TJRN - 0819827-18.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819827-18.2024.8.20.5004 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo JOSE LAURENTINO DE SOUZA Advogado(s): ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado Cível interposto pela empresa TIM S.A. contra sentença que julgou procedentes. os pedidos formulados por José Laurentino de Souza, determinando a abstenção de cobranças relativas a serviços não contratados vinculados ao plano TIM Black Multi, bem como condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O autor alegou que contratou plano no valor de R$ 194,99, mas recebeu faturas com valores superiores, em razão de cobranças por “itens eventuais” não contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança dos chamados “itens eventuais” ou serviços de valor adicionado (VAS) ocorreu com anuência válida e comprovada do consumidor; (ii) verificar se a conduta da ré caracteriza falha na prestação de serviços a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito pela ré, que apresentou defesa genérica e sem provas capazes de desconstituir o direito autoral. 4.
O autor apresentou narrativa verossímil e respaldada por documentação das faturas, enquanto a ré limitou-se a alegações genéricas e documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar o consentimento expresso do consumidor à contratação dos serviços cobrados. 5.
A conduta reiterada da empresa de impor cobranças sem anuência específica caracteriza prática abusiva e intencional, o que justifica a indenização por danos morais. 6.
O valor arbitrado a título de indenização (R$ 2.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A empresa de telefonia responde objetivamente por cobranças indevidas de serviços não contratados, sendo sua a incumbência de provar a anuência do consumidor. 2.
Cobrança sem prova de contratação é nula e gera dever de indenizar, especialmente quando se trata de prática abusiva e reiterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TIM S/A, em face da sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819827-18.2024.8.20.5004, em ação proposta por José Laurentino de Souza.
A decisão recorrida julgou procedente a pretensão autoral, impondo à ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrança por serviços não contratados, vinculados ao plano TIM Black Multi A 6.0, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo montante.
Nas razões recursais (Id.
TR 30415960), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de irregularidade na cobrança dos valores adicionais, denominados "itens eventuais", alegando que os serviços foram efetivamente contratados e utilizados pelo consumidor; (b) a ausência de comprovação de dano moral, argumentando que os fatos narrados não configuram lesão aos direitos da personalidade; (c) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, pleiteando sua redução.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id.
TR 30415968), a parte recorrida, José Laurentino de Souza, defende a manutenção da sentença recorrida, reiterando a inexistência de contratação dos serviços cobrados e a prática abusiva da empresa ré.
Requer, ao final, a rejeição do recurso e a confirmação da decisão de primeiro grau. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819827-18.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
11/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LAURENTINO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de TIM S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de TIM S.A em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0819827-18.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: TIM S.A PARTE RECORRIDA: JOSÉ LAURENTINO DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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