano de saúde cumpriu com todas as suas obrigações ou, alternativamente, a redução do montante.
Preparo comprovado e recolhido (Id’s. 23418057 e 23418058).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente, informando que não houve a tratativa na sentença sobre a negativa da cirurgia, mas sim o seu cancelamento, logo devendo o recurso ser desprovido (Id. (Id. 23418061).
Sem parecer ministerial (Id. 24937879). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda reformar a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de cirurgia necessária ao tratamento de fissura anal (CID: K60.4).
Pois bem, antes de adentrar no mérito, destaco que, apesar de previamente autorizado o procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida (Id’s. 23417984, 23417989 e 23417994), conforme constato dos autos, em conversas do aplicativo de Whatsapp (Id. 23417993), a recorrente veio a cancelar o procedimento solicitado, sem qualquer justificativa comprovada.
Pois bem.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Como sabido, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado devem-se assegurar ao usuário os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Da mesma maneira, e mais importante, no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser essa prejudicada após o plano ter, inicialmente, autorizado a cirurgia perquerida pela autora.
Ademais, o contratante não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua cura e/ou recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Na hipótese, restou devidamente comprovado pela ampla e farta documentação acostada, principalmente os laudos médicos e exames juntados aos autos de origem, que a recorrida apresenta “fissura anal em linha media posterior com exposição de esfincter anal e plicoma sentinela” (Id. 23417986), com dor anal intensa e sangramento ao defecar, sem sucesso no tratamento clínico, segundo o Dr.
Elton Nogueira CRM 5860.
Assim sendo, pelas provas dos autos, é inegável o cancelamento após a autorização do plano recorrente, o que enseja, indubitavelmente, em danos morais, principalmente porque, no caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo Constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional, eis que havia autorizado um procedimento necessário à manutenção da saúde da recorrida.
Cabe ressaltar, ainda, que caberia ao plano de saúde salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Destaco situações semelhantes ao dos autos, fazendo as devidas considerações: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEASSE O TRATAMENTO DO AGRAVADO NO HOSPITAL BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA NA CIDADE DE SÃO PAULO QUE POSSUI CREDENCIAMENTO JUNTO À UNIMED NATAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO POR NÃO SER OBRIGATÓRIO A COBERTURA DE TRATAMENTO NO LOCAL ESCOLHIDO PELO SEGURADO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DO ATENDIMENTO NO CASO DE EMERGÊNCIA E DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.656/1998.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE SÍNDROME DE CIMITARRA, ENFERMIDADE RARA CONSISTENTE NA ANOMALIA PARCIAL DA DRENAGEM VENOSA DO PULMÃO.
INEXISTÊNCIA DE HOSPITAIS E PROFISSIONAIS LOCAIS APTOS A REALIZAREM O TRATAMENTO.
ESCOLHA QUE CABE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, LIMITANDO-SE O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR E AUTORIZAR AS DOENÇAS POR SI COBERTAS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801599-11.2020.8.20.0000, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021).
Destaquei.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE SEVERA DEFORMIDADE DE AMBAS ORELHAS, COM COMPROMETIMENTO DA AUDIÇÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO A SER REALIZADO NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP.
NEGATIVA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SOLICITADOS PELO MÉDICO DA DEMANDANTE.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA E DE NÃO SER O MÉDICO E O HOSPITAL SOLICITADOS PELA RECORRIDA CREDENCIADOS JUNTO AO PLANO DE SAÚDE RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO HABILITADO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA REPARADORA ATUANDO NESTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
DECLARAÇÕES PRESTADAS POR TODOS OS MÉDICOS (CIRURGIÕES PLÁSTICOS) CREDENCIADOS À AMIL ENCAMINHANDO A PACIENTE AO MÉDICO POR ELA ESCOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (AC nº 2018.001152-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 24/04/2018).
Além disso, em detida análise ao rol de procedimentos da ANS, vejo que a cirurgia perquirida pelo médico da recorrida encontra-se disposto no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 “esfincterotomia” e “fissurectomia”, não podendo o plano simplesmente negar este tipo de procedimento.
Assim sendo, complemento que, tendo em vista que o procedimento se encontra amparado pelo Rol da ANS, não há o que se falar em urgência ou emergência, eis que constatada a necessidade pelo médico que acompanha a autora.
Diante disto, é indubitável a incidência de danos morais no caos em análise, uma vez que além do procedimento encontrar-se devidamente regulado pela ANS, ainda houve a negativa expressa, posterior, no dia da cirurgia da parte, sem que esta fosse informada com antecedência, devendo ser mantido o montante aplicado pelo magistrado original, eis que atendo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por todos os seus fundamentos.
Por fim, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, fixando-os em 15% (quinze por cento) em conformidade com o teor do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809032-40.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
22/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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