TJRN - 0835832-32.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835832-32.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ASSIS DE MORAIS e outros Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0835832-32.2021.8.20.5001 Embargante: Flynow Empreendimentos Eireli.
Advogado: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros.
Embargados: Francisco Assis de Morais, Juscelino Fernandes Kubitschek e Teresa Cristina Farias da Silva.
Advogado: Dr. Ígor Luiz Teixeira Lima.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA COM EXPRESSO VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM VALOR ÍNFIMO.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Flynow Empreendimentos Eireli em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto contra Francisco Assis de Morais, Juscelino Fernandes Kubitschek e Teresa Cristina Farias da Silva.
O julgado questionado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO EM AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DECLARADA POSTERIORMENTE.
PEDIDO PARA INDENIZAÇÃO PELO USUFRUTO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE POSSE.
ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE POSTERIOR QUE NÃO INTERFERE NA PERCEPÇÃO DOS FRUTOS.
ART. 1.214 DO CC.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
QUANTUM FIXADO EM VALOR ÍNFIMO.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o contexto dos autos revela que a parte demandada agiu de boa-fé ao arrematar o imóvel que se encontrava penhorado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001236-78.2017.5.21.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal, mesmo que tenha sido posteriormente a ser anulada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000836-93.2019.5.21.0002. - Diante deste fato, a arrematante faz jus aos frutos percebidos durante o período em que esteve, legalmente, na posse do imóvel, nos termos do art. 1.214 do CC, que encerra: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”. - Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, cumpre ressaltar que ambas as partes são vencedoras e vencidas.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC. - O valor a ser percebido pelos causídicos, a título de verba sucumbencial, é irrisório, insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, deve a base de cálculo ser majorada por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.”.
Em suas razões, aduz a embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que “não bastasse a expressa vedação legal à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo – o que não ocorre na espécie, porquanto, repise-se: o proveito econômico obtido pelo Réu/Apelante, ora Embargante, é líquido.” (Id 27180679 - Pág. 4).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a fim de emprestar ao acórdão efeitos infringentes, fixando os “honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Apelante (FLYNOW) observando-se os percentuais previstos no parágrafo 2º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o proveito econômico auferido pelo réu” (Id 27180679 - Pág. 7).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27489073). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, senão vejamos: “(…) No mais, em relação à base de cálculo, tem-se que, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários, portanto, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade.
No presente caso, mister observar que a sentença apelada é condenatória e possui valor certo, de maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INFORMADO PELO CEDENTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE: OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA COM EXPRESSO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0844421-42.2023.8.20.5001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/06/2024 – destaquei).
Não obstante, o art. 85, §8º do CPC, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
De fato, o valor a ser percebido pelos causídicos, a título de verba sucumbencial posto na sentença, é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, deve a base de cálculo ser majorada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizando-se o critério da equidade.”.
No presente caso, mister observar que a sentença é condenatória e possui valor certo, de maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação.
Como deste cálculo foi aferido valor ínfimo para os honorários advocatícios, aplicou-se o §8º do art. 85 do CPC, que estabelece o critério da equidade.
Desta forma, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, senão vejamos: “(…) No mais, em relação à base de cálculo, tem-se que, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários, portanto, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade.
No presente caso, mister observar que a sentença apelada é condenatória e possui valor certo, de maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INFORMADO PELO CEDENTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE: OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA COM EXPRESSO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0844421-42.2023.8.20.5001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/06/2024 – destaquei).
Não obstante, o art. 85, §8º do CPC, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
De fato, o valor a ser percebido pelos causídicos, a título de verba sucumbencial posto na sentença, é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, deve a base de cálculo ser majorada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizando-se o critério da equidade.”.
No presente caso, mister observar que a sentença é condenatória e possui valor certo, de maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação.
Como deste cálculo foi aferido valor ínfimo para os honorários advocatícios, aplicou-se o §8º do art. 85 do CPC, que estabelece o critério da equidade.
Desta forma, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835832-32.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0835832-32.2021.8.20.5001 Embargante: FLYNOW EMPREENDIMENTOS LTDA Embargados: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS e outros (2) Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835832-32.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ASSIS DE MORAIS e outros Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0835832-32.2021.8.20.5001 Aptes/apdos: Francisco Assis de Morais, Juscelino Fernandes Kubitschek e Teresa Cristina Farias da Silva.
Advogado: Dr. Ígor Luiz Teixeira Lima.
Apte/apda: Flynow Empreendimentos Eireli.
Advogado: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO EM AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DECLARADA POSTERIORMENTE.
