TJRN - 0800557-91.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800557-91.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ESCOLÁSTICO PAULINO FILHO em face de BANCO SANTANDER.
Na inicial, a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, aduzindo que não possui condições de arcar com as custas judiciais. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o § 3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2019). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Como se vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso concreto, verifico que a parte autora anexou elementos supostamente aptos à comprovação da hipossuficiência, porém, os documentos acostados não permitem inferir a hipossuficiência do demandante, não sendo possível comprovar a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da capacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição em razão do que dispõe o art. 290 do CPC.
Caso não haja a juntada tempestiva do comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo o devido pagamento das custas, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intimações e expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Intimações e diligências de praxe.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLÁSTICO PAULINO FILHO.
-
14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804513-95.2025.8.20.5004
Saul Estevam Fernandes
Residencial Vila do Mar - Praia do Forte
Advogado: Raissa Andrade Lima de Gois Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 13:28
Processo nº 0801283-24.2025.8.20.5108
Francisco Nazario da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 09:53
Processo nº 0882137-69.2024.8.20.5001
Marluce Dantas da Silva Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 16:36
Processo nº 0821680-37.2025.8.20.5001
Irenilda Santos de Melo
Municipio de Natal
Advogado: Erilson Leite Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2025 13:22
Processo nº 0815521-78.2025.8.20.5001
Altino de Medeiros Dantas
Associacao Universo Cultural e Assistenc...
Advogado: Fernanda Fagundes de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2025 16:59