TJRN - 0814024-02.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814024-02.2022.8.20.0000 Polo ativo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPS N.º 1.111.202/SP e 1690256/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR COMO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 122, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a decisão objurgada se encontra em dissonância com entendimento da Corte Cidadã, além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23244284). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 122 do STJ (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP) e a situação dos presentes autos, qual seja, a possibilidade de cobrança do IPTU em face da ora agravante, vendedora do imóvel.
Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: TEMA 122/STJ – TESE: 1 – Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009).
Nesse ínterim, malgrado a parte recorrente afirme a ocorrência de distinção com relação à tese firmada no Tema 122/STJ, sob o fundamento de que "a Recorrente emite carta de quitação ao adquirente, se a venda se deu à vista, ou transfere o imóvel pare entidade financeira em razão de contrato de financiamento, perfectibilizando a compra e venda. [...] Com a ocorrência de tal fato, o bem deixa de pertencer à esfera patrimonial da empresa, no exato momento no qual é feito o pagamento e é entregue o imóvel ao adquirente", o acórdão Id. 18594876 reproduziu a decisão agravada nos seguintes termos: (...) A análise da documentação colacionada pela excipiente revela que, quanto à unidade habitacional 1103 (crédito tributário referente a 2013), foram juntados apenas o contrato de promessa de compra e venda e o termo de recebimento, com entrega das chaves do imóvel.
Assim, no momento do fato gerador (ocorre no 1º dia de janeiro de cada ano – art. 20, CTMN), prevaleciam os efeitos do contrato preliminar, motivo pelo qual o promitente vendedor e o promitente comprador respondem solidariamente, conforme entendimento exarado pelo STJ, nos repetitivos REsp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no REsp 1.204.294, a permitir a aplicação da exceção. (...) Aplicando-se o distinguishing entre a situação sob exame e as exceções previstas quando do julgamento do REsp 1.204.294, cujo posicionamento permite o afastamento da responsabilidade do promitente vendedor, constata-se, das datas consignadas na tabela acima que, no presente caso, quanto à unidade imobiliária 1103, não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos no paradigma, notadamente pela ausência de comprovação da averbação do contrato de promessa de compra e venda no Registro de Imóveis, e o exaurimento do prazo para usucapião do bem, pelo que os débitos tributários são devidos pelo excipiente. (...) Volvendo atenção à unidade imobiliária 1702 (crédito tributário referente ao ano de 2015), infere-se que, inicialmente, foi celebrado contrato preliminar de promessa de compra e venda do imóvel e, posteriormente, foi realizado o contrato definitivo de compra e venda, com caráter de escritura pública (art. 61, § 5º, da Lei 4.380/64)[5], com o subsequente registro do título translativo no Registro de Imóveis.
In casu, concernente à referida unidade, resta apurar se, no momento do fato gerador do IPTU e TLP objeto de execução fiscal, já havia o registro do título translativo, a permitir a responsabilização somente do adquirente do imóvel.
Da análise da documentação colacionada, depreende-se que, quanto à unidade habitacional 1702, o registro translativo só foi efetivado após o fato gerador do tributo, relativo ao exercício de 2015, o qual, nos termos do art. 20 do CTMN, ocorre no 1º dia de janeiro de cada ano, de modo que, no momento do fato gerador, prevaleciam os efeitos do contrato preliminar, motivo pelo qual o ônus exacional recai sobre o promitente vendedor e o promitente comprador. (...) Destarte, pelos motivos esposados, não merece guarida o afastamento da responsabilidade da excipiente (promitente vendedora) no pagamento do IPTU e TLP cobrados na demanda executória. (...)’.
Inclusive, o entendimento adotado pela Corte Superior é no sentido de rechaçar a tese de que o registro realizado em data posterior aos fatos geradores do imposto é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do proprietário/promitente vendedor, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1.
O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no Recurso Especial.
Precedentes: AgInt no AREsp 267.732/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2.10.2018; AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1.6.2017; AgRg no REsp 1.503.023/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp 1.159.310/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.2.2015. 2.
O acórdão recorrido dissente da compreensão firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.202/SP de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU". 3.
Essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.
Precedentes: AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; AgInt no REsp 1.655.107/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.6.2018. 4.