PEDIDO PARA INDENIZAÇÃO PELO USUFRUTO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE POSSE.
ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE POSTERIOR QUE NÃO INTERFERE NA PERCEPÇÃO DOS FRUTOS.
ART. 1.214 DO CC.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
QUANTUM FIXADO EM VALOR ÍNFIMO.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o contexto dos autos revela que a parte demandada agiu de boa-fé ao arrematar o imóvel que se encontrava penhorado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001236-78.2017.5.21.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal, mesmo que tenha sido posteriormente a ser anulada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000836-93.2019.5.21.0002. - Diante deste fato, a arrematante faz jus aos frutos percebidos durante o período em que esteve, legalmente, na posse do imóvel, nos termos do art. 1.214 do CC, que encerra: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”. - Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, cumpre ressaltar que ambas as partes são vencedoras e vencidas.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC. - O valor a ser percebido pelos causídicos, a título de verba sucumbencial, é irrisório, insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, deve a base de cálculo ser majorada por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandante e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte demandada, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Flynow Empreendimentos Eireli, bem como por Francisco Assis de Morais, Juscelino Fernandes Kubitschek e Teresa Cristina Farias da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a primeira recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 691,94 (seiscentos e noventa e um centavos e noventa e quatro centavos), corrigido pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. a) Recurso interposto por Francisco Assis de Morais, Juscelino Fernandes Kubitschek e Teresa Cristina Farias da Silva.
Nas razões do recurso, aduzem os apelantes que são proprietários de um imóvel que foi arrematado pela parte apelada nos autos da Reclamação Trabalhista nº nº 0001236-78.2017.5.21.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal, cuja arrematação veio a ser posteriormente anulada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000836-93.2019.5.21.0002.
Sustentam que, durante este meio tempo em que o imóvel ficou na posse das arrematantes, frutos foram percebidos com a realização de contratos de locação, os quais pertencem aos proprietários, eis que a parte demandada tinha conhecimento, a todo o tempo, da possibilidade de desfazimento da arrematação.
Defendem que merecem ser indenizados pelos prejuízos causados durante o tempo em que o imóvel foi usufruído, haja vista a posse indevida por parte das demandadas, cuja nulidade foi devidamente reconhecida através de sentença.
Argumentam que os valores relativos às tarifas de água também devem ser de responsabilidade das demandadas, uma vez que se utilizaram do serviço prestado pela companhia de distribuição.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso “para que seja reconhecido o direito dos recorrentes à indenização pela utilização do imóvel durante o período de posse dos réus, bem como a responsabilidade integral destes pelos débitos de água” (Id 24975925 - Pág. 7).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24975928). b) Recurso interposto por Flynow Empreendimentos Eireli.
Nas razões do recurso, defende que a parte demandante apenas foi vitoriosa em parte mínima do pedido, ou seja, os débitos da tarifa de água, de modo que deve ser responsabilizada integralmente pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Também questiona o fato de que, quando da fixação dos honorários sucumbenciais, a sentença atacada desconsiderou o proveito econômico obtido, tendo fixado exclusivamente sobre o valor da condenação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a parte demandante seja responsabilizada integralmente pelos honorários, calculados sobre o proveito econômico.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24975924).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO a) Recurso interposto por Francisco Assis de Morais, Juscelino Fernandes Kubitschek e Teresa Cristina Farias da Silva.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora requer o pagamento de indenização pelo usufruto do imóvel, pela parte demandada, durante o período em que este esteve sob sua posse, ou seja, entre 22/10/2019 e 31/12/2020.
Pois bem.
Historiando os fatos, verifica-se que a parte demandada arrematou o imóvel que se encontrava penhorado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001236-78.2017.5.21.0002, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal, vindo posteriormente a ser anulada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000836-93.2019.5.21.0002.
Nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001236-78.2017.5.21.0002, observa-se a Carta de Arrematação (Id 24975802 - Pág. 173/174) e o Mandado de Imissão de Posse (Id 24975802 - Pág. 175/179), cujo cumprimento ocorreu em 22/10/2019 (Id 24975803 - Pág. 13).
Nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000836-93.2019.5.21.0002, ocorreu a devolução do imóvel em 31/12/2020, com a complementação em 11/01/2021 (Id 24975804 - Pág. 323).
A parte demandada reafirma a legitimidade da conduta, inexistindo ato ilícito a ensejar o dever de indenizar eventual prejuízo sofrido.
O art. 1.214 do Código Civil, por sua vez, esclarece: "Art. 1.214.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".
