TJRN - 0813244-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 06:31
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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08/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813244-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CHARLES DOS SANTOS FELIX REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ CHARLES DOS SANTOS FELIX, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, todos qualificados.
Narra, em síntese, que se submeteu ao concurso o público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC) do Rio Grande do Norte, para o cargo de Professor, regido pelo edital n° 01 de 16 de outubro de 2024; pugna pelo reconhecimento de ilegalidade do item 9.19 do edital, e sua consequente convocação para as demais fases do certame, independentemente da nota da prova subjetiva.
Tutela antecipada não concedida, conforme ID. 144694974.
Devidamente citados, os demandados apresentaram as constatações (IDs. 145776471 e 147660644).
Na oportunidade, a FGV suscitou a preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita, no mérito, ambos impugnaram os argumentos da petição inicial e requereram a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público emitiu parecer, consoante ID. 154168827, opinando pela improcedência do pleito autoral. É o relato.
Passo a decidir.
Da questão preliminar.
No que concerne à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merece prosperar em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95).
Dessa forma, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
Do mérito.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
O cerne da questão é a busca do autor pelo reconhecimento judicial, no sentido de declarar a ilegalidade do item 9.19 do edital, que dispõe “Será considerado aprovado na Prova Discursiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 8 (oito) pontos, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos na prova”, bem como determinar a sua convocação para as demais fases do concurso. É sabido que os concursos públicos adotam o princípio da vinculação ao edital, sendo o edital o ato normativo formulado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo todos observarem as regras estabelecidas.
Importa esclarecer que somente é possível o controle judicial de ato administrativo pertinente à realização de concurso público, se o questionamento apresentado refere-se à inobservância das regras do edital.
Destarte, não pode este juízo se imiscuir no acerto ou desacerto do ato de inaptidão do candidato, em substituição à banca examinadora, sobretudo pois se constituiria em arbitrariedade do poder judiciário, pois à primeira vista não se encontra verificada situação de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, o princípio da separação dos poderes limita a intervenção do Judiciário, no caso de concursos públicos, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados durante a realização do certame, vedando-se a análise de critérios relativos ao mérito do ato administrativo.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCORDÂNCIA DE MÉTODOS AVALIATIVOS EM CONCURSO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO. (…) 2.
O princípio constitucional da separação dos Poderes, enseja a prerrogativa administrativa do uso do Poder Discricionário, através do qual, nos limites da Lei e com certa parcela de liberdade, o administrador pode adotar, no caso concreto, a solução mais adequada para a satisfação do interesse público; 3.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na seara da inconveniência ou importunidade do ato praticado, mas sim, cingir-se a sua legalidade; 4.
Ilegalidade inexistente; 5.
Desprovimento. (TJAC – AI: 10019627620198010000 Tarauacá, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022).
In casu, verifico que o candidato não atingiu a pontuação mínima prevista no subitem 9.19 e 9.19.2 do edital (ID. 144689410 – Pág. 14 e 15), isto é, não obteve nota igual ou superior a 8 (oito) pontos na prova subjetiva do certame em questão.
Logo, a pretensão autoral é meramente rever as regras insculpidas no edital do certame em seu exclusivo benefício, sem demonstrar a existência de qualquer ilegalidade nelas, em clara ofensa ao princípio da isonomia e ao da vinculação ao instrumento convocatório, bem como modificar os critérios de avaliação de suas provas, utilizados pela Administração com fulcro no referido edital do concurso, de forma a que possa permanecer no certame, sem que tenha obtido a devida aprovação, pretensão esta que, nos termos acima delineados, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Sendo assim, outra saída não resta senão a improcedência dos pleitos contidos na exordial, com fundamento nos artigos 373, I, e 434, ambos do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0813244-89.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE CHARLES DOS SANTOS FELIX Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, requerendo, em sede de tutela de urgência, reconhecer a ilegalidade do item 9.19 do edital, convocando para as demais fases do concurso, independentemente da nota na discursiva, sendo aprovado em todas as fases e figurar dentro do quantitativo de vagas imediatas, seja garantida sua nomeação e posse, ou, reserva de vaga, sem restrição ao tempo de validade do concurso, em caso de descumprimento, a fixação de multa diária.
Juntou documentos.
Pediu Justiça Gratuita.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que, em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, não cabe o pagamento de custas processuais.
Em relação à gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, deixo a apreciação do pleito em tela para aquele Órgão julgador, eventualmente.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” - Grifos acrescidos.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), a tutela antecipada haverá de ser indeferida.
No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que somente em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderia intervir e rever os critérios utilizados pela banca examinadora.
Com efeito, as provas já colacionadas no presente processo não foram suficientes para demonstrar cabalmente a ilegalidade que configure probabilidade do direito, pois carece de contraditório e maiores investigações a respeito da previsão do tema abordado na questão guerreada no edital do certame.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a fundamentação trazida pela autora, não há como se vislumbrar, dentro de uma cognição sumária, própria da fase processual em apreço, a plausibilidade do direito invocado na inicial necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a discussão em torno do perigo da demora e até da reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Aponte-se, ademais, que, tão logo o processo estará pronto para julgamento, ocasião na qual, sendo cabível, poderá ser concedida tutela de urgência na sentença (art. 497 do CPC).
Isto posto, forte nas previsões dos arts. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitados fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte autora ou anexados novos documentos, intime-a para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistas ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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