In casu, a Execução Fiscal tem por objeto cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2006.
A Corte de origem afastou a responsabilidade do promitente vendedor, considerando que todas as alienações do imóvel foram registradas em 29.8.2013. 5.
A compreensão esposada no acórdão recorrido, no sentido de que o registro realizado em data posterior aos fatos geradores do imposto é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do proprietário/promitente vendedor, não está em sintonia com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1839672 SP 2019/0284034-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
INOPONIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 123 DO CTN. 1.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes. 2.
A matéria foi firmada, inclusive, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009 e REsp 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009), sendo de ressaltar que a orientação se aplica inclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi registrada/averbada em cartório. 3.
Não houve registro do ato no Registro de Imóveis, permanecendo a agravante, para todos os efeitos, como proprietária do bem quando da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. 4. "A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal.
Assim, mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em questão a tod os os feitos sobre o tema." (REsp 1604515/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 2/2/2018). 5.
Por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814024-02.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814024-02.2022.8.20.0000 RECORRENTE: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20430207) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18594876): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE, À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.
HARMONIA ENTRE O DECISUM E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S 1.110.551/SP e 1.111.202, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19943355): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM PROFERIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S 1.110.551/SP e 1.111.202, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 1.228 do Código Civil (CC); 34 e 130 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões (Id. 21557962). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento.
Isso porquanto, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP (Tema 122/STJ), analisado sob o regime dos recursos repetitivos, ao entender que é possível a cobrança do IPTU tanto ao promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto a seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), pois ambos são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Vejam-se as teses firmadas, bem como a ementa do referido Precedente Qualificado, respectivamente: 1 – Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009).
Nesse ínterim, malgrado a parte recorrente afirme a ocorrência de distinção com relação à tese firmada no Tema 122/STJ, sob o fundamento de que "a Recorrente emite carta de quitação ao adquirente, se a venda se deu à vista, ou transfere o imóvel pare entidade financeira em razão de contrato de financiamento, perfectibilizando a compra e venda. [...] Com a ocorrência de tal fato, o bem deixa de pertencer à esfera patrimonial da empresa, no exato momento no qual é feito o pagamento e é entregue o imóvel ao adquirente", o acórdão recorrido reproduziu a decisão agravada nos seguintes termos (Id. 18594876): (...) A análise da documentação colacionada pela excipiente revela que, quanto à unidade habitacional 1103 (crédito tributário referente a 2013), foram juntados apenas o contrato de promessa de compra e venda e o termo de recebimento, com entrega das chaves do imóvel.
Assim, no momento do fato gerador (ocorre no 1º dia de janeiro de cada ano – art. 20, CTMN), prevaleciam os efeitos do contrato preliminar, motivo pelo qual o promitente vendedor e o promitente comprador respondem solidariamente, conforme entendimento exarado pelo STJ, nos repetitivos REsp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no REsp 1.204.294, a permitir a aplicação da exceção. (...) Aplicando-se o distinguishing entre a situação sob exame e as exceções previstas quando do julgamento do REsp 1.204.294, cujo posicionamento permite o afastamento da responsabilidade do promitente vendedor, constata-se, das datas consignadas na tabela acima que, no presente caso, quanto à unidade imobiliária 1103, não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos no paradigma, notadamente pela ausência de comprovação da averbação do contrato de promessa de compra e venda no Registro de Imóveis, e o exaurimento do prazo para usucapião do bem, pelo que os débitos tributários são devidos pelo excipiente. (...) Volvendo atenção à unidade imobiliária 1702 (crédito tributário referente ao ano de 2015), infere-se que, inicialmente, foi celebrado contrato preliminar de promessa de compra e venda do imóvel e, posteriormente, foi realizado o contrato definitivo de compra e venda, com caráter de escritura pública (art. 61, § 5º, da Lei 4.380/64)[5], com o subsequente registro do título translativo no Registro de Imóveis.
In casu, concernente à referida unidade, resta apurar se, no momento do fato gerador do IPTU e TLP objeto de execução fiscal, já havia o registro do título translativo, a permitir a responsabilização somente do adquirente do imóvel.