No curso da instrução processual, restou demonstrado que a demandada, ora apelada, arrematou o imóvel legalmente, autorizado por decisão judicial, de modo que sua posse não era precária, mas legítima, o que implica na percepção dos frutos durante este período.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos apresentam clareza, não havendo como reconhecer a responsabilidade por qualquer indenização, pois devidamente comprovado que a demandada, mesmo tendo ciência anterior do ajuizamento dos Embargos de Terceiro, somente teve a confirmação da nulidade da arrematação quanto estes transitaram em julgado, de maneira que a consequência jurídica é legitimidade do usufruto do imóvel durante o período que foi de 22/10/2019 e 31/12/2020, nos termos do art. 1.214 do Código Civil.
Aliás, tal entendimento foi externado pela própria magistrada da 2ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos dos Embargos de Terceiro, quando afirmou que “a entabulação de atos civis, assim como a locação, representa o exercício natural da propriedade adquirida pelo arrematante via leilão judicial” (Id 24975799).
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
PROPRIETÁRIO QUE PRETENDE SER INDENIZADO PELO USUFRUTO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.214 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0810363-49.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 19/11/2021). “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS.
DIREITO DO ARREMATANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Aperfeiçoada a arrematação por meio da lavratura do respectivo auto, os direitos inerentes à propriedade são imediatamente transferidos, de forma que o arrematante sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem imóvel arrematado. 3.
Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (STJ - AgInt no REsp 1560625/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 24/09/2018 – destaquei).
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória quanto ao usufruto do imóvel.
No entanto, a sentença condenou a parte demandada ao pagamento da tarifa de água durante este período, carecendo os apelantes, portanto de interesse recursal nesse ponto. b) Recurso interposto por Flynow Empreendimentos Eireli.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a apelante que a parte demandante apenas foi vitoriosa em parte mínima do pedido, ou seja, os débitos da tarifa de água, de modo que deve ser responsabilizada integralmente pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
No entanto, ao se analisar a peça inicial, não obstante a diferença entre os valores indenizatórios, trata-se de dois pedidos distintos, ou seja, o ressarcimento pelos alugueres não usufruídos durante o período de 22/10/2019 e 31/12/2020, e o débito da tarifa de água, durante este mesmo tempo.
Portanto, um dos pedidos foi deferido, o que não pode ser considerado parte mínima.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC, que encerra: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”.
Neste sentido, o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA E REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REAL INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O DANO OCORRIDO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO.
ENVIO DE COBRANÇA POR CORRESPONDÊNCIA E REGISTRO DO TÍTULO EM CARTÓRIO.
FATOS INSUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
LITIGANTES QUE SAÍRAM EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO NCPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - AC Nº 2017.002740-0 – De Minha Relatoria – Terceira Câmara Cível – julgado em 11/07/2017 – destaquei).
A sentença recorrida, por sua vez, sopesou bem esta parte, ao estabelecer a proporção de 90% (noventa por cento) para a parte demandante e 10% (dez por cento) para a parte demandada.
No mais, em relação à base de cálculo, tem-se que, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários, portanto, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
No presente caso, mister observar que a sentença apelada é condenatória e possui valor certo, de maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INFORMADO PELO CEDENTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE: OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA COM EXPRESSO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0844421-42.2023.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/06/2024 – destaquei).
Não obstante, o art. 85, §8º do CPC, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
De fato, o valor a ser percebido pelos causídicos, a título de verba sucumbencial posto na sentença, é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, deve a base de cálculo ser majorada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizando-se o critério da equidade.
Esse é o entendimento desta Terceira Câmara: “EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007.
INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CORRETA GRADUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800698-58.2019.8.20.5115, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE INVALIDEZ A SER APURADO EM PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ.
MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0842861-36.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte demandante, bem como conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela parte demandada no sentido de arbitrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento ao disposto no art. 85, §8º do CPC, mantendo-se a mesma proporção disposta na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835832-32.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835832-32.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835832-32.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:52
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/07/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0835832-32.2021.8.20.5001 Apelantes: Francisco Assis de Morais, Juscelino Fernandes Kubitschek e Teresa Cristina Farias da Silva.
Advogado: Dr. Ígor Luiz Teixeira Lima.
Apelada: Flynow Empreendimentos Eireli.
Advogado: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros.
DECISÃO Trata-se de Recurso Adesivo interposto por Francisco Assis de Morais, Juscelino Fernandes Kubitschek e Teresa Cristina Farias da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Flynow Empreendimentos Eireli, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora.
