TJRN - 0835832-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:27
Juntada de despacho
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23/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 13:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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14/03/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835832-32.2021.8.20.5001.
Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: Francisco Assis de Morais e outros (2) Réu: S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 8 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 17:34
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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07/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/02/2024 18:02
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:58
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:00
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:00
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:55
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:55
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:55
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:55
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835832-32.2021.8.20.5001.
Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: Francisco Assis de Morais e outros (2) Réu: S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:12
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835832-32.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS, JUSCELINO FERNANDES KUBITSCHEK, TERESA CRISTINA FARIAS DA SILVA REQUERIDO: S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos por FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI contra a sentença de ID. 100152582, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição, nos seguintes termos: a) a embargante foi sucumbente em apenas 0,72% do pedido total, de modo que deve ser aplicado o que dispõe o artigo 86, parágrafo único do CPC; e b) a fixação dos honorários em favor do advogado do requerido deve se dá sobre o proveito econômico e não sobre a condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificaram as contradições sustentadas pela embargante, na medida em que a sentença embargada fixou a base de cálculo da alíquota de honorários advocatícios em observância ao que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, bem como referida verba foi proporcionalmente distribuída, na forma do artigo 86, caput do mesmo Diploma Legal.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 100152582 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2023 04:16
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:16
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:56
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:56
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:50
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:50
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:16
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:16
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:01
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:01
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:05
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 07:48
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:48
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 13:21
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835832-32.2021.8.20.5001.
Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: Francisco Assis de Morais e outros (2) Réu: S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada 9RÉ), por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 06:23
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 05:55
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835832-32.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS, JUSCELINO FERNANDES KUBITSCHEK, TERESA CRISTINA FARIAS DA SILVA REQUERIDO: S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por Francisco Assis de Morais e outros (2) contra S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI, nos seguintes termos: a) os requeridos arremataram perante a Justiça do Trabalho um imóvel de propriedade dos autores, imitindo-se da posse do mesmo em 17/10/2019; b) referida arrematação foi posteriormente anulada e os autores recuperaram a posse do imóvel em 31/12/2020; c) pretendem obter indenização pela utilização do imóvel no período em que esteve sob a posse dos arrematantes, além do ressarcimento de débito deixado pelos mesmos junto à CAERN; d) estimam em R$ 88.822,41 o valor da indenização devida, pugnando pela concessão de tutela de urgência voltada ao arresto cautelar de referido valor junto às contas bancárias dos réus mediante SISBAJUD.
Indeferida a tutela de urgência, mediante decisão de ID 71368181.
A S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA – ME apresentou contestação em ID 80212384, na qual alegou, em síntese, que os réus, de boa-fé, arremataram o imóvel objeto da lide e foram autorizados judicialmente a utilizar o bem.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI apresentou contestação em ID 85411886, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a evicção é devida pelo alienante e não pelo arrematante, uma vez que este não deu causa à nulidade, que foi anterior à própria arrematação.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) agiu no exercício regular de um direito; b) inexiste ato ilícito; c) o arrematante é possuidor de boa-fé que pode reter os frutos oriundos de sua posse; d) não há prova do recebimento do aluguel; e e) as faturas de água estão em nome de terceiro, o qual deverá arcar com o pagamento.
Por fim, requereu a improcedência de ação.
Réplica apresentada em ID 87320598, na qual a parte autora rechaçou as teses de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 91817305). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI, sob o argumento que não deu causa à evicção, entendo que se confunde como mérito, quando referida matéria será analisada.
O cerne da presente demanda consiste em aferir a suposta responsabilidade dos réus na indenização pela utilização do imóvel arrematado por estes, enquanto esteve sob a sua posse, além do ressarcimento de débito deixado junto à CAERN.
Colhe-se dos autos, que os réus arremataram o imóvel objeto da lide em 09/10/2019 (ID 71347700 - Pág. 173-174), imitiram-se na posse do bem em 22/10/2019 (ID 71347703 - Pág. 13); celebraram contrato de locação com terceiro em 24/10/2019 (ID 71347693 - Pág. 2-4).
No entanto, a arrematação foi declarada nula nos autos do Embargos de Terceiro de nº 0000836-93.2019.5.21.0002, proferida em 20/01/2020 (ID 71347704 - Pág. 159-166).