Da análise da documentação colacionada, depreende-se que, quanto à unidade habitacional 1702, o registro translativo só foi efetivado após o fato gerador do tributo, relativo ao exercício de 2015, o qual, nos termos do art. 20 do CTMN, ocorre no 1º dia de janeiro de cada ano, de modo que, no momento do fato gerador, prevaleciam os efeitos do contrato preliminar, motivo pelo qual o ônus exacional recai sobre o promitente vendedor e o promitente comprador. (...) Destarte, pelos motivos esposados, não merece guarida o afastamento da responsabilidade da excipiente (promitente vendedora) no pagamento do IPTU e TLP cobrados na demanda executória. (...)’.
Inclusive, o entendimento adotado pela Corte Superior é no sentido de rechaçar a tese de que o registro realizado em data posterior aos fatos geradores do imposto é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do proprietário/promitente vendedor, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1.
O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no Recurso Especial.
Precedentes: AgInt no AREsp 267.732/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2.10.2018; AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1.6.2017; AgRg no REsp 1.503.023/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp 1.159.310/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.2.2015. 2.
O acórdão recorrido dissente da compreensão firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.202/SP de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU". 3.
Essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.
Precedentes: AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; AgInt no REsp 1.655.107/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.6.2018. 4.
In casu, a Execução Fiscal tem por objeto cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2006.
A Corte de origem afastou a responsabilidade do promitente vendedor, considerando que todas as alienações do imóvel foram registradas em 29.8.2013. 5.
A compreensão esposada no acórdão recorrido, no sentido de que o registro realizado em data posterior aos fatos geradores do imposto é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do proprietário/promitente vendedor, não está em sintonia com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1839672 SP 2019/0284034-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
INOPONIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 123 DO CTN. 1.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes. 2.
A matéria foi firmada, inclusive, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.110.551/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009 e REsp 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009), sendo de ressaltar que a orientação se aplica inclusive às hipóteses em que a promessa de compra e venda foi registrada/averbada em cartório. 3.
Não houve registro do ato no Registro de Imóveis, permanecendo a agravante, para todos os efeitos, como proprietária do bem quando da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário. 4. "A possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento em recurso especial não era admitida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, por faltar-lhe amparo legal.
Assim, mantém-se a aplicação do entendimento firmado no repetitivo em questão a tod os os feitos sobre o tema." (REsp 1604515/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 2/2/2018). 5.
Por força do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 122/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814024-02.2022.8.20.0000 RECORRENTE: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 20430207) no qual a parte recorrente apresentou guia de recolhimento de custas (Id. 20430208) sem o respectivo comprovante de pagamento o preparo, o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal.
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO.
INOBSERVÂNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTO ILEGÍVEL.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte deve vir acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.697/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
27/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814024-02.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814024-02.2022.8.20.0000 Polo ativo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM PROFERIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S 1.110.551/SP e 1.111.202, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122).
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA em face do acórdão de Id nº 18594876, através do qual este órgão Colegiado conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal proposta pelo Município de Natal em seu desfavor, determinando o prosseguimento do feito quanto aos débitos fiscais relativos às unidades habitacionais 1103 (sequencial 9233448-2) e 1702 (sequencial 9233468-7 - exercício 2015), por considerar que a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nas suas razões recursais (Id nº 18734553), a embargante aduziu, em suma, que: a) “[a]pesar de ser rechaçada a possibilidade de distinguishing pelo acórdão, não foi analisada a perda de disponibilidade econômica do imóvel – argumento que tem o condão de afastar a mera aplicação dos precedentes repetitivos” (pág. 444); b) “(...) este Juízo entendeu que a questão da disponibilidade econômica é irrelevante, mas não explicou o porquê” (pág. 444); c) “(...) com a subscrição da carta de quitação e a entrega das chaves, ou com a assinatura do contrato de alienação fiduciária, a Embargante passa a não mais deter a disponibilidade econômica do bem, transferindo integralmente a fruição econômica por sobre o imóvel para o adquirente ou para pessoa por ela indicado, ficando a formalização da transferência de propriedade ao exclusivo talante do comprador” (pág. 446, negrito na petição); d) “(...) a cobrança dos ônus tributários em desfavor da Embargante, enquanto inexistem os bônus da propriedade, é clara ofensa ao tão caro princípio da capacidade contributiva” (pág. 446); e) “[s]endo assim, os precedentes repetitivos perdem aplicabilidade no caso concreto, em razão das suas peculiaridades, como preconiza o at. 489, inc.
