TJRN - 0804413-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 06:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804413-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAYA ALVES LOPES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
SORAYA ALVES LOPES ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao abono de permanência, acrescida de juros de mora e atualização monetária.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões prévias Quanto à preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito-a, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
No que atine à preliminar de prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as verbas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, sendo este entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte." Art. 1º, Decreto n.º 20.910/32 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifos acrescidos) Destarte, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Com efeito, não há falar em prescrição, conforme preconiza o art. 1 º do Decreto n.º 20.910/32, considerando a data da passagem do autor para a aposentadoria (20/02/2021) e o dia do ajuizamento da presente demanda (27/01/2025).
Portanto, impõe-se REJEITAR as questões prévias levantadas.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, cumpre avançar nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
Do mérito – ausência de direito ao abono de permanência.
O abono de permanência está previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, com regulamentação no art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Trata-se de benefício assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que, mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Todavia, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Requerente e o Demandado.
Isso porque, conforme se infere dos autos, a postulante ingressou no quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte em 15/06/1984 (ID nº 141079526).
O demandado ventilou em sua defesa que a parte autora teria ingressado no serviço público sem concurso público, tendo sido o seu cargo convertido, posteriormente, em cargo público estatutário, no que, inclusive, a demandante não corroborou com o demandado.
Com base no princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional), previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.
Esse princípio estabelece que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação das provas constantes nos autos, desde que fundamente sua decisão de forma adequada.
No caso em mesa, a parte autora, não obstante tenha sido intimada para apresentar réplica e rebater os pontos suscitados na contestação, deixou de comprovar eventual aprovação em concurso público e não se manifestou acerca da aplicação do Tema 1157.
Vale dizer, a parte demandante não comprovou se ingressou no serviço público por meio de concurso – quando poderia e deveria fazê-lo, na forma do disposto no art. 373, inciso I, do CPC – e, com base nas informações verificadas, não pairam dúvidas acerca do ingresso da postulante sem concurso público.
Nesta senda, é certo afirmar, desde logo, que a Requerente, o qual ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, sequer detém estabilidade especial, em respeito à regra excepcional do art. 19 do ADCT.
Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que, na data da publicação da CF/88, contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que se convencionou chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público, caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC).
Enquanto a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, inciso II, da CF).
Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que ele passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, uma vez que, conforme visto, para preenchimento deste, era necessária a aprovação em concurso público.
E o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 do ADTC, deteria apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos.
Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Vejamos a ementa da Decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) À vista disso, está pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito ao reenquadramento em Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Desse modo, o STF admitiu a possibilidade, tão somente, de concessão de estabilidade do servidor público que ingressou sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único.
Consigno que o art. 238 da Lei Complementar Estadual nº 122/94 é inconstitucional, tendo como parâmetro tanto a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, quanto a Constituição da República de 1988.
Sob a ótica da Constituição da República de 1988, que o art. 238, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 ofendeu o art. 37, inciso II, pois, indistintamente, sem tecer qualquer consideração acerca do ingresso através de concurso público, submeteu todos os servidores até então regidos pela Lei nº 920/1953 ou pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sejam eles estáveis ou não estáveis, ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
O art. 238 da Lei Complementar Estadual nº 122/94 também violou o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez concedeu “efetividade" aos servidores públicos que deveriam ser considerados apenas como "estáveis no serviço público”.
Ademais, transformou os “empregos" em "cargos públicos de provimento efetivo” (art. 238, § 1º, da LCE nº 122/94), de forma que, expressamente, efetivou dezenas de milhares de servidores sem concurso público.
A inconstitucionalidade é manifesta.
A única forma de obtenção de efetividade no serviço público é através do concurso público, em consonância com o art. 37, inciso II, da CRFB/1988.
A Lei Complementar Estadual, de forma expressa, é contrária ao texto constitucional, ao transformar, indistintamente, todos em empregos em cargos públicos de provimento efetivo, mesmo sem concurso público.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF já teve oportunidade de se manifestar: Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista (In: Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 22/02/2021, grifos não constantes do original).
Também, cf.: Reclamação nº 14.117/MA, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 27/04/2018; Reclamação nº 40.047/PB, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 27/04/2020; Reclamação nº 39.367/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 30/03/2020; Reclamação nº 39.364/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 28/03/2020.
Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo.
Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge que a parte autora não faz jus à pretensão, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfez a título precário e os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade, o que não é o seu caso.
Assim, ausente comprovação do ingresso da parte autora no serviço público mediante concurso público, não é possível reconhecer a condição de servidor(a) efetivo(a), nos termos do art. 37, II, da CF.
Ainda que se tratasse de servidor(a) aposentado(a) sob o regime estatutário, não há equivalência entre estabilidade e efetividade, conforme interpretação pacífica do STF (ADI 3.609).
Registro, no mais, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e àqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
No mesmo sentido, vêm os julgados a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA ADMITIDA EM 09.06.1986 MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, CONFORME CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JUNTADA AOS AUTOS (PÁG. 2 - ID 22865280).
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 573/PI.
ABONO DE PERMANÊNCIA CONFERIDO SOMENTE AOS PROFESSORES QUE INGRESSAM NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E OCUPAM CARGO EFETIVO, NA FORMA DO ART. 37, INCISOS I E II DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário apenas em relação aos empregados públicos que foram contratados após aprovação em concurso público e permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADPF 573/PI.
O abono de permanência é benefício constitucional devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos.
No presente caso, a parte autora foi contratada sob o regime celetista para o cargo de Professora da Rede de Ensino Estadual em 09.06.1986, mediante contrato de trabalho, sem prévia aprovação em concurso público, conforme certidão de tempo de serviço juntada aos autos (ID 22865280 - pág. 2), o que, além de configurar a inconstitucionalidade da transposição a cargo e a regime jurídico distinto, ainda impossibilita a concessão do abono de permanência, direito privativo de servidor público efetivo” (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874673-62.2022.8.20.5001. 1ª TURMA RECURSAL.
Juiz Relator MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
Julgamento em 3 de Junho de 2025).
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022).
Em que pese os argumentos autorais, considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria, concluo não ser possível conceder a pretensão, em decorrência da flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática – apesar de serem reconhecidos os serviços prestados pela postulante ao ente público, no curso da sua atividade profissional.
A título de reforço, saliento que o excerto “ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios” não corresponde ao Tema 1157, aplicável neste caso (firmado durante o julgamento do ARE 1306505), e sim ao Tema 1254 (que delimitou a incidência da tese firmada no julgamento do RE 1426306).
Destaco, por oportuno, que ambos os temas de repercussão geral não se confundem, pois o Tema 1254 versa estritamente sobre a impossibilidade de conversão da aposentadoria do servidor cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT para o Regime Próprio de Previdência Social, senão veja-se: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”.
Vale dizer, a exceção do Tema 1254 não altera a vedação imposta pelo Tema 1157, que continua a restringir o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso antes da CF/88.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Ato contínuo, extingo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data na assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 01:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0804413-52.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 21 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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