Cumpre ressaltar que os recorrentes pugnam pela concessão da Justiça Gratuita, haja vista não terem condições para arcar com os custos da demanda sem prejudicar o seu sustento e da sua família. É o que importa relatar.
Nos pedidos de assistência judiciária gratuita, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Felipe Donizeti da Silva Balduci, em artigo publicado intitulado "A gratuidade de justiça no novo CPC", afirma que: "É possível elencar algumas das circunstâncias referentes ao processo ou à parte que são suficientes para trazer dúvida ao julgador sobre a insuficiência patrimonial do interessado: a expressão econômica do bem jurídico debatido em Juízo, a sua natureza e destinação, os valores da obrigação e das respectivas prestações que o requerente ou o requerido se obrigou, o comportamento do postulante do pedido em redes sociais, a notoriedade do patrimônio do requerente do pleito (circunstância muito comum em cidades de médio e pequeno porte)". (https://andradense.jusbrasil.com.br/artigos/253081373/a-gratuidade-de-justica-no-novo-cpc) Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que o beneplácito da justiça gratuita é concedida ao comprovadamente necessitado e não como meio de se eximi-lo dos encargos de sucumbência, no intuito de que o Estado se torne o financiador de suas demandas.
Saliente-se que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INTIMOU A AGRAVANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÕES DA PARTE QUE NÃO SE ADEQUAM AO ESTADO DE IMPOSSIBILIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AC nº 0848479-64.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - Terceira Câmara Cível - j. em 01/12/2021) Assim, somente se defere a justiça gratuita se a condição pessoal do autor for de extrema hipossuficiência, o que não restou comprovado nos autos, tendo em vista o rendimento mensal da parte, restando carente de plausibilidade o direito invocado.
In casu, inexistem provas contundentes acerca da privação econômica dos recorrentes, notadamente da modificação de sua situação financeira.
Isto é dito pelo fato de que as custas foram normalmente recolhidas em primeiro grau (Id 24975807), em valor notadamente superior ao que seria para o preparo do presente recurso, o que indica a possibilidade de recolhimento sem que haja prejuízo ao sustento da família.
Ademais, somente foi juntado aos autos o contracheque de um dos recorrentes.
No caso analisado, a parte recorrente não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo de forma satisfatória, fato que enseja a impossibilidade de concessão do benefício.
Cumpre ainda salientar que o disposto no art. 99, §2º do CPC restou respeitado quando da oportunidade, neste momento, dos recorrentes em fazerem prova do preenchimento dos pressupostos da gratuidade, sem que houvesse êxito.
Face ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que o preparo é condição de admissibilidade dos recursos, a teor do que dispõe o art. 1.007 do CPC, que determina que a petição de recurso deve ser instruída com os comprovantes dos pagamentos das respectivas custas e do porte de retorno, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preparo do Recurso Adesivo em epígrafe, sob pena de não conhecimento deste.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
27/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco Assis de Morais e outros.
-
25/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:25
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0835832-32.2021.8.20.5001 Apelantes: Francisco Assis de Morais, Juscelino Fernandes Kubitschek e Teresa Cristina Farias da Silva.
Advogado: Dr.
Igor Luiz Teixeira Lima.
Apelada: Flynow Empreendimentos Eireli.
Advogado: Dr.
Lucas Duarte de Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO O preparo é um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consistindo numa taxa a ser recolhida em função dos serviços estatais prestados em grau de recurso.
Segundo a dicção do art. 1.007, caput, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2020, p. 1144) “o preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso.” Ademais, também conforme o art. 997, §2º do CPC, “o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal”.
No entanto, a parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento do preparo.
Sendo assim, intime-se os recorrentes Francisco Assis de Morais e outros para, em até 05 (cinco) dias úteis, caso não demonstrem justa causa, efetuarem o pagamento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o aludido prazo, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835832-32.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS, JUSCELINO FERNANDES KUBITSCHEK, TERESA CRISTINA FARIAS DA SILVA REQUERIDO: S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos por FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI contra a sentença de ID. 100152582, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição, nos seguintes termos: a) a embargante foi sucumbente em apenas 0,72% do pedido total, de modo que deve ser aplicado o que dispõe o artigo 86, parágrafo único do CPC; e b) a fixação dos honorários em favor do advogado do requerido deve se dá sobre o proveito econômico e não sobre a condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificaram as contradições sustentadas pela embargante, na medida em que a sentença embargada fixou a base de cálculo da alíquota de honorários advocatícios em observância ao que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, bem como referida verba foi proporcionalmente distribuída, na forma do artigo 86, caput do mesmo Diploma Legal.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 100152582 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835832-32.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS, JUSCELINO FERNANDES KUBITSCHEK, TERESA CRISTINA FARIAS DA SILVA REQUERIDO: S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por Francisco Assis de Morais e outros (2) contra S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI, nos seguintes termos: a) os requeridos arremataram perante a Justiça do Trabalho um imóvel de propriedade dos autores, imitindo-se da posse do mesmo em 17/10/2019; b) referida arrematação foi posteriormente anulada e os autores recuperaram a posse do imóvel em 31/12/2020; c) pretendem obter indenização pela utilização do imóvel no período em que esteve sob a posse dos arrematantes, além do ressarcimento de débito deixado pelos mesmos junto à CAERN; d) estimam em R$ 88.822,41 o valor da indenização devida, pugnando pela concessão de tutela de urgência voltada ao arresto cautelar de referido valor junto às contas bancárias dos réus mediante SISBAJUD.
