TJRN - 0917296-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0917296-44.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLEILSON FERREIRA PEGADO Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Natal, 1 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0917296-44.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLEILSON FERREIRA PEGADO Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para , no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Natal, 7 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 09:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:34
Outras Decisões
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27/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917296-44.2022.8.20.5001 Parte autora: CLEILSON FERREIRA PEGADO Parte ré: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CLEISON FERREIRA PEGADO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor da Oi Móvel S.A., igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e que sequer recebeu a notificação devida.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito derivado do contrato Nº 05.***.***/0685-78, com a consequente retirada de seu nome perante os cadastros restritivos de crédito, além de uma indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 92785010 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferindo, outrossim, a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 95272949.
Na peça, defendeu que houve a contratação dos serviços, e após a utilização dos serviços, não fora verificado o pagamento das respectivas faturas, pelo que agiu em exercício regular de seu direito.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, pelo que requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 94535222.
Decisão saneadora proferida em ID. 96609540, intimando a parte ré para acostar aos autos cópia do contrato questionado, bem como para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 103805472).
A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte (Id. 105689808).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais/preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, se houve inadimplência da parte autora apta a motivar a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, bem como se tal inclusão fora precedida de notificação à requerente.
Diante de tal alegação, restando a parte impossibilitada de produzir prova negativa, qual seja, de que jamais contratou e de que jamais recebeu a notificação, cabia à demandada demonstrar a origem do débito.
Entretanto, tenho que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme impositiva norma do art. 373, inciso II, do CPC, relativamente ao fato desconstitutivo do direito da parte autora, ou seja, comprovar a regular existência do contrato existente entre as partes, eis que nenhum documento foi acostado aos autos nesse sentido.
Ressalto, inclusive, que a parte ré fora expressamente intimada a providenciar a juntada do contrato impugnado, porém, manteve-se inerte (Id. 105689808).
Por isso, tenho que a parte ré não se desvencilhou do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual assiste razão à requerente quanto à imperiosa necessidade de declaração de inexistência do débito questionado.
No caso sub examine, portanto, tratando-se de demanda que versa sobre a inscrição indevida, proveniente de contrato jamais praticado pelo consumidor, o Col.
STJ editou algumas súmulas pertinentes ao caso, das quais menciono: “Súmula 7/STJ.
A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.”; e “Súmula 385-STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Na hipótese vertente, o Demandante anexou prova documental ao ID. 92761801, páginas 10/11, constando diversas anotações em seu nome.
Porém, a anotação preexistente, isto é, a primeira anotação, é justamente a dívida ora declarada inexistente.
Diante do exposto, para o presente caso em tela, não é possível aplicar o entendimento sumular contido no verbete de n.° 385-STJ, sendo procedente, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais.
Assim sendo, considerando a natureza da demanda, a baixa extensão do dano, mormente diante da quantidade de inscrições posteriores que o autor possui, bem como o poder econômico do Réu (instituição financeira de grande porte e de renome nacional), confrontando com a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, e ainda com o cunho pedagógico da indenização, fixo o valor razoável da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento consolidado.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a regra do termo inicial ser contado da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 - CC).
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, pelo que: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos contrato Nº 05.***.***/0685-78; b) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pela tabela ENCOGE, pela calculadora automática do E.
TJRN; Outrossim, considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326/STJ) CONDENO somente o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + valor das dívidas declaradas inexistentes), face a simplicidade e baixa complexidade da causa, opção pelo julgamento antecipado, curto tempo para resolução do caso e labor e zelo do Advogado vencedor, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC; Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se cada um dos processos conexos à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2024 11:32
Processo Reativado
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16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917296-44.2022.8.20.5001 Parte autora: CLEILSON FERREIRA PEGADO Parte ré: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CLEISON FERREIRA PEGADO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor da Oi Móvel S.A., igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e que sequer recebeu a notificação devida.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito derivado do contrato Nº 05.***.***/0685-78, com a consequente retirada de seu nome perante os cadastros restritivos de crédito, além de uma indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 92785010 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferindo, outrossim, a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 95272949.
