TJRN - 0801974-10.2024.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801974-10.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS VIANA Polo Passivo: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara, 26 de agosto de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0801974-10.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIANA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 150819302, no qual alega contradição na forma de fixação da correção monetária e juros de mora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:30
Decorrido prazo de Maria das Graças em 02/06/2025.
-
23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801974-10.2024.8.20.5161 SENTENÇA I) RELATÓRIO: Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a análise do mérito.
A presente ação trata de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Maria das Graças Viana em desfavor do Banco Bradesco Promotora S/A, questionando descontos efetuados em sua conta bancária.
Analisando os autos, verifica-se que tanto a autora quanto os réus enquadram-se nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, aplica-se o CDC ao caso em questão.
Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso, a autora é consumidora, utilizando os serviços do Banco Bradesco S.A. como destinatária final, e os réus são fornecedores, ambos prestando serviços, especialmente bancários.
De acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é aplicável o CDC às relações bancárias.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, os argumentos das partes, bastando uma fundamentação suficiente que aborde a controvérsia integralmente, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não se equipara a um questionário de perguntas e respostas ou a um laudo pericial (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Info 585).
Antes de entrar no mérito, é necessário analisar as preliminares contestatórias suscitadas pela(s) parte(s) ré(s).
A) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar suscitada, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à esfera administrativa não impede o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto da controvérsia não é uma das exceções ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo exigível que o consumidor primeiro busque a via administrativa para então recorrer ao Judiciário.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça.
Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada.
B) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requer a cessação do benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, é importante destacar que esse pedido sequer foi apreciado nos autos, notadamente em razão de, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ser isento de custas.
Além disso, na hipótese de eventual recurso interposto pelas partes, em conformidade com a Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, do TJRN, compete às Turmas Recursais o julgamento dos pedidos de gratuidade de justiça apresentados pelas partes em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 11, XV, da referida resolução.
Por essa razão, tal pedido deverá ser apreciado perante o Egrégio TJRN.
Portanto, REJEITO a arguição de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
III - DO MÉRITO: A parte autora alega, em sua petição inicial, que possui uma conta bancária (Agência 5871, Conta 497-9), a qual utiliza para o recebimento de seu benefício previdenciário mensal.
Afirma que, ao verificar seus extratos bancários, identificou diversos descontos em sua conta bancária, sob rubricas distintas, a saber: “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS””.
A parte autora alega que tais descontos são indevidos, pois não contratou nenhum serviço junto à(s) demandada(s) que justifique tais descontos.
Diante disso, a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica no que se refere ao serviço de seguro não contratado, bem como a condenação do banco demandado a cessar os descontos mensais, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se, pelos autos, a existência de diversos descontos sob as rubricas questionadas, conforme documentos de ID nº 127975048 Pág. 1-3.
A parte autora alega desconhecer a origem desses descontos, afirmando nunca ter contratado tal serviço, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Em casos como o presente, compete à(s) empresa(s) demandada(s), que figura(m) como credora(s) na suposta contratação, no caso, o Banco do Bradesco S/A apresentar(em) prova cabal de que o desconto efetuado na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, em conformidade com as disposições regulatórias aplicáveis.
Embora a autora tenha afirmado não ter celebrado contrato com o demandado, foi submetida às práticas decorrentes dele.
Conforme despacho de ID nº 131675121, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Inicialmente, verifico que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, ao anexar comprovantes demonstrando a existência dos descontos discutidos, conforme ID nº 127975048 Pág. 1-3.
Os autos revelam a existência de vários descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A parte demandada Banco do Bradesco S/A, em sua contestação, limitou-se a alegar a sua ausência de responsabilidade quanto aos descontos.
Nesse sentido, cabe aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, os demandados não apresentaram qualquer prova que demonstrasse a contratação dos serviços pela autora.
Diante disso, é temerário reconhecer a regularidade da contratação, especialmente porque os documentos que poderiam comprovar a existência do negócio jurídico estão em posse dos demandados, que não os trouxeram aos autos.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pela(s) instituições ré(s), Banco do Bradesco S/A, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Sendo a cobrança indevida, conclui-se pela inexistência das dívidas discutidas no presente processo.
Nesse sentido, deve a parte autora ser restituída de forma simples, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
IV) DO DANO MORAL: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico a ocorrência de abalo moral indenizável.
O dano moral é caracterizado por prejuízos que afetam o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais, provocada por um ato lesivo, abrangendo qualquer sofrimento humano não causado por uma perda pecuniária.
Para a concessão de indenização por danos morais, é necessário que estejam presentes a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse contexto, o artigo 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A empresa demandada, Banco Bradesco S/A, deve zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos que pactua, assumindo os riscos inerentes à sua atividade.
No caso de erro, torna-se responsável pelas consequências do contrato firmado, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, arbitro a condenação em danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação.
V) DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares contestatórias arguidas pela(s) parte(s) ré(s) e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos serviços “Bradesco Seg-Resi/Outros”. b) Condenar a(s) ré(s) ao pagamento da repetição em dobro referente aos valores efetivamente descontados, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) c) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros legais (Taxa SELIC), a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, também pela SELIC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).".
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada -
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 11/03/2025.
-
19/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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