TJRN - 0807629-86.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807629-86.2025.8.20.0000 Polo ativo CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO Advogado(s): INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807629-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO AGRAVADO: NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FORMULAÇÃO NA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.
PRESUNÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS DOCUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de exibição de contratos de compra pela parte agravante, em ação de obrigação de fazer proposta para compelir as rés à outorga de escritura definitiva de imóveis.
A agravante alegou nulidade da decisão por suposta ausência de requerimento de exibição na petição inicial e por não possuir os documentos exigidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a exibição de documentos é nula por suposta ausência de pedido específico na petição inicial, caracterizando decisão extra petita; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de exibição de documentos mesmo diante da alegação de inexistência ou indisponibilidade deles pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de exibição de documentos durante a fase de instrução é legítima quando a parte requerente demonstra a relevância dos documentos para o deslinde da controvérsia, ainda que tal pedido não conste da petição inicial, não configurando inovação indevida nem decisão extra petita. 4.
No caso, a parte autora formulou requerimento específico de exibição de contratos na fase instrutória, indicando os documentos pretendidos e fundamentando sua pertinência com o objeto da ação. 5.
Os contratos cuja exibição foi determinada se referem diretamente à relação jurídica controvertida, sendo razoável presumir que a agravante, como sucessora ou atual titular dos imóveis, tenha acesso ou meios de acesso aos referidos documentos. 6.
A alegação genérica de inexistência dos contratos não afasta a presunção de disponibilidade, sendo necessário comprovar objetivamente a impossibilidade de apresentá-los, conforme exige o art. 398, parágrafo único, do CPC. 7.
A medida de exibição de documentos constitui meio legítimo de instrução probatória, compatível com os princípios do contraditório e da cooperação processual, visando assegurar à parte autora os meios adequados para o exercício do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que defere a exibição de documentos durante a fase de instrução não configura vício de congruência quando há requerimento fundamentado nos autos, ainda que não conste expressamente da petição inicial. 2.
Presume-se que a parte que figura como sucessora ou titular dos bens controvertidos tem acesso aos documentos respectivos, incumbindo-lhe provar cabalmente eventual impossibilidade de apresentação. 3.
A exibição de documentos é meio legítimo de prova e deve ser admitida sempre que necessária à adequada instrução do processo e ao pleno exercício do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397, 398, parágrafo único, 492 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0818060-61.2023.8.20.5106), ajuizada por NÁDIA KELY DA COSTA ROQUE REGO, determinou a exibição, pela parte agravante, dos contratos de compra e venda nº 12887 (Lote 01), nº 13160 (Lote 02), nº 12888 (Lote 03) e nº 12889 (Lote 04), conforme requerido no item “d” da petição de especificação de provas (Id. 133484945 – autos originários).
Alegou a agravante que a decisão agravada é nula, por se tratar de provimento jurisdicional extra petita, já que, na petição inicial, a parte autora não teria formulado pedido de exibição de documentos.
Argumentou que a determinação de exibição de documentos não poderia ter sido proferida de ofício, sem requerimento específico da parte autora, em afronta aos arts. 397 e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição.
Afirmou, ainda, que não possui os contratos requisitados, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o curso do processo originário até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com a anulação da determinação de exibição de documentos ou, subsidiariamente, o afastamento da obrigação imposta.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo (Id 31038499).
Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarazões (Id 32054432).
O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a hipótese não implica na intervenção do Ministério Público (Id 32105607). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de exibição, pela parte agravante, dos contratos de compra.
A agravante afirma que a decisão é nula por violar os arts. 397 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que, segundo alega, não teria havido pedido de exibição de documentos na petição inicial, o que caracterizaria decisão extra petita.
Alega, ainda, que não possui os referidos contratos, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à recorrente.
Embora não conste pedido de exibição de documentos na petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou requerimento expresso para que a parte ré fosse intimada a apresentar os contratos celebrados em relação aos lotes objeto da demanda, apontando nominalmente os documentos requeridos e fundamentando a necessidade de sua apresentação para a instrução da causa. É possível o requerimento de exibição de documentos ao longo da fase de instrução, especialmente quando demonstrada a relevância da documentação solicitada para o deslinde da controvérsia.
A pretensão de exibição, nesse contexto, não se confunde com inovação indevida, tampouco configura vício de congruência.
No caso, trata-se de ação de obrigação de fazer, em que se busca compelir as empresas rés à outorga da escritura definitiva de imóveis adquiridos pela parte autora.
