TJRN - 0801950-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 02:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801950-11.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA CACILDA COSTA DE ARAUJO Parte ré: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
MARIA CACILDA DA COSTA DE ARAÚJO, qualificada, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face do Banco PAN S/A, alegando, em síntese, que percebeu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, incluindo um rubricado pela parte ré que se refere a cartão de crédito consignado, embora nunca tenha realizado qualquer transação financeira com a parte requerida para tal fim.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a tomar as providências administrativas necessárias para sustar o contrato questionado.
No mérito, pede a confirmação da tutela, a condenção do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos materiais na modalidade dobrada no valor de R$ 82.201,52 (oitenta e dois mil duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos), a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 93844334).
Decisão inicial ao Id 93856055 indeferindo o pleito de tutela de urgência, porém deferindo o pleito de justiça gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação ao Id 95624595, veiculando a prejudicial de mérito prescricional quinquenal, a decadência do direito do autor e sua litigância contumaz, defendendo a legitimidade e legalidade da contratação, cuja avença foi devidamente assinada pela parte autora, contrato n.° 709998802-9, tratando-se do Cartão SIAPE SERVIDOR - VISA INTER nº XXX XXXX XXXXX 9018, tendo sido o valor contratado disponibilizado em sua conta corrente, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos até o Id 95624602.
Réplica autoral ao Id 97575378.
Decisão saneadora ao Id 103413375, tendo sido deferida a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial ao Id 135266635.
O Banco réu se pronunciou sobre o laudo pericial ao Id 137029757 e a parte autora ao Id 138391335.
Vieram conclusos.
II – OS FUNDAMENTOS.
Inexistindo questões processuais ou prejudiciais/preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação que a argumenta a parte autora, em suma, não ter celebrado qualquer contrato junto ao demandado que fundamente os descontos que vêm sofrendo em seus proventos de pensão junto ao INSS.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa.
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Em análise, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (Id 135266635 - Pág. 13), a perita concluiu que a assinatura constante nos contratos acostados aos autos corresponde à da parte autora, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, menciono os exatos dizeres da perita (literalmente): “(...) A análise pericial requerida refere-se a assinatura atribuída a Sra.
MARIA CACILDA COSTA DE ARAUJO no contrato registrado sob o Nº 711046007.
Exames feito aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto demonstram ausência de oscilações sem caldificações e tremores nos lançamentos escriturais de diversidade gráfica de origem ESCOLAR dos lançamentos comparados.
Para esta Perita, lembrando-se sempre que o objeto periciado é lançamento original no qual foi encontrado convergências em seus elementos gráficos apresentados, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracteriza que NÃO HÁ indícios de Fralde, sendo CONVERGENTE com o punho caligráfico da autora.
Sendo assim, encontrei diversos pontos idênticos em toda trajetória gráfica, entre as peças questionadas, padrão e teste (perícia), ficando fácil detectar as convergências entre a assinatura ora questionada que por diversas vezes eu perita tive que prestar atenção nos pontos de pressão e grafometria entre outros exames já visto neste humilde laudo para chegar à conclusão que a assinatura deste contrato É da Sra.
MARIA CACILDA COSTA DE ARAUJO.
Nada mais havendo aos 23 de outubro de 2024, encerra esta Perita o presente Laudo Grafotécnico Judicial, tudo devidamente firmado. “O falsário nunca terá o mesmo movimento de extensão, flexão e rotação 100% igual a vítima.” Nesse contexto, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que a documentação apresenta pelo requerido, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Chamo atenção para o fato narrado pela parte autora em sua útima petição ao Id 138391335, na qual simplesmente afirmou, genericamente, que ‘não concorda com o laudo pericial’, entretanto, sem esboçar qualquer fundamento razoável ou técnico para afastar as conclusões eminentemente técnicas realizadas pela expert, ônus probatório que cabia à parte autora.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC).
Assim, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do código civil.
Em nível processual civil, o réu logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Na hipótese, a omissão dolosa do autor quanto a autenticidade e o reconhecimento de sua assinatura constante em contrato apresentado pela empresa requerida até o momento de juntada do laudo pericial caracteriza a má-fé processual, por constituir fato relevantíssimo para o julgamento da causa, tendo em vista que o reconhecimento de relação contratual firmada entre as partes influencia diretamente na análise do presente caso.
Até porque, nos termos do art. 80, do CPC, enquadro a parte autora como uma demandante que, utilizou-se do processo para conseguir vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos como instrumento para concretizar o seu intento malicioso.
Assim, constatada a litigância de ma-fé do autor, é o caso de condená-lo ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, considerando a manifesta omissão dolosa de fato relevante para o julgamento da causa, caracterizadora de conduta contrária à boa-fé processual.
III – O DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão veiculada na petição inicial, e extingo, de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Confirmo a decisão liminar ao Id 93856055 que indeferiu a tutela.
Via de consequência, com fundamento no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC, a presente sentença começa a produzir efeitos a partir da publicação, pois confirmou o indeferimento da tutela.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertido à empresa ré, em razão da litigância de má-fé apurada nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, pois o demandante é beneficiário da justiça gratuita.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo na distribuição do feito.
Autorizo a secretaria a expedir o competente alvará dos honorários periciais em favor da perita que ainda não tenham sido liberados, via siscondj, como praxe.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, uma vez que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
01/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
29/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
25/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801950-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CACILDA COSTA DE ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 135266635, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 23:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2024 11:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo nº 0801950-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CACILDA COSTA DE ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados, sobre a designação de perícia grafotécnica agendada para o dia 19/08/2024, das 8:30 às 10:00hs, a realizar-se no Núcleo de Perícias do TJ/RN, na Rua Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, devendo a parte autora apresentar-se para realização da perícia com documentos originais que contenham assinaturas legítimas Natal, 9 de julho de 2024.
VALÉRIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRÍACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801950-11.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da perícia reagendada para o próximo dia 14/06/2024 das 8:30 às 11:00hs, devido ao feriado de Corpus Christi, na sala de audiência da 13ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 Lagoa Nova /Natal - RN, devendo a parte autora apresentar-se com documentos originais que contenham assinaturas legítimas.
Natal, aos 27 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801950-11.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da perícia agendada para o dia 30/05/2024 das 8:30 às 11:00hs, na sala de audiência da 13ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 Lagoa Nova /Natal - RN, devendo a parte autora apresentar-se com documentos originais que contenham assinaturas legítimas.
Natal, aos 29 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 16:40
Decorrido prazo de BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA em 15/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801950-11.2023.8.20.5001 Autor: MARIA CACILDA COSTA DE ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que o Banco Réu já depositou o valor dos honorários periciais ao Id. 105186449, no valor de R$ 372,64, DETERMINO que a diligente secretaria cumpra os exatos termos da decisão de Id. 103413375 e acione a perita Beniza Maria de Souza Pessoa, como praxe, pelos meios mais céleres possíveis, para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais.
Outrossim, cumpra-se o inteiro teor do roteiro pericial já traçado e, após exaurido o labor pericial retornem os autos conclusos para sentença, obedecendo a ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801950-11.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se sobre o ID n.105662349 e ss, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 24 de agosto de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:51
Decorrido prazo de SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:39
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:52
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801950-11.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA CACILDA COSTA DE ARAUJO Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. b) Carência de ação por ausência de pretensão resistida: Vislumbro que tal preliminar deve ser REJEITADA, pois, ao revés do suscitado pela ré, o prévio requerimento administrativo como requisito para comprovação do interesse processual (e, por isso, da viabilidade do próprio acesso ao Judiciário) é exigência excepcionalíssima, que não se compatibiliza com o caso em análise. c) Prescrição quinquenal do CDC/decadência: Em análise à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos).
Portanto, tendo sido celebrado em 2016 (Id. 95624596) e ajuizada a ação em fevereiro de 2023, não há que se falar em prescrição decenal.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Assim, entendo que não merece acolhida a prejudicial de prescrição.
Vale frisar, neste ponto, que a decadência consiste na perda do direito material pelo não exercício no prazo estipulado, sendo instituto associado a direitos potestativos e ações constitutivas.
Versando a presente ação sobre um suposto direito violado do titular (do qual decorre o surgimento da pretensão), possível que se averigue tão somente o eventual decurso de prazo prescricional, e não decadencial. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; ocorrência de fraude e/ou de crime de falsidade documental (falsificação de assinatura); princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; devolução de numerários descontados em folha (danos materiais, simples ou em dobro); responsabilização por danos extrapatrimoniais Meios de prova: Provas documentais, mormente o contrato (ou proposta de adesão) originário da dívida, objeto da lide, ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes – documentos que devem ser trazidos pela parte ré; prova pericial. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Neste ponto, aprecio o pedido da parte ré relativo à expedição de ofício ao banco depositário do valor do contrato.
Tendo em mira que não foram juntados até então os extratos da conta e/ou cartão da autora que guardam relação com o objeto contratual e que existe controvérsia a respeito da ocorrência de saques a título de empréstimo, DEFIRO a produção dessa prova, para que seja OFICIADO o banco para o qual foram transferidos os créditos relativos ao empréstimo questionado.
Outrossim, considerando que a parte autora alega a falsidade de sua assinatura, torna-se imprescindível a realização de prova pericial no presente feito.
Neste ponto, rememoro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela, instituição financeira, o ônus de provar a veracidade do registro, razão pela qual imputo ao banco demandado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 4º) Conclusão: REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu; EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil, a fim de que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a titularidade e forneça extratos detalhados relativos aos meses de julho/2016, julho/2018; e abril/2019 , e/ou quaisquer outros documentos relativos à disponibilização de numerários (quantias/saques) pelo Banco PAN na agência 1246-7 e Conta n. 7297-A, dando-se vistas às partes para manifestação na sequência, no prazo comum de 15 dias.
Outrossim, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica e NOMEIO a perita judicial, BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA, devidamente cadastrada, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, para realizar trabalho pericial GRAFOTÉCNICO, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), porquanto trata-se de perícia de baixa complexidade e relativa a apenas um contrato, em consonância com os parâmetros do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizado pela Portaria 387, de 04/04/2022.
Aceito o encargo, tendo em mira a inversão do ônus da prova deferida retro e o entendimento firmado no Tema 1.061, INTIME-SE o banco réu para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Depositados os valores, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos à perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial; Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 09:46
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
23/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/03/2023 04:08
Publicado Citação em 01/02/2023.
-
17/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:55
Decorrido prazo de SHIRLENE GERLUCE LUCENA DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 21:36
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Cacilda Costa de Araújo.
-
18/01/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809032-40.2021.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Eduarda Cristina Soares do Couto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 11:45
Processo nº 0859541-96.2021.8.20.5001
Ivonete de Freitas Melo
Em Segredo de Justica
Advogado: Ted Cerqueira Revoredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2021 13:00
Processo nº 0809032-40.2021.8.20.5106
Eduarda Cristina Soares do Couto
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2021 13:14
Processo nº 0837852-35.2017.8.20.5001
Miranda Lima - Advogados
Chocobaby Comercio Varejista de Roupas I...
Advogado: Juliana Medeiros Farkatt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2017 17:49
Processo nº 0802117-48.2016.8.20.5106
Maria Helena de Freitas Camara
Ministerio Publico do Estado do Rn
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2016 15:35