TJRN - 0800751-46.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:16
Publicado Citação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800751-46.2024.8.20.5153 Ação:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Autor:REQUERENTE: MARIA CAROLINA ESTEVAM Réu: REQUERIDO: TEREZINHA BATISTA DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria Judiciário a Ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51), referente ao Processo de nº 0800751-46.2024.8.20.5153, proposta por MARIA CAROLINA ESTEVAM - CPF: *42.***.*08-64 contra TEREZINHA BATISTA DA COSTA - CPF *33.***.*23-24, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Senhor(a)/Herdeiro Francisco Estevam ("Tio Penca"), seus sucessores e eventuais interessados, brasileiros(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para que os mesmos contestem a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia, tudo conforme transcrição do(a) Decisão que segue: ".....Nos termos do art. 259, III, do CPC, determino a citação editalícia do herdeiro Francisco Estevam ("Tio Penca"), seus sucessores e eventuais interessados, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Expeça-se edital de citação.
Afixe-se o edital no quadro de aviso da secretaria deste juízo, certificando tal procedimento.
Após o prazo estipulado no edital, certifique a secretaria se houve manifestação....".
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Eu DOUGLAS CASACCHI JUNIOR, Chefe de Secretaria, Digitei.
CUMPRA-SE.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 29 de agosto de 2025 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:52
Outras Decisões
-
22/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM BARSALINI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM BARSALINI em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800751-46.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA CAROLINA ESTEVAM Promovido: TEREZINHA BATISTA DA COSTA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento proposta por MARIA CAROLINA ESTEVAM, buscando validar testamento de TEREZINHA BATISTA DA COSTA.
Em Id. 158318492 a parte requerente informa que outros herdeiros da falecida estão colocando à venda imóvel objeto da discussão, requerendo que seja retirado o anúncio de venda e que os herdeiros se abstenham de alienar o imóvel. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A apresentação da imagem na petição de Id. 158318492 indica que, de fato, há uma placa de venda no imóvel que a autora alega ser objeto do testamento, circunstância que confere verossimilhança à alegação autoral.
Já o perigo de dano se releva pela possibilidade de que o bem possa ser vendido.
O direito sobre a propriedade é objeto de discussão nos presentes autos, em que os herdeiros a reivindicam, de modo que, por medida de cautela, é prudente que o bem não possa ser vendido enquanto permanecer a discussão relativa à sucessão dos bens objeto do testamento.
Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inalienabilidade do bem indicado na petição inicial, qual seja: Um terreno contendo uma edificação de 120m², situado no Sítio Cacimba de Cima, s/n, Zona Rural, Município de Serra de São Bento/RN, CEP 59129-000, com as seguintes dimensões: ao sul, medindo 27 metros (frente) com a Rodovia RN269- km93; ao norte, medindo 30 metros (fundos) com área remanescente; ao leste, medindo 60 metros com área remanescente; ao oeste, com o Sr.
José Luiz Estevam, enquanto permanecer a discussão relativa à sucessão dos bens do espólio, sob pena de condenação em perdas e danos, em caso de descumprimento.
Determino, ainda, que sejam retiradas placas de venda no referido imóvel.
Por fim, considerando a petição de Id. 156352388, na qual a parte Francisca Estevam da Costa Cerqueira afirma que Francisco Estevam, conhecido pela alcunha “Tio Penca”, é seu irmão, bem como a ausência de manifestação dos demais herdeiros acerca deste fato, renove-se a intimação dos herdeiros, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto à existência do referido suposto herdeiro e, em caso positivo, apresentar sua qualificação e endereço, requerendo o que mais entenderem necessário ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800751-46.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA CAROLINA ESTEVAM Promovido: TEREZINHA BATISTA DA COSTA DECISÃO Defiro o pedido de habilitação da advogada Eloise da Silva Nascimento, OAB/RN 13.331 como representante processual de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM, FRANCISCA VERÔNICA ESTEVAM FERNANDES, FRANCISCA VITÓRIA ESTEVAM e RITA ESTEVAM DA COSTA.
Renovo prazo de 10 (dez) dias para a advogada regularizar a representação processual de FRANCISCO DE ASSIS ESTEVAM.
Apresentado o instrumento de procuração, habilite-a em nome da parte.
Habilite-se, ainda, a Defensoria Pública como representante da herdeira FRANCISCA ESTEVAM DA COSTA CERQUEIRA.
Realizadas as habilitações, intimem-se os herdeiros, por meio de seus representantes processuais, para se manifestar acerca da existência de suposto herdeiro não qualificado e não citado, nominado inicialmente como "Tio Penca" e posteriormente como "Francisco Estevam" e, em caso positivo, apresentar sua qualificação e endereço.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:24
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO GURGEL AMORIM BARSALINI em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800751-46.2024.8.20.5153 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo: MARIA CAROLINA ESTEVAM Polo Passivo: TEREZINHA BATISTA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10(dez) dias se manifestar acerca da certidão de ID 151813618.
São José do Campestre/RN, 19 de maio de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA VITORIA ESTEVAM em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO ESTEVAM em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:57
Juntada de diligência
-
22/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:54
Juntada de diligência
-
16/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 19:13
Juntada de diligência
-
14/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA ESTEVAM FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA ESTEVAM FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:12
Juntada de diligência
-
27/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:51
Juntada de carta precatória devolvida
-
26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ESTEVAM em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ESTEVAM em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RITA ESTEVAM DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RITA ESTEVAM DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:53
Juntada de diligência
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:55
Juntada de diligência
-
09/01/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:22
Juntada de diligência
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:59
Outras Decisões
-
22/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:17
Outras Decisões
-
04/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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