Os contratos cuja exibição foi determinada são justamente os que formalizaram a relação jurídica controvertida e se referem aos mesmos imóveis que são objeto da ação.
Além disso, os documentos acostados à petição inicial demonstram que a autora possui vínculo com os referidos lotes, tendo quitado valores substanciais e firmado acordo extrajudicial que reconhecia a quitação parcial e a renúncia a dois dos lotes, remanescendo apenas os lotes 01 e 02.
Também se verifica que os imóveis foram posteriormente cadastrados em nome da agravante junto à Prefeitura de Mossoró, conforme documentos públicos anexados.
Dessa forma, é razoável presumir que a agravante, na condição de sucessora ou atual titular dos imóveis, tenha acesso ou meios de acesso aos contratos, sendo-lhe possível cumpri a determinação judicial, salvo prova cabal em sentido contrário, a qual não foi apresentada.
A simples alegação de que não possui os contratos é insuficiente para desconstituir a obrigação de exibição, notadamente diante da ausência de qualquer comprovação objetiva dessa impossibilidade, conforme exige o art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalte-se que a exibição de documentos constitui meio legítimo de instrução probatória, sendo compatível com os princípios da cooperação processual e do contraditório.
A medida determinada pelo juízo de origem visa assegurar à parte demandante os meios necessários para o pleno exercício do direito de ação e a adequada formação do convencimento judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807629-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807629-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO AGRAVADO: NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0818060-61.2023.8.20.5106), ajuizada por NÁDIA KELY DA COSTA ROQUE REGO, determinou a exibição, pela parte agravante, dos contratos de compra e venda nº 12887 (Lote 01), nº 13160 (Lote 02), nº 12888 (Lote 03) e nº 12889 (Lote 04), conforme requerido no item “d” da petição de especificação de provas (Id. 133484945 – autos originários).
Alegou a agravante que a decisão agravada é nula, por se tratar de provimento jurisdicional extra petita, já que, na petição inicial, a parte autora não teria formulado pedido de exibição de documentos.
Argumentou que a determinação de exibição de documentos não poderia ter sido proferida de ofício, sem requerimento específico da parte autora, em afronta aos arts. 397 e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição.
Afirmou, ainda, que não possui os contratos requisitados, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o curso do processo originário até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com a anulação da determinação de exibição de documentos ou, subsidiariamente, o afastamento da obrigação imposta. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de exibição de documentos formulado no item “d” da petição de especificação de provas (Id. 133484945 – autos originários), determinando à agravante a apresentação dos contratos de compra e venda dos Lotes nº 01 a 04, da Quadra 20, do Loteamento Campos do Conde.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e lastreada em requerimento expresso formulado pela parte autora, o que afasta, de plano, a alegação de nulidade por suposta decisão extra petita.
Admite-se o requerimento de exibição de documentos no curso do processo, especialmente quando a parte autora, hipossuficiente em relação à demandada, demonstra necessidade de acesso aos instrumentos contratuais relevantes para a instrução da causa.
Tal circunstância justifica, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a autora apresentou elementos suficientes que indicam a existência de relação contratual referente à aquisição dos referidos lotes, cuja posse afirma exercer desde o ano de 2013, com base em acordo extrajudicial firmado com representante das empresas requeridas (Id. 105910408 – autos originários).
Além disso, demonstrou que os imóveis foram indevidamente cadastrados em nome da empresa agravante junto à Prefeitura de Mossoró, conforme fichas cadastrais acostadas aos autos.
A pretensão de exibição dos contratos, portanto, visa permitir a adequada instrução probatória da causa, não representando inovação nem violação ao princípio da congruência.
Ao contrário, traduz diligência necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da controvérsia acerca da titularidade dos imóveis e da quitação das obrigações contratuais.
A agravante, por sua vez, limitou-se a alegar ausência de pedido inicial e impossibilidade de cumprimento da determinação por não estar na posse dos documentos, sem, contudo, comprovar de forma cabal tal impossibilidade.
A simples negativa genérica não é suficiente para afastar a presunção de que, na condição de sucessora na cadeia contratual ou beneficiária da transferência dos imóveis, a empresa tenha, ao menos, acesso a tais contratos ou meios para obtê-los.
Diante do que dos autos consta, aplica-se o entendimento de que a determinação judicial de exibição de documentos é medida legítima e proporcional, que visa assegurar à parte os meios necessários à defesa de seu direito, em conformidade com os princípios do contraditório e da cooperação processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
20/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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