TJRN - 0804513-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SAUL ESTEVAM FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804513-95.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAUL ESTEVAM FERNANDES REU: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor narra que exerce a atividade de síndico profissional há oito anos, com reconhecida atuação no mercado condominial, tendo sido eleito em cerca de quarenta eleições.
Alega que, inicialmente, fora publicado edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária para eleição de síndico e demais cargos, sem qualquer cláusula restritiva.
Contudo, no dia seguinte, o condomínio teria revogado tal edital e publicado novo instrumento convocatório, inserindo critérios restritivos direcionados à atuação de síndicos externos, o que, segundo sua tese, ofenderia os princípios da isonomia e da legalidade.
Em razão do exposto, pleiteia a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido de anulação das cláusulas editalícias restritivas constantes do anexo I do Edital de Convocação.
Decisão indeferindo a tutela antecipada de urgência no ID 145638241.
Devidamente citada, a parte ré, em sede de contestação, suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da presente ação e, no mérito, defendeu a prevalência da autonomia privada coletiva na regência da organização condominial, refutando a existência de qualquer óbice à participação do autor no pleito eleitoral, haja vista a objetividade e a acessibilidade dos critérios estabelecidos.
Ao final, pugnou pela improcedência da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão posta em juízo concerne à validade das exigências editalícias para a candidatura ao cargo de síndico.
Contudo, a análise meritória resta prejudicada pela superveniência de fato extintivo do interesse processual.
Em contestação, a parte ré alega que, após a Assembleia Ordinária ocorrida no dia 24/03/2025, cuja legalidade o autor impugna, foi convocada nova Assembleia Geral Ordinária exclusivamente para a eleição de síndico, em decorrência do resultado inconclusivo do pleito anterior, no qual a única candidata habilitada não obteve aprovação da maioria dos presentes, conforme ata da assembleia colacionada ao ID 148401903.
Dessa forma, houve nova convocação que restabeleceu a ampla concorrência entre os interessados, resultando na participação do autor, que se candidatou, apresentou proposta e recebeu votação expressiva, conforme comprovação no ID 148775647.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 151423087.
O art. 493 do Código de Processo Civil preleciona: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Assim, tendo em vista que houve nova convocação de assembleia, consoante os documentos colacionados, restabelecendo-se a ampla concorrência entre os interessados e permitindo que o autor participasse ativamente do processo eleitoral, a pretensão autoral de ver reconhecida a nulidade de cláusulas restritivas do edital primitivo perde seu objeto, uma vez que a realização de nova assembleia, com a participação do autor como candidato, esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional vindicada.
A perda superveniente do objeto da ação, consubstanciada na inutilidade da prestação jurisdicional diante da alteração fática ocorrida no curso do processo, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda superveniente do objeto, acolhendo a preliminar suscitada pela ré, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:59
Decorrido prazo de SAUL ESTEVAM FERNANDES em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SAUL ESTEVAM FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 00:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 01:16
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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