TJRN - 0801488-41.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801488-41.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GORETTE DE MORAIS E SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
MARIA GORETTE DE MORAIS E SOUSA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias denominadas de “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, “MORA CRED PESS”, “CAPITALIZACAO” E “VIDA E PREVIDENCIA”.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais na modalidade de indébito.
Proferido despacho deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, bem como, determinando a designação de audiência de conciliação.
Aberta a audiência, restou-se frustrada a tratativa de composição.
Ao fim, a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando preliminarmente, a prejudicial de ausência de pretensão resistida, ausência de comprovante de residência válido, irregularidade na procuração, decadência e prescrição dos débitos antigos.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de mora, tendo em vista a parte autora ter realizado empréstimos bancários, com datas de vencimento fixas de suas parcelas, tendo sido algumas pagas com atraso, o que gerou a cobrança dos juros.
Alega ainda, que as contas que extrapolam os serviços essenciais estarão sujeitas às tarifas de cobranças adicionais, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente.
Aduziu também, que o desconto Título de capitalização Trata-se de contratação de título de capitalização realizada pela parte autora, que consiste em um instrumento de investimento de baixo risco, no qual o subscritor participa de sorteios durante a vigência do título, já em relação ao desconto seguro vida e previdência esse contrato é referente aos seguros de vida e planos de previdência privada, cuja contratação pode ser realizada em terminais eletrônicos mediante senha, cartão e biometria.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os termos iniciais, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do feito.
Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a demandada informou não mais possuir a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Das preliminares e do julgamento antecipado.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta ainda, a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Em relação ao argumento de ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, também não merecer acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito.
Por isso, REJEITO tal preliminar.
Em relação ao longo lapso temporal entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, observo que não houve qualquer irregularidade no instrumento procuratório, uma vez que não há previsão legal acerca da validade do instrumento, no caso em questão, além de não haver estipulação neste sentido entre o outorgante e outorgado.
Por fim, observo que a procuração juntada aos autos foi firmada cerca de 08 meses antes da propositura desta ação.
Logo, entendo que o decurso deste tempo não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato.
Assim, REJEITO tal preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito, o banco demandado sustenta ainda, a prescrição trienal da ação.
Com efeito, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, deste modo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC, e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, razão pela qual, não restou configurada a prescrição do débito no caso em tela.
Neste sentido, temos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015).
Assim, REJEITO a alegação de prescrição trienal.
Já em relação à prescrição quinquenal, observo no caso concreto que, tratando-se de fato do serviço e considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial arguida, ressalvando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, a saber, 16/05/2025, estão fulminados pela prescrição.
Em relação à decadência, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, também aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pelo demandado.
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
II.2 – Do mérito.
Antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a supressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil – Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte” De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
II.2.1 – Da tarifa Cesta B.expresso2.
Nos autos, observa-se que a autora juntou extratos bancários de sua conta (ID 151603567), no qual se constata diversos descontos da tarifa denominada “Cesta B.expresso2”, comprovando a ocorrência das cobranças.
Nesse contexto, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, o demando não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como empréstimo pessoal, pagamentos, saques, transferências, compras pessoais, entre outros, conforme extratos acostados pela pela própria parte autora em sua inicial.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide tem natureza de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME(TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
Também, importa mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no mesmo sentido, inclusive em processo desta Unidade Jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021) Ademais, some-se a isso que, em que pese não haver nos autos contrato da referida tarifa, a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira por mais de 06 (seis) anos, efetuando pagamento de mais de 38 (trinta e oito) parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada pela parte autora durante longo período, circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a supressio Destarte, devidamente demonstrada a utilização, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
II.2.2 – Das cobranças Bradesco Vida e Previdência e Capitalização.
Compulsando os autos, extrai-se do extrato acostado pela autora que os descontos “Bradesco Vida e Previdência S/a” iniciaram em fevereiro de 2022 e as cobranças impugnadas de nome “Capitalizacao” iniciaram em 02/05/22.
Com efeito, cuida-se de contratos antigos, cujos pagamentos foram feitos integramente, sem nenhuma oposição da parte autora, porém, após anos da efetuação dos descontos, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 03 anos), durante a execução dos descontos de serviços na conta bancária, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou dos serviços disponibilizados em seu favor (seguro de vida e cliente/beneficiária), e efetuou o pagamento mensal dos valores, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores despendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar a cobertura dos serviços oferecidos, ficando o segurado obrigado a efetuar o pagamento do título.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
II.2.3 – Da cobrança Mora Cred Pess.
Nos autos, observa-se, ainda, que o autor juntou extratos bancários de sua conta (ID 151603567), no qual constata-se diversos descontos das tarifas denominadas “Mora Cred Pess”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou valor exorbitante para tais tarifas.
Apesar disso, deve-se frisar que os descontos denominados “MORA CRED PESS” têm lugar quando há débito em conta de consumidor que se manteve inadimplente em relação a parcelas de empréstimos contratados.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de “MORA CRED PESS” em datas posteriores, quando há crédito em conta.
No caso concreto, observa-se que o autor contratou empréstimo junto ao banco requerido conforme extrato do ID 151603567, onde vemos o lançamento nominado de “Parc Cred Pess, Contr 279182213 Parc 047/072”, apesar de não ter aos autos a cópia do contrato.
Em consulta ao extrato da conta bancária da parte autora, nota-se que, a parte autora não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas do empréstimo pessoal, conforme extrato acostado na petição inicial (ID 151603567, pág. 11).
Com isso, foram geradas as tarifas de mora por atraso no pagamento.
O autor não provou que havia efetuado o pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais de forma integral nas datas acertadas, de modo que incidiram os encargos de mora.
Nesse contexto, determinar a devolução dos valores seria premiar a inadimplência contratual do consumidor que não efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo contratado nas datas acordadas.
Caso haja confusão do consumidor em relação às cobranças, poderá solicitar junto ao banco informações a respeito de parcelas, quantidade de empréstimos contratados e cobranças.
A devolução de valores após regular contratação de empréstimos é inviável e, repita-se, premiaria a inadimplência e o autoendividamento.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança do encargo/tarifa bancária, reputo por legítima as cobranças das taxas “MORA CRED PESS”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801488-41.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
24/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801488-41.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE e INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente CONTESTAÇÃO(ÕES) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) defesa(s) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 21 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
21/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 05:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 14:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 01/07/2025 14:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:48
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
03/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CG SERVICOS DE LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 23/05/2025.
-
24/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801488-41.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA GORETTE DE MORAIS E SOUSA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 01/07/2025 14:40h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 20 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
20/05/2025 09:53
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:48
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 01/07/2025 14:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 15:47
Recebidos os autos.
-
19/05/2025 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
19/05/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTE DE MORAIS E SOUSA.
-
19/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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