VI, do Código de Processo Civil” (pág. 446, negrito na origem).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 18864548). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em quaisquer dos vícios indicados no dispositivo legal transcrito, pois nele constam, de forma clara e devidamente motivada, os fundamentos pelos quais este órgão fracionário entendeu pela legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0848844-21.2018.8.20.5001, afastando a tese recursal de que haveria distinguishing entre a situação concreta e a tratada no julgamento do Tema 122 pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, concluiu o julgado embargado que apenas com o registro da escritura pública do imóvel em Cartório é que se opera a transferência da propriedade dos bens imóveis.
Assim, enquanto não promovido o registro, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, conforme a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, ainda que tenha ocorrido a perda anterior da disponibilidade econômica pelo promitente vendedor.
A propósito, transcrevo o seguinte trecho do julgado embargado: “(...) Creio, aliás, que, na decisão que indeferiu o pedido liminar formulado neste recurso, foram expressadas, de forma clara e objetiva, as razões porque se faz mister a manutenção do decisum a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que foi dito àquela ocasião, in verbis: ‘(...) Na hipótese, entendo que não deva ser concedida a tutela recursal almejada pela agravante, pois, analisando os fundamentos da decisão e os argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida.
Isso porque, no julgamento dos REsp’s 1.110.551/SP e 1.111.202, submetidos ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 122), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual tanto o promitente vendedor (proprietário - cujo nome consta no Registro de Imóveis) como o promitente comprador podem ser responsáveis pelo pagamento de dívidas tributárias geradas pelo imóvel, sendo legítima a parte agravante, ao que parece, para figurar no polo passivo da execução fiscal em discussão, já que, com relação às unidades imobiliárias em questão, à época do lançamento do tributo, inexistia o registro de transferência da titularidade perante o cartório competente.
Ora, como bem fundamentou a magistrada de primeiro grau ao extinguir apenas em parte a execução fiscal (Id nº 58297050 do processo principal): ‘(...) Ato contínuo, torna-se necessário averiguar se o caso sub judice refere-se a contrato de promessa de compra e venda de imóvel (contrato preliminar) ou ao contrato definitivo de compra e venda, com título translativo registrado no Registro de Imóveis, tendo em vista que a responsabilidade tributária - do comprador ou vendedor - quanto ao pagamento do IPTU e TLP, difere em cada uma destas situações.
Quando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel é pactuado sem o contrato preliminar (promessa de compra e venda), a responsabilidade em relação ao adimplemento do IPTU recai sobre o proprietário do imóvel, de modo que o novo adquirente do bem só passa a deter tal ônus, quando a propriedade é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. É o que preceitua o art. 1.245 do Código Civil, in litteris: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Porém, se antes da realização do contrato definitivo de compra e venda de imóvel, as partes pactuarem, através do contrato preliminar de promessa de compra e venda, pelas dívidas tributárias oriundas do imóvel responderão o promitente vendedor (tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) e o promitente comprador (possuidor a qualquer título), solidariamente, em razão de o IPTU e a TLP consistirem em obrigações propter rem, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, quando poderá exigir o pagamento de um só dos responsáveis, ou de todos eles (art. 124, I, CTN).
Logo, entre a celebração do contrato de promessa de compra e venda e a constituição do contrato definitivo, cuja transferência da propriedade só se perfaz com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, respondem pelo pagamento do IPTU tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador.
Nesse sentido, eis a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 122): ‘1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU’. (...) Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.204.294, passou a admitir exceções ao supracitado posicionamento, isto é, a atribuição de responsabilidade no pagamento da dívida tributária oriunda do imóvel adquirido somente ao promitente comprador, quando comprovado o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de contrato de promessa de compra e venda (i) firmado em caráter irrevogável e irretratável (ii), com imediata imissão do promitente comprador na posse (iii) e subsequente averbação no Registro de Imóveis (iv), e o manifesto exaurimento do prazo para usucapião do bem (v). (...) A análise da documentação colacionada pela excipiente revela que, quanto à unidade habitacional 1103 (crédito tributário referente a 2013), foram juntados apenas o contrato de promessa de compra e venda e o termo de recebimento, com entrega das chaves do imóvel.