Na peça, defendeu que houve a contratação dos serviços, e após a utilização dos serviços, não fora verificado o pagamento das respectivas faturas, pelo que agiu em exercício regular de seu direito.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, pelo que requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 94535222.
Decisão saneadora proferida em ID. 96609540, intimando a parte ré para acostar aos autos cópia do contrato questionado, bem como para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 103805472).
A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte (Id. 105689808).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais/preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, se houve inadimplência da parte autora apta a motivar a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, bem como se tal inclusão fora precedida de notificação à requerente.
Diante de tal alegação, restando a parte impossibilitada de produzir prova negativa, qual seja, de que jamais contratou e de que jamais recebeu a notificação, cabia à demandada demonstrar a origem do débito.
Entretanto, tenho que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme impositiva norma do art. 373, inciso II, do CPC, relativamente ao fato desconstitutivo do direito da parte autora, ou seja, comprovar a regular existência do contrato existente entre as partes, eis que nenhum documento foi acostado aos autos nesse sentido.
Ressalto, inclusive, que a parte ré fora expressamente intimada a providenciar a juntada do contrato impugnado, porém, manteve-se inerte (Id. 105689808).
Por isso, tenho que a parte ré não se desvencilhou do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual assiste razão à requerente quanto à imperiosa necessidade de declaração de inexistência do débito questionado.
No caso sub examine, portanto, tratando-se de demanda que versa sobre a inscrição indevida, proveniente de contrato jamais praticado pelo consumidor, o Col.
STJ editou algumas súmulas pertinentes ao caso, das quais menciono: “Súmula 7/STJ.
A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.”; e “Súmula 385-STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Na hipótese vertente, o Demandante anexou prova documental ao ID. 92761801, páginas 10/11, constando diversas anotações em seu nome.
Porém, a anotação preexistente, isto é, a primeira anotação, é justamente a dívida ora declarada inexistente.
Diante do exposto, para o presente caso em tela, não é possível aplicar o entendimento sumular contido no verbete de n.° 385-STJ, sendo procedente, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais.
Assim sendo, considerando a natureza da demanda, a baixa extensão do dano, mormente diante da quantidade de inscrições posteriores que o autor possui, bem como o poder econômico do Réu (instituição financeira de grande porte e de renome nacional), confrontando com a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, e ainda com o cunho pedagógico da indenização, fixo o valor razoável da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento consolidado.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a regra do termo inicial ser contado da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 - CC).
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, pelo que: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos contrato Nº 05.***.***/0685-78; b) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre o valor, juros de 1% ao mês contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pela tabela ENCOGE, pela calculadora automática do E.
TJRN; Outrossim, considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326/STJ) CONDENO somente o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + valor das dívidas declaradas inexistentes), face a simplicidade e baixa complexidade da causa, opção pelo julgamento antecipado, curto tempo para resolução do caso e labor e zelo do Advogado vencedor, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC; Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se cada um dos processos conexos à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:49
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917296-44.2022.8.20.5001 Parte autora: CLEILSON FERREIRA PEGADO Parte ré: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; notificação prévia acerca de inserção em cadastro de inadimplentes e sua necessidade; parte consumidora vítima de ilícito ou de abuso de direito; legalidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito levada a cabo pela parte demandada; responsabilização por eventual dano moral suportado pela parte demandante em decorrência de tal anotação; existência de inscrições prévias da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
Meios de prova: Essencialmente provas documentais, mormente o contrato (ou proposta de adesão) originário da dívida, objeto da lide, ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes e a prévia notificação acerca da inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, podendo as partes pugnar pela produção de outras provas, justificando sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia do contrato n. 05.***.***/0685-78 alegadamente celebrado entre as partes e que motivou a inscrição questionada, bem como da notificação acerca da inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito.
No mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, inclusive referente ao pedido de prova oral, sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 18:42
Conclusos para decisão
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13/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:27
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEILSON FERREIRA PEGADO.
-
09/12/2022 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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