TJRN - 0806149-81.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806149-81.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: EDNA MOURA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: RENAN MENESES DA SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
03/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806149-81.2025.8.20.5106 REQUERENTE: EDNA MOURA DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA EDNA MOURA DE LIMA FERREIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do MUNICIPIO DE MOSSORO visando obter determinação judicial para que o demandado forneça o procedimento cirúrgico objeto da lide, conforme prescrição médica.
O MUNICIPIO DE MOSSORO requereu, em sede preliminar, o chamamento ao processo do ESTADO DO RN, nos termos do art. 130 do CPC.
No mérito, sustentou que o procedimento é responsabilidade do ente estadual e que o deferimento do pleito autoral violaria os princípios da igualdade e isonomia. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da preliminar.
Com fulcro no inciso III do art. 130 do Código de Processo Civil, o demandado requereu o chamamento do processo dos demais devedores solidários (ESTADO DO RN), como forma de dividir o ônus do custeio do procedimento cirúrgico.
No entanto, o chamamento do processo e as demais formas de intervenção de terceiros são incompatíveis com o rito sumaríssimo, que disciplina os processos em trâmite no microssistema dos Juizados Especiais, conforme expressa previsão contida no art. 10 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária aos juizados fazendários (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Corroborando com o exposto, cito recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DAER.
IMPUGNAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
NOTIFICAÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DAER.
O DAER somente poderia figurar no pólo passivo na hipótese de a parte autora discutir o auto de infração em si, ou seja, caso a alegação fosse de vício ou inexistência da infração.
Contudo, o pedido da inicial limita-se a sustentar a nulidade do processo administrativo de aplicação da penalidade multa por vícios de notificação, ou seja, questiona atos que integram a competência do DETRAN.
Com efeito, não cabe nos Juizados Especiais nenhuma hipótese de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, o que impossibilidade o chamamento do DETRAN ao processo.
Imperioso, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DAER, restando extinto o processo originário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, e prejudicado o exame do recurso.
PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO, DE OFÍCIO.
AGRAVO D EINSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*97-49, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 05/12/2016).
Ementa: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INAPTIDÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
Admite-se o procedimento em sede do Juizado Especial, desde que o objeto da ação traduza a própria pretensão da demanda principal, ou seja, não se revestindo de função cautelar de preservação de prova.
Precedente.
Quanto ao mérito do recurso, a parte autora comprovou ter efetuado requerimento administrativo junto à empresa contratada para a execução do concurso, não tendo, contudo, seu pleito atendido.
Destarte, ao contrário do que sustenta o ente recorrente, não cabe nos Juizados Especiais nenhuma hipótese de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, de modo que não prospera a pretensão de chamamento da empresa ao processo.
Ademais, em sendo o ente municipal o contratante, responde pelos atos da empresa contratada e, portanto, possui condições de requisitar acesso a qualquer documento do certame, especialmente porque o processo seletivo deve ser público e transparente.
Sentença de procedência mantida, porquanto é direito da parte interessada tomar ciência das razões pelas quais foi considerada inapta.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-96, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/05/2016).
Com base na fundamentação supra, rejeito o pedido preliminar formulado pelo Município de Mossoró, por ser o instituto do chamamento ao processo incompatível com o rito sumaríssimo, na forma do art. 10 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09.
Do mérito.
A Constituição Federal, por meio dos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Nesse sentido, é de se transcrever o dispositivo constitucional: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em paralelo, as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Municípios.
Isso significa que todas as esferas de governo responsáveis pela saúde da população, fato que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o ente demandado é responsável pela efetivação do direito à saúde do autor, assumindo o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, por se tratar de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado (lato sensu) prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o, no qual o Relator asseverou: […] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. […] (RE-AgR 393175/RS; STF – Segunda Turma; Relator Min.
Celso de Mello; Julgamento em 12/12/2006).
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade dos procedimentos/insumos médicos consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
Já em relação à possível violação ao princípio da igualdade, em que o ente réu afirma que outros pacientes com a mesma doença não seriam submetidos ao mesmo tratamento, há se se mencionar, inicialmente, que a jurisdição é inafastável, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, os Tribunais possuem entendimento pacífico quanto ao ajuizamento de ações pleiteando tratamento específico junto ao SUS: APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM CENTRO DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA CARDÍACA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA UNIVERSALIDADE, DA ISONOMIA E DA IGUALDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. […] 4.
Não há ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que o Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constitucional Federal, violados quando da negativa da Administração. (AC *00.***.*25-87; TJRS – 8ª Câmara Cível; Relator: Ricardo Moreira; Julgado em 05/12/2013).
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela de urgência.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró-RN, 9 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELA BESCH Juíza de Direito -
10/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806149-81.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: EDNA MOURA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: RENAN MENESES DA SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
01/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:46
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806149-81.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: EDNA MOURA DE LIMA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: RENAN MENESES DA SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, prestar contas acerca dos valores liberados em favor da parte autora, conforme id 151147043, mediante juntada de nota fiscal e prontuário médico da realização do procedimento.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
13/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:12
Juntada de Ofício
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07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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05/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:59
Juntada de diligência
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24/04/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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