TJRN - 0808861-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 19:21 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 00:27 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 06:06 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808861-59.2025.8.20.5004 Autor: LUIZ ANTONIO ESTEVAO TEIXEIRA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
 
 Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
 
 Natal/RN, 21 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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                                            21/08/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/08/2025 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 04:26 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 04:26 Processo Reativado 
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                                            20/08/2025 18:16 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/07/2025 16:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 16:03 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:18 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:18 Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ESTEVAO TEIXEIRA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 06:25 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 02:04 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808861-59.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIZ ANTONIO ESTEVAO TEIXEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em síntese, o autor alega ser titular de benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, após realizar consulta ao extrato de créditos, foi surpreendido pela existência de descontos mensais em seus rendimentos desde 2020, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, embora não tenha estabelecido qualquer vínculo junto à confederação requerida.
 
 Decido. (A) Dos Efeitos da Revelia: Inicialmente, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a ausência de apresentação de defesa pela promovida, como ocorre no caso dos autos, embora devidamente citada (ID 154796117), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. (B) Da Legislação aplicável: Na presente demanda, verifica-se que caracterizada está a relação civil entre as partes litigantes e, portanto, a relação contratual trazida à apreciação judicial é amparada pelo Código Civil. (C) Da Ausência de Filiação / Das Cobranças Indevidas / Da Responsabilidade Civil / Dos Danos Materiais e Morais: No caso concreto, o relato fático autoral e os documentos acostados aos autos, notadamente o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao período de maio de 2020 a março de 2025 (ID 152189098), demonstram os descontos mensais promovidos pela demandada diretamente no benefício previdenciário do autor, atualmente no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
 
 Nesse sentido, verifica-se que inexistem nos autos elementos de prova suficientes sobre a existência de vínculo associativo entre as partes litigantes, a autorizar a cobrança das mensalidades durante os anos de 2020 a 2025 por parte da ré.
 
 Com efeito, a demandada restou inerte nos presentes autos e, portanto, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deixando de colacionar ao feito o termo de filiação formalizado ou prova equivalente, os documentos pessoais entregues no ato de filiação pelo requerente, ou outros elementos aptos a demonstrar o vínculo associativo.
 
 Desse modo, em virtude da situação ocorrida, constata-se que o demandante sofreu lesão patrimonial e extrapatrimonial, em virtude da abusividade das cobranças mensais por parte da confederação ré, logo, tem direito a uma indenização efetiva, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e extrapatrimonial sofrido), o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, bem como a culpa latu sensu (culpa strictu sensu/dolo), estando estes devidamente comprovados pelo promovente.
 
 Sendo assim, conclui-se que o autor faz jus a restituição da quantia de R$ 3.360,28 (três mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), referente a totalidade dos valores comprovadamente descontados em seus proventos de aposentadoria, na forma prevista do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08010159520208205123, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2022, grifos acrescidos) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTO INTITULADO FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (TJ-RN - AC: 08157748120218205106, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023, grifos acrescidos) Dessa forma, merece acolhimento o pleito indenizatório por danos morais, uma vez que o autor é pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos de idade e recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, de modo que a imposição dos descontos indevidos durante vários anos, em virtude da ausência de boa-fé objetiva pela demandada repercutiu na esfera emocional do requerente, lhe gerando sentimentos de indignação e desamparo.
 
 Quanto a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual se arbitra o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Por fim, o pedido de gratuidade judiciária será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9.099/95.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, ratifico os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, e CONDENO a demandada a pagar ao autor, a título de repetição por indébito, o valor de R$ 3.360,28 (três mil, trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (desconto de cada mensalidade) - Súmula 43, STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
 
 Outrossim, CONDENO a demandada a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. É o projeto.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
 
 Juiz de Direito.
 
 Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/07/2025 11:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2025 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 00:07 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 05:34 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/05/2025 01:39 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808861-59.2025.8.20.5004 Autor: LUIZ ANTONIO ESTEVÃO TEIXEIRA Réu: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO: Vistos etc.
 
 O demandante afirma que recebe benefício previdenciário de aposentadoria – nº. 174.938.180-7, tendo tomado ciência de que estão sendo descontados, mensalmente, diretamente do referido benefício, tarifas com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, desde junho de 2020, nunca solicitadas nem autorizadas pelo autor.
 
 Acrescenta que entrou em contato com a empresa requerida, a fim de resolver a situação de forma administrativa, contudo, nenhuma das ligações foram atendidas.
 
 Em razão disso, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: a suspensão dos descontos indevidos.
 
 II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos através da afirmação do autor, a qual soa verossímil, bem como pelos documentos em anexo, os quais demonstram os descontos mensais efetuados de forma indevida no benefício previdenciário do requerente.
 
 O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade dos descontos realizados mensalmente causará diversos prejuízos de ordem financeira ao demandante.
 
 Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pelo demandante conforme prevê o art. 300, §3º, CPC.
 
 III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e DETERMINO que a parte ré CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: i) proceda com a suspensão imediata dos descontos realizados nos proventos do requerente referente a tarifa mencionada na exordial; Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 IV - INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS: Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
 
 A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
 
 Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
 
 Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
 
 Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
 
 XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
 
 Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
 
 Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
 
 Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato Intime-se a parte autora.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré.
 
 Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 08:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2025 17:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2025 23:10 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 23:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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