Importante salientar que os réus adquiriram o imóvel na justa expectativa de recebimento do bem, sem nenhum vício aparente na operação de arrematação, configurando-se como adquirentes de boa-fé, e, como tal, possuíam "a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (CC, art. 1.228).
Nesse contexto, tem-se que os arrematantes possuíam justo título até posterior decisão proferida que determinou a anulação da arrematação, de forma que, até então, faziam jus aos frutos percebidos pelo uso da coisa, a teor do que dispõe o artigo 1.214 do Código Civil: Art. 1.214.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Nesse sentido, segue precedente: CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - IMÓVEL COMERCIAL - ALUGUÉIS - FRUTOS DO BEM ARREMATADO - DIREITO DO ARREMATANTE - NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO - DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DE ATOS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO 1 A arrematação, conforme previsto no art. 693, do Código Processual Civil de 1973, deve constar de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais o bem foi alienado.
Após, "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável [...]" (CPC/73, art. 694). 2 A disposição legal afirmando que assinado o auto pelo magistrado, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretrátavel, refere-se justamente à questão da presunção de lisura do procedimento e, acima de tudo, à preservação da segurança jurídica e dos direitos do terceiro adquirente de boa-fé (o arrematante). 3 Concluída a arrematação, feito o pagamento e assinado o auto, é expedida a carta de arrematação, podendo o adquirente, desde logo, imitir-se na posse do imóvel que adquiriu. 4 O arrematante adquirente de boa-fé passa a ter a posse e a propriedade do imóvel, possuindo, portanto, "a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (CC, art. 1.228).
Do mesmo modo, sendo possuidor de boa-fé e amparado em justo título, tem o comprador direito aos frutos civis e rendimentos decorrentes da coisa. 5 Tornada inválida a arrematação, em ação judicial própria, em decorrência da declaração de nulidade da citação da parte executada, retorna a situação ao status quo ante, devendo a propriedade, bem assim a posse, ser restituída ao proprietário e possuidor originário, e fazendo jus o arrematante, doutro lado, a receber de volta o valor pago.
Não se pode conceber, entretanto, que quem estava, licitamente e de extrema boa-fé, usufruindo do imóvel e dele dispondo como bem entendia de direito - baseado na aquisição do bem em praça e amparado em carta de arrematação expedida após a assinatura do auto por magistrado competente - tenha que pagar indenização ou entregar os frutos civis obtidos em decorrência da coisa, correspondentes ao período que a tinha sob seu domínio, como se tivesse permanecido na posse como um esbulhador, invasor imbuído de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 0324487-42.2016.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2018). (destaques acrescidos) Diante dessas considerações, não merece acolhida a pretensão autoral de condenação da parte ré ao pagamento R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês no período em que o imóvel foi locado a terceiro, porquanto referidos frutos foram percebidos de boa-fé.
Por outro lado, no que pertine à pretensão de condenação dos réus ao pagamento dos débitos de água vencidos de junho a dezembro de 2020, entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que corresponde ao período em que a parte ré exercia a posse do bem.
Conquanto a parte ré FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI defenda em sua contestação que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água seria do titular do contrato firmado com a concessionária, tal argumento encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na medida em que a obrigação em testilha é pessoal e deve recair sobre quem efetivamente se utilizou do serviço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel.
A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. 2.
Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal.
Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ:AgRg no AREsp. 834.673/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp.1.320.974/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) (destaques acrescidos) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ANTIGO LOCATÁRIO.
COBRANÇA AO LOCADOR/PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL, QUE NÃO SE VINCULA À TITULARIDADE DO BEM, MAS A QUEM UTILIZA OS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101098-08.2017.8.20.0161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2020, PUBLICADO em 08/10/2020) (destaques acrescidos) Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 691,94 (seiscentos e noventa e um centavos e noventa e quatro centavos).
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido, para condenar S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIREL, solidariamente, ao pagamento em favor de JUSCELINO FERNANDES KUBITCHEK e outros do valor de R$ 691,94 (seiscentos e noventa e um centavos e noventa e quatro centavos), corrigido pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando 90% a cargo da parte autora e 10% a cargo da parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:02
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:02
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:02
Decorrido prazo de CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:57
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 03:51
Decorrido prazo de FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:51
Decorrido prazo de FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI em 05/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 08:15
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2022 20:24
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:31
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 03:08
Decorrido prazo de S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 02:45
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 23:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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