TJRN - 0815546-72.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815546-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA PAULA NETA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA e outros Advogado do(a) REU: LUIZ LINEU MATOS DA COSTA JUNIOR - PB12730 Advogado do(a) REU: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815546-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA PAULA NETA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Intime-se a médica ALESSANDRA PATRICIO DA COSTA MENDES, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 136239737.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815546-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA PAULA NETA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 136144993.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRÍCIO DA COSTA MENDES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA PATRÍCIO DA COSTA MENDES em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815546-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA PAULA NETA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória, movida por Francisca das Chagas da Silva Paula Neta, motivada por uma alegada divergência nos resultados dos dois exames de ANGIOTOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE TÓRAX, realizado na Clínica Oitava Rosado, ora demandada, em detrimento do resultado de exame idêntico realizado na autora, na cidade de Fortaleza-CE.
A autora alega haver divergência nos resultados do primeiro exame, realizado na Clínica demandada, e do exame realizado em Fortaleza-CE, visto que neste último, constatou-se a possibilidade de existência de infarto pulmonar (trombo), diferentemente do primeiro realizado, que não aventou essa possibilidade.
Também aduziu suspeita de falsidade no reexame feito na Clínica demandada, em razão deste possuir a mesma data e mesma chave de segurança do primeiro.
Em razão disto, requereu que ambos os laudos sejam submetidos à perícia documental.
Outrossim, requereu a citação da médica ALESSANDRA PATRÍCIO DA COSTA MENDES, que assinou os dois laudos dos exames realizados na Clínica demanda, para validar ou não a veracidade dos mesmos.
Diante disto, determinei a intimação da parte autora, por seu patrono, para esclarecer a condição em que a referida médica deve participar deste feito.
Em resposta, a parte autora, requereu na petição com ID 116624821, que a participação da profissional seja através de uma denunciação à lide, para que a médica apresente justificativa sobre a existência dos dois laudos presentes nos autos, ou seja, se é possível ou não essa existência, visto a possibilidade de uma ação regressiva a depender do resultado desta ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 125, II do CPC, DEFIRO o pedido de Denunciação da lide.
Determino a citação da médica ALESSANDRA PATRÍCIO DA COSTA MENDES, CRM/PB 6293, para responder os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de citação da referida profissional, através do Conselho Regional de Medicina - CRM, por falta de previsão legal, uma vez que, de acordo com o CPC, a citação será pessoal, podendo, ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, ou do interessado.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, fornecer o endereço da litisdenunciada, para fins de citação, sob pena de indeferimento do pedido de Denunciação à Lide.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815546-72.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA PAULA NETA REU: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA DESPACHO Na petição inicial, a autora requereu que a médica ALESSANDRA PATRÍCIO DA COSTA MENDES seja CITADA, através do Conselho Regional de Medicina, para validar ou não a veracidade do exame e reexame presentes nos autos, acostados nos autos 0822176-81.2021.8.20.5106.
Entretanto, verifico que a mencionada profissional não foi incluída no polo passivo da relação processual.
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a condição em que a referida médica deve participar deste feito.
P.I.
Mossoró/RN, 5 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815546-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA PAULA NETA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Ré(u)(s): CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/09/2022 15:53
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/08/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/08/2022 15:18
Juntada de custas
-
17/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 15:30
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:08
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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