TJRN - 0850301-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850301-49.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DAIONARA CARLA DA SILVA CPF: *76.***.*26-16, ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE CPF: *55.***.*96-79, ELIETE TAVARES TEIXEIRA CPF: *12.***.*23-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAIONARA CARLA DA SILVA, ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE Requerido: JOSE AIRTON TAVARES CPF: *38.***.*76-53 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ELIETE TAVARES TEIXEIRA, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela, proposta inicialmente por LIZETE DE ARAÚJO TAVARES, em face de seu irmão, JOSE AIRTON TAVARES, também qualificado.
Alega que o requerido encontra-se acometido de doença codificada no id 95440442, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Diante da constatação de que a requerente inicial era parte em ação civil pública, de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, o polo ativo foi substituído por ELIETE TAVARES TEIXEIRA, também irmã do requerido.
Aduz que os demais parentes do requerido concordam que a requerente seja nomeada curadora do mesmo.
Ao final, requer a sua nomeação como curadora do requerido para praticar os atos deste referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 103907074.
Realizada entrevista (id 110307973), em que foi determinada a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
Laudo médico pericial acostado aos autos no id 145285701, conclusivo no sentido de que o requerido é incapaz de gerir a própria vida.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado pelo laudo médico anexado aos autos, bem como pelo laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que o requerido não pode exercer ou administrar seus bens sem a ajuda de outrem.
Quanto à legitimidade, a requerente, por ser irmã do requerido, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses deste.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, JOSE AIRTON TAVARES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ELIETE TAVARES TEIXEIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas na forma da lei.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-114, às folhas nº 288, sob o termo nº 23069, do Oficial de RCPN de Campinas – 1º subdistrito - SP, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
30/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0850301-49.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ELIETE TAVARES TEIXEIRA RÉU: JOSE AIRTON TAVARES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID. 145285701, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 13 de março de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
13/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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04/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 0850301-49.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi agendado pelo Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ a data de 23/09/2024, ás 10:00 horas o exame pericial a ser realizado pela Dra.
Mariana da Costa Vieira, que realizar-se-á na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme documento anexo, devendo comparecer, munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia, 15 minutos antes do horário estabelecido, do que para constar fiz este termo, dou fé.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
JOSÉ MARIA DA LUZ REBOUÇAS JUNIOR Analista Judiciário -
21/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:01
Juntada de Ofício
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15/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:05
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 4 de dezembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 05:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE AIRTON TAVARES em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 17:25
Audiência de interrogatório realizada para 08/11/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850301-49.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELIETE TAVARES TEIXEIRA CPF: *12.***.*23-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DAIONARA CARLA DA SILVA, ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE D E S P A C H O Cancelo a entrevista aprazada para o dia 06 de outubro de 2023 e designo a data de 08 de novembro de 2023, às 09:20 hs, para a realização de audiência (entrevista) na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:31
Audiência de interrogatório redesignada para 08/11/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850301-49.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELIETE TAVARES TEIXEIRA Advogado: DAIONARA CARLA DA SILVA, ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE Requerido: JOSE AIRTON TAVARES CPF: *38.***.*76-53 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição, inicialmente, movida por LIZETE DE ARAÚJO TAVARES devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de seu irmão JOSÉ AIRTON TAVARES, igualmente qualificado.
Aduz que o(a) curatelado(a) é pessoa com deficiência codificada pelo CID 10 F.72, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial.
No decorrer do processo, constatou-se que a parte requerente é parte em ação civil pública, de responsabilidade por atos de improbidade, razão pela qual a representante do Ministério Púbico requereu a substituição do polo ativo para que ELIETE TAVARES TEIXEIXA passe assumir a curatela do interditando.
A requerente anuiu com a substituição.
Aduz que o(a) curatelado(a) é pessoa com deficiência codificada pelo CID 10 G30, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a).
Juntou aos autos anuência de demais parentes e demais documentos determinados por este juízo. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela o(a) curatelado(a), ante a constatação de incapacidade, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a documento médico/LAUDO MÉDICO em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) o(a) curatelado(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o(a) curatelado(a) para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) curatelado(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ELIETE TAVARES TEIXEIXA como Curador(a) Provisório(a) de JOSÉ AIRTON TAVARES,, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) requerido(a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 6 de outubro de 2023, às 9h20, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). À Secretaria para retificar, no sistema PJE, o polo ativo da ação para fazer constar: ELIETE TAVARES TEIXEIRA.
P.I Natal, 25 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:00
Audiência de interrogatório designada para 06/10/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:27
Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:37
Decorrido prazo de DAIONARA CARLA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
03/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
25/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:38
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 15:24
Juntada de custas
-
27/09/2022 16:02
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 06:16
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 24/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:00
Decorrido prazo de ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE em 24/08/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:58
Declarada incompetência
-
14/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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