TJRN - 0809004-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/02/2024 15:24
Desentranhado o documento
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20/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809004-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ELIANE BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença (processo nº 0853796-77.2017.8.20.5001) objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido por preclusão.
Alegou que: "o cerni da questão é se há ou não valores devido a título do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, quando decorrentes de cumprimento de decisão judicial”; “não faz sentido o Douto Juízo a quo mantenha a dedução de IR, no valor de R$ 2.301,02, quando ao se verificar no próprio programa da Receita Federal, que o valor de RRA é de R$ 0,00 (zero reais) sobre o valor devido a essa agravante.
Ademias, por amor ao debate, um erro não pode justificar o outro, se a agravante não se atentou no DESCONTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA, isso não justifica a manutenção da COBRANÇA DE IMPOSTO PATENTEMENTE INDEVIDO”.
Pugnou pelo provimento do recurso para não haver desconto de imposto de renda sobre o valor devido.
Relatado.
Decido. À luz da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como da possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Tanto que, no agravo de instrumento, dispõe o inciso III do art. 1.016 do CPC, que o recurso será interposto por petição dirigida diretamente ao tribunal e conterá, além de outros requisitos, as razões do pedido de reforma.
Acerca do tema, nos ensinam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um principio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdiconal possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões".
A decisão agravada indeferiu o pedido de retificação do alvará sob a alegação de que ocorreu a preclusão.
Da leitura das razões do agravo de instrumento constata-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; o agravante limitou-se a afirmar que não deve incidir o imposto de renda.
Em nenhum momento da decisão agravada o magistrado negou o pleito por entender que seria devido o imposto de renda, a negativa se deu em razão da ocorrência da preclusão, fundamento esse que não foi impugnado no recurso.
Sendo assim, como o recorrente não enfrentou os fundamentos da decisão que quer ver modificada, não há de ser conhecido o agravo de instrumento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se.
Natal, 09 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Curso de Direito Processul Civil, vol. 3, 13ª edição, Editora JusPodivm, pás. 124. - 
                                            
20/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de eliane bezerra de souza nascimento
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04/10/2023 22:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 25/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809004-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público.
Publique-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
24/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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