TJRN - 0801426-06.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801426-06.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA ILKA MAIA DE ALBUQUERQUE ARAUJO e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE ENTROU EM EXERCÍCIO EM 01.03.2010.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO RÉU.
CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DA LCE 503/2014.
MARCO TEMPORAL NÃO RENOVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do pleito recursal.
O tempo de estágio probatório deve ser computado como tempo de serviço para fins de ascensão funcional na carreira, uma vez que, durante esse período, o servidor já exerce plenamente as atribuições do cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Assim, o interstício de 2 (dois) anos para fins de concessão da primeira progressão funcional dos integrantes do Magistério Estadual deve ser contado da data da posse do servidor, com a ascensão à Classe “B” após a conclusão do estágio probatório.
As progressões concretizadas pela LCE 503/2014, por serem automáticas, não implicam a renovação do biênio, de modo que o marco temporal deve ter como referência as progressões realizadas anteriormente com base na LCE 322/2006.
No caso em apreço, a recorrente ingressou na atividade de professor da rede estadual em 01.03.2010 (ID 21077666), de modo que passou à Classe “B” em 01.03.2013, ao final do estágio probatório.
Assim, por força da LCE 503/2014, obteve a progressão à Classe “C”, em 26/3/2014.
Na sequência, cumpridos 6 biênios em 01.03.2015, 01.03.2017, 01.03.2019, 01.03.2021, 01.03.2023 e 01.03.2025 passou à fazer jus às Classes “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “I”, respectivamente, na forma do art. 41, I, da LCE 322/2006.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e dar provimento ao recurso interposto pela autora, a fim de condenar o Estado a implantar as progressões às Classes “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “I”, em 01.03.2013, 26.3.2014, 01.03.2015, 01.03.2017, 01.03.2019, 01.03.2021, 01.03.2023 e 01.03.2025, respectivamente, e a pagar as diferenças remuneratórias apuradas em decorrência das evoluções tardias, considerando os efeitos financeiros a partir dos anos subsequentes à aquisição do direito, descontadas as parcelas prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando as obrigações deveriam ter sido cumpridas, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidas eventuais parcelas pagas.
O Estado do Rio Grande do Norte é isento das custas processuais, mas pagará honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MARIA ILKA MAIA DE ALBUQUERQUE ARAÚJO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para a) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento, mediante promoção vertical e progressão horizontal: à PN-III - Classe “B” da carreira a partir de 27/03/2014; à PN-III - Classe “C” da carreira a partir de 27/03/2016; à PN-III - Classe “D” a partir de 27/03/2018; e à PN-IV - Classe “D” a partir de 01/01/2019; à PN-IV - Classe “E” a partir de 27/03/2020; e à PN-IV - Classe “F” a partir de 27/03/2022, com a consequente implantação dos respectivos valores em seu vencimento básico. b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar as diferenças remuneratórias entre a classe e o nível ocupados e os devidos, conforme as datas acima expostas, até a efetiva implantação da progressão, com repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, esclareço que, quanto ao Tema n.º 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) – realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000”.
Assim, não há mais obrigatoriedade de suspensão do processamento por conta da matéria.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implantação de sua promoção vertical para o Nível IV e progressão horizontal à Classe G, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 13/04/2017, considerando a data do ajuizamento da presente ação em 13/04/2022), em conformidade com o art. 41 da Lei Complementar n.º 322/2006, que trata da progressão funcional dos professores e especialistas da educação.
Considerando que a parte autora entrou em exercício no cargo de professor(a) no dia 01/03/2010, ressalto que a carreira do magistério atualmente é regida pela LCE n.º 322/2006.
Nessa perspectiva, merecem transcrição alguns artigos da referida Lei para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente decisão.
Vejamos: […] A progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, por sua vez, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE n.º 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Em síntese dos dispositivos acima, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Já em relação a promoção vertical depende: da aquisição de titulação; e de requerimento administrativo, de modo que a mudança de Nível deve ser efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: […] Assim, atenta aos fundamentos jurídicos acima transcritos sobre promoções e progressões, passo a análise da ficha funcional da parte autora: 1) a parte requerente entrou em exercício funcional nos quadros do Magistério Estadual na data de 01/03/2010, no cargo Professor PN-III, classe “A”; 2) O(a) autor(a) cumpriu seu estágio probatório em 01/03/2013, momento a partir do qual passou a ser contabilizado o interstício temporal para fins de progressão funcional; 3) Atualmente, o(a) demandante continua enquadrado(a) como Professor PN-III, classe “E” Considerando as circunstâncias funcionais anteriormente narradas, verifico que a evolução funcional correta deveria ter se dado da seguinte maneira: 1) Em 27/03/2014, ocorreu a progressão horizontal para a PN-III, classe “B”, em razão de progressão automática decorrente da LCE n.º 503/2014; 2) Em 27/03/2016, deveria ter ocorrido progressão horizontal para a PN-III, classe “C”, em razão do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, tendo por data-base o dia 27/03/2014; 3) Em 27/03/2018, deveria ter ocorrido progressão horizontal para a PN-III, classe “D”, em razão do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, tendo por data-base o dia 27/03/2016; 4) Em 01/01/2019, deveria ter ocorrido promoção vertical para a PN-IV, classe “D”, em razão da obtenção do título de especialista, requerida em 18/04/2018, porém a mudança de Nível deve ser efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor encaminha o respectivo requerimento; 5) Em 27/03/2020, deveria ter ocorrido progressão horizontal para a PN-IV, classe “E”, em razão do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, tendo como data-base o dia 27/03/2018; e 6) Em 27/03/2022, deveria ter ocorrido progressão horizontal para a PN-IV, classe “F”, em razão do cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, tendo como data-base o dia 27/03/2020.
