TJRN - 0814294-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:22
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814294-97.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN0015425A REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE PEQUENO QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUTORA NA QUALIDADE VIÚVA.
ACORDO FIRMADO COM OS FILHOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
HOMOLOGAÇÃO (ART. 487, III, B, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por MARIA JOSÉ FERREIRA DA COSTA, que firmou acordo com os herdeiros/filhos (IDs 103500563 ao 103500563), objetivando sacar valores existentes em nome do seu falecido cônjuge JOSÉ PEREIRA DA COSTA, com as respectivas qualificações.
Documentação que comprova a legitimidade ativa e o óbito (IDs 103500546 ao 103500555).
O INSS informou que não há dependentes nem valores residuais (ID 108447588).
A Caixa Econômica Federal (IDs 119938522, 119938523 e 119938525) indicou saldo total de R$ 5.136,13.
Corroborando, o SISBAJUD (ID 140855434) trouxe o saldo atualizado de R$ 5.376,60.
Na última manifestação (ID 137049791), a parte autora pugnou pela expedição do alvará.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou comprovado o acordo entre a parte autora (viúva) e os herdeiros do falecido.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito, HOMOLOGO O ACORDO (IDs 103500563 ao 103500563) e extingo o feito (art. 487, III, b, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de MARIA JOSÉ FERREIRA DA COSTA, para que seja autorizada a SACAR todos os valores existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 119938522, 119938523 e 119938525), com a devida atualização, em nome do seu falecido cônjuge JOSÉ PEREIRA DA COSTA.
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o prazo recursal (respeitando a ordem cronológica).
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:52
Homologada a Transação
-
04/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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04/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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26/11/2024 14:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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26/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/11/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814294-97.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN0015425A REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Realize-se SISBAJUD em nome do falecido, autorizado o bloqueio se o saldo não for ínfimo.
Após, tendo em vista a inércia da parte autora e a existência de valores depositados em conta de titularidade do de cujus (IDs nº 119938523 e 119938525), oportunizo a manifestação ao causídico deste feito, intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos ofícios/respostas enviados pelo INSS (ID nº 108447588) e pela Caixa Econômica (IDs nº 119938523 e 119938525) — além do retorno SISBAJUD —, requerendo o que entender por direito sob pena de extinção do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:57
Juntada de diligência
-
26/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 19/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814294-97.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN0015425A REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 119713709.
Assim, concedo a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para cumprimento das determinações do Despacho de ID nº 116418739.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 10:12
Juntada de termo
-
05/04/2024 15:22
Juntada de termo
-
05/04/2024 07:44
Decorrido prazo de JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814294-97.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN0015425A REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício-resposta enviado pelo INSS (ID nº 108447588), requerendo o que entender por direito.
Reitere-se o ofício enviado à Caixa Econômica Federal (ID. 106877388 - págs. 48).
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:05
Juntada de termo
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06/10/2023 09:52
Juntada de termo
-
20/09/2023 21:35
Juntada de termo
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15/09/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 07:37
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814294-97.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN0015425A REU: JOSE PEREIRA DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
I - No cadastro PJe, proceda-se com a alteração da classe processual para Alvará Judicial (74) e do assunto para Levantamento de Valor (9160); II – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC); III – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus JOSÉ PEREIRA DA COSTA (CPF nº *82.***.*16-15), filho de Miguel Pereira da Costa e Francisca Pereira da Costa, nascido aos 12/05/1943 e falecido aos 25/06/2020, bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome; IV - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido, com os respectivos extratos (contas corrente e poupança, PIS, FGTS e o que mais houver); V – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; VI – Havendo pleito por novas diligências, façam-se conclusos para despacho.
VII – Existindo requerimento pelo imediato julgamento, remetam-se conclusos para sentença.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
26/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 06:32
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814294-97.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN0015425A REU: MARIA JOSE FERREIRA DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Exclua-se a parte autora do polo passivo da ação, incluindo o de cujus JOSÉ PEREIRA DA COSTA (CPF nº *82.***.*16-15).
Intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321, do CPC), explicar a informação de que o falecido deixou bens a inventariar (além do saldo bancário), vide Certidão de Óbito ID 103500555 — o que, se confirmado, prejudica o trâmite da ação por Alvará Judicial —, e juntar os documentos de identificação dos herdeiros renunciantes.
Com a resposta, façam-se conclusos para despacho inicial.
No silêncio, remetam-se conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/07/2023 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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