Assim, no momento do fato gerador (ocorre no 1º dia de janeiro de cada ano – art. 20, CTMN), prevaleciam os efeitos do contrato preliminar, motivo pelo qual o promitente vendedor e o promitente comprador respondem solidariamente, conforme entendimento exarado pelo STJ, nos repetitivos REsp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no REsp 1.204.294, a permitir a aplicação da exceção. (...) Aplicando-se o distinguishing entre a situação sob exame e as exceções previstas quando do julgamento do REsp 1.204.294, cujo posicionamento permite o afastamento da responsabilidade do promitente vendedor, constata-se, das datas consignadas na tabela acima que, no presente caso, quanto à unidade imobiliária 1103, não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos no paradigma, notadamente pela ausência de comprovação da averbação do contrato de promessa de compra e venda no Registro de Imóveis, e o exaurimento do prazo para usucapião do bem, pelo que os débitos tributários são devidos pelo excipiente. (...) Volvendo atenção à unidade imobiliária 1702 (crédito tributário referente ao ano de 2015), infere-se que, inicialmente, foi celebrado contrato preliminar de promessa de compra e venda do imóvel e, posteriormente, foi realizado o contrato definitivo de compra e venda, com caráter de escritura pública (art. 61, § 5º, da Lei 4.380/64)[5], com o subsequente registro do título translativo no Registro de Imóveis.
In casu, concernente à referida unidade, resta apurar se, no momento do fato gerador do IPTU e TLP objeto de execução fiscal, já havia o registro do título translativo, a permitir a responsabilização somente do adquirente do imóvel.
Da análise da documentação colacionada, depreende-se que, quanto à unidade habitacional 1702, o registro translativo só foi efetivado após o fato gerador do tributo, relativo ao exercício de 2015, o qual, nos termos do art. 20 do CTMN, ocorre no 1º dia de janeiro de cada ano, de modo que, no momento do fato gerador, prevaleciam os efeitos do contrato preliminar, motivo pelo qual o ônus exacional recai sobre o promitente vendedor e o promitente comprador. (...) Destarte, pelos motivos esposados, não merece guarida o afastamento da responsabilidade da excipiente (promitente vendedora) no pagamento do IPTU e TLP cobrados na demanda executória. (...)’.
Nesse sentido decidiu este órgão fracionário, ao apreciar os Agravos de Instrumento nº 0809847-92.2022.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador João Rebouças; nº 0808476-93.2022.8.20.0000, relatado pelo Juiz convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro e nº 0805868-59.2021.8.20.0000, sob a relatoria da Juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar postulado. (...)’.
A par dessas premissas, há de se concluir que a recorrente detém legitimidade passiva ad causam, já que apenas com o registro da escritura pública do imóvel em Cartório é que se opera a transferência da propriedade dos bens imóveis, sendo irrelevante a perda da disponibilidade econômica pelo promitente vendedor em razão do financiamento, não havendo que se falar, portanto, no alegado distiguishing, eis que o julgamento do Tema 122/STJ foi devidamente aplicado no caso concreto.
A esse respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INVIABILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONTRIBUINTES DO IPTU.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 E ART. 123 DO CTN.
ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO IPTU QUE PODE RECAIR SOBRE O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ AO JULGAR O RESP 11.110.551 SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com a tese firmada pelo STJ ao julgar o REsp 11.110.551, “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809847-92.2022.8.20.0000, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR), MESMO QUE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO BEM TENHA SIDO REGISTRADO EM CARTÓRIO ANTES DO FATO GERADOR.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 122 (RESP 1.110.511/SP E RESP 1.111.202/SP).
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO INSTRUMENTAL DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812317-33.2021.8.20.0000, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA VENDA DOS IMÓVEIS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800308-05.2022.8.20.0000, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 19/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA VENDEDORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812957-36.2021.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2022) (...)”.
Percebe-se, na verdade, que a parte recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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