Não é demais lembrar que caberia ao ente público opor fatos extintivos, modificativos ou impeditivos relativamente à contagem ininterrupta do tempo de serviço do autor, como eventuais afastamentos não remunerados ou mesmo a imposição de sanções disciplinares, vez que a comprovação de tais fatos é possível através de prova documental e sendo o ente público o guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre o(a) autor(a) e o ente público, pois é deste o ônus da prova, consoante entendimento consolidado no âmbito do E.
TJRN (AC n. 2016.006854-4, AC 2015.013050-5).
Isso, porém, não ocorreu na espécie, uma vez que, apesar de apresentar contestação, o réu não apresentou quaisquer provas de tais fatos.
Logo, o Estado do Rio Grande do Norte deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015. […] Ressalto, por fim, que o limite prudencial não é impeditivo para a concessão do direito autoral, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22: [...] Além disso, como já dito, quanto ao Tema 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: […] Nesses termos, vislumbro, portanto, que o(a) requerente não cumpriu os requisitos para a promoção e progressão para PN-IV, Classe G, mas apenas para PN-IV, Classe F.
Sendo assim, entendo que deve ser assegurada à parte requerente o enquadramento na classe F do Nível IV, bem como o direito a receber as diferenças salariais entre a classe ocupada e a devida, observada a prescrição quinquenal que favorece a fazenda pública, com os devidos reflexos nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário).
Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º, in verbis: […] Assim, independentemente da natureza do crédito discutido – se de caráter previdenciário, tributário, administrativa, dentre outros – o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora.
Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo não mais aplicará as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), na parte em que tratam da atualização dos débitos em desfavor da Fazenda Pública.
Aduz o Estado recorrente, em suma, que: […] Em análise dos dispositivos, infere-se que o servidor somente poderá obter progressão funcional (elevação de nível – letra) quando completar 2 (dois) anos em sua CLASSE e, conjuntamente, obter nota mínima na avaliação de desempenho. […] Em suma, Nobre Relator, o requisito primordial para que o servidor gozasse das isenções quanto a feitura da avaliação de desempenho seria, pelo menos, cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos na CLASSE.
Ocorre que, conforme apontado na contestação, a correta ordem de progressão funcional é a seguinte: […] Nobre Relator, a Lei Complementar n. 503/2014, o Decreto n. 25.587/2015 e o Decreto n. 30.974/2021 não podem ser utilizados para conferir à parte recorrida, pois a Lei Complementar e os decretos apenas dispensaram os servidores de realizarem a avaliação de desempenho, mas não do requisito de permanecer 2 (dois) anos na CLASSE para obter o direito de gozar de progressão funcional.
Conforme abordado na tabela acima, no momento da entrada em vigor da LCE 503/2014 e do Decreto nº 30.587/15, a parte sequer havia preenchido o requisito temporal, motivo pelo qual não poderia ter usufruído das progressões funcionais. […] Depreende-se que, só em situações excepcionais ou no controle de atos ilegais e abusivos, o Poder Judiciário interferirá na atuação do Poder Executivo. [...] Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo decorrente do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Está presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão dos argumentos outrora expendidos.
O perigo da demora (periculum in mora) está presente diante de uma vez que emitida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), dificilmente ocorrerá o retorno ao status quo ante, ou seja, os recursos públicos aportados não retornarão ao já combalido erário estadual.
Ao final, requer: a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso inominado, com base no art. 43 da Lei n. 9.099/95; b) A reformar da sentença vergastada, para reconhecer o direito da parte recorrida à progressão para Classe F.
Por sua vez, MARIA ILKA MAIA DE ALBUQUERQUE ARAÚJO aduziu o seguinte: […] A sentença recorrida deixou de concedeu a(o) recorrente a progressão horizontal para a Classe “G”, a contar de 27/03/2022 em razão de não considerar o período de efetivo exercício durante o estágio probatório como cômputo do interstício para a progressão.
Contudo, o art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006 não proíbe o cômputo do período de efetivo exercício durante o estágio probatório como cômputo do interstício para a progressão, mas tão somente veda a CONCESSÃO da progressão ao servidor não estável, devendo a primeira progressão se dá com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, concomitantemente com a estabilidade do servidor.
Vejamos: [...] Ao final, requer: b) O CONHECIMENTO E A PROCEDÊNCIA do presente recurso para reformar a sentença “a quo” no sentido de contabilizar o período de efetivo exercício durante o estágio probatório como cômputo do interstício para a progressão e reconhecer o direito do(a) recorrente a progressão para a Classe “G”, a contar de 27/03/2022 e para a Classe “H”, a contar de 27/03/2024, caso o acórdão seja proferido posteriormente a essa data, bem como no pagamento da diferença salarial devida; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento dos recursos.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e dar provimento ao recurso interposto pela autora, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/08/2023 08:35
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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