TJRN - 0802890-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 09:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 09:11 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 07:48 Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE FERREIRA TRINDADE DE SOUZA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 07:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/06/2025 00:19 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 00:10 Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE FERREIRA TRINDADE DE SOUZA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:05 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 07:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802890-93.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA FRANCINEIDE FERREIRA TRINDADE DE SOUZA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA FRANCINEIDE FERREIRA TRINDADE DE SOUZA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
 
 A autora narra que, em 31 de dezembro de 2024, efetuou reserva por meio da plataforma da ré, para hospedagem no estabelecimento denominado Zuppolini Garden Hotel, situado em Bananeiras/PB, com permanência prevista até 2 de janeiro de 2025.
 
 A reserva, identificada pelo número 4741364308 e PIN 1417, foi paga no valor de R$ 450,00, por meio de cartão de crédito.
 
 Relata que, ao chegar ao local, verificou que o imóvel não correspondia às condições anunciadas, sendo inadequado para pessoas idosas, em razão da ausência de acessibilidade adequada.
 
 Além disso, o ambiente encontrava-se escuro, sem recepcionista e sem qualquer instrução para realização do check-in.
 
 Com auxílio de terceiros, obteve contato com a suposta responsável pelo imóvel, que, após comunicação, enviou senhas de acesso.
 
 Ainda assim, diante da ausência de segurança, das condições inadequadas e da dificuldade de acesso, optou por não se hospedar, solicitando o cancelamento da reserva.
 
 Em razão da dificuldade de retorno à cidade de origem (Natal), buscou e conseguiu nova acomodação, já às 22h daquele dia, na Pousada da Serra, com custo adicional de R$ 350,00.
 
 A autora afirma que buscou solução com a plataforma ré em diversas tentativas, inclusive em 20/01/2025 e 03/02/2025, sem êxito.
 
 A resposta recebida do prestador de serviço teria atribuído a saída antecipada à conveniência pessoal da autora.
 
 Assim, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Os autos registram que a parte autora, em petição posteriormente acostada, requereu a exclusão da empresa FZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA do polo passivo, ante a ausência de informações suficientes, como o número do CNPJ.
 
 Em sede de contestação o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora da contratação.
 
 No mérito, sustentou que a autora usufruiu da reserva e que a saída antecipada ocorreu por decisão pessoal, requerendo a improcedência do pedido.
 
 Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa e informou que as provas juntadas na inicial são procedentes e requereu que a ré seja responsabilizada pelos danos causados à parte autora (ID 150674509). É o que importa relatar.
 
 Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré.
 
 Fundamento e decido.
 
 Da preliminar da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar ora em análise, haja vista que a empresa ré ao disponibilizar o serviço para aquisição de hospedagem sujeita-se aos regramentos da legislação especial do Código de Defesa do Consumidor, como fornecedor do serviço e integrante da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 3º do CDC.
 
 Sendo assim, toda a cadeia de fornecedores, frise-se, tanto a intermediadora quanto a hospedeira, respondem solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço contratado pelas clientes, conforme determina o art. 7º, parágrafo único e art. 25 do código consumerista.
 
 Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
 
 No mérito, imperioso destacar a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 No caso em tela, a parte autora relata que realizou, por meio da plataforma da ré, reserva para hospedagem no Zuppolini Garden Hotel, em Bananeiras/PB, entre os dias 31/12/2024 e 02/01/2025, pelo valor de R$ 450,00, pago via cartão de crédito.
 
 Ao chegar ao local, constatou que o ambiente não apresentava as condições anunciadas, sendo inadequado para pessoas idosas, além de estar sem recepção, sem orientações de check-in e com acessibilidade deficiente.
 
 Após tentativas de contato, obteve as senhas de acesso ao imóvel, mas, diante das condições precárias, optou por não permanecer e buscou nova hospedagem, o que gerou custo adicional de R$ 350,00.
 
 Sem sucesso nas tentativas de resolução direta com a ré, requereu o reembolso do valor pago e indenização por danos materiais e morais.
 
 Os documentos juntados pela autora foram: cartão do hotel ZUPPOLINI GRANDEN (ID 143286862, pg.05); compra no cartão no valor de R$ (ID 143286862, pg. 07).
 
 O réu sustentou na contestação que, a autora realizou a reserva de forma voluntária e teve acesso às informações sobre a acomodação no momento da contratação.
 
 Argumenta que não houve falha na prestação do serviço por parte da plataforma, mas sim uma insatisfação subjetiva da autora, que optou por não usufruir da reserva.
 
 Rebate a existência de dano moral indenizável e afirma que a alegação de falta de acessibilidade não caracteriza conduta ilícita, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
 
 A empresa ré juntou o e-mail da confirmação de reserva ID 145424177, no qual tem no referido documento a informação de que a reserva não é reembolsável e que não seria alterar as datas da estadia, haja vista que o pagamento da reserva foi realizado no mesmo dia do check-in (ID 145424177, pg.04).
 
 Compulsando os autos, entendo que, apesar de ser uma relação consumerista, a parte autora não juntou documentos necessários que comprovassem o referido dano moral.
 
 Quanto ao dano material, entendo também não ser devido o cancelamento não ter sido realizado com antecedência.
 
 De acordo com o dano material, importante destacar que a autora tinha plena ciência de que a reserva não era reembolsável, como se depreende do documento apresentado pelo réu (ID 145424177).
 
 Também não é o caso de se invocar o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, vez que excedido o prazo de sete dias disposto no referido artigo.
 
 Portanto, não há que se falar em reembolso, sobretudo porque nesse curto período de tempo sequer seria possível ao hotel destinar a instalação reserva pela autora para outros hóspedes, ocasionando evidente prejuízo ao hotel que ficaria sem preencher o quarto.
 
 Desse modo, não seria razoável responsabilizar e penalizar o hotel determinando a devolução da quantia paga após a autora desmarcar as diárias unilateralmente, pouco tempo antes da entrada.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial, o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pelo Relator, caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
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                                            16/05/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 09:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/05/2025 03:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/05/2025 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 07:59 Juntada de réplica 
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                                            06/05/2025 01:50 Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE FERREIRA TRINDADE DE SOUZA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:44 Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE FERREIRA TRINDADE DE SOUZA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 07:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2025 04:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/04/2025 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 14:41 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 07:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2025 07:37 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 07:34 Desentranhado o documento 
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                                            28/03/2025 07:34 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            28/03/2025 04:55 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            28/03/2025 00:19 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:07 Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 10:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 07:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/02/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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