Indeferida a tutela de urgência, mediante decisão de ID 71368181.
A S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA – ME apresentou contestação em ID 80212384, na qual alegou, em síntese, que os réus, de boa-fé, arremataram o imóvel objeto da lide e foram autorizados judicialmente a utilizar o bem.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI apresentou contestação em ID 85411886, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a evicção é devida pelo alienante e não pelo arrematante, uma vez que este não deu causa à nulidade, que foi anterior à própria arrematação.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) agiu no exercício regular de um direito; b) inexiste ato ilícito; c) o arrematante é possuidor de boa-fé que pode reter os frutos oriundos de sua posse; d) não há prova do recebimento do aluguel; e e) as faturas de água estão em nome de terceiro, o qual deverá arcar com o pagamento.
Por fim, requereu a improcedência de ação.
Réplica apresentada em ID 87320598, na qual a parte autora rechaçou as teses de defesa.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 91817305). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI, sob o argumento que não deu causa à evicção, entendo que se confunde como mérito, quando referida matéria será analisada.
O cerne da presente demanda consiste em aferir a suposta responsabilidade dos réus na indenização pela utilização do imóvel arrematado por estes, enquanto esteve sob a sua posse, além do ressarcimento de débito deixado junto à CAERN.
Colhe-se dos autos, que os réus arremataram o imóvel objeto da lide em 09/10/2019 (ID 71347700 - Pág. 173-174), imitiram-se na posse do bem em 22/10/2019 (ID 71347703 - Pág. 13); celebraram contrato de locação com terceiro em 24/10/2019 (ID 71347693 - Pág. 2-4).
No entanto, a arrematação foi declarada nula nos autos do Embargos de Terceiro de nº 0000836-93.2019.5.21.0002, proferida em 20/01/2020 (ID 71347704 - Pág. 159-166).
Importante salientar que os réus adquiriram o imóvel na justa expectativa de recebimento do bem, sem nenhum vício aparente na operação de arrematação, configurando-se como adquirentes de boa-fé, e, como tal, possuíam "a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (CC, art. 1.228).
Nesse contexto, tem-se que os arrematantes possuíam justo título até posterior decisão proferida que determinou a anulação da arrematação, de forma que, até então, faziam jus aos frutos percebidos pelo uso da coisa, a teor do que dispõe o artigo 1.214 do Código Civil: Art. 1.214.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Nesse sentido, segue precedente: CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - IMÓVEL COMERCIAL - ALUGUÉIS - FRUTOS DO BEM ARREMATADO - DIREITO DO ARREMATANTE - NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO - DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DE ATOS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO 1 A arrematação, conforme previsto no art. 693, do Código Processual Civil de 1973, deve constar de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais o bem foi alienado.
Após, "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável [...]" (CPC/73, art. 694). 2 A disposição legal afirmando que assinado o auto pelo magistrado, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretrátavel, refere-se justamente à questão da presunção de lisura do procedimento e, acima de tudo, à preservação da segurança jurídica e dos direitos do terceiro adquirente de boa-fé (o arrematante). 3 Concluída a arrematação, feito o pagamento e assinado o auto, é expedida a carta de arrematação, podendo o adquirente, desde logo, imitir-se na posse do imóvel que adquiriu. 4 O arrematante adquirente de boa-fé passa a ter a posse e a propriedade do imóvel, possuindo, portanto, "a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (CC, art. 1.228).
Do mesmo modo, sendo possuidor de boa-fé e amparado em justo título, tem o comprador direito aos frutos civis e rendimentos decorrentes da coisa. 5 Tornada inválida a arrematação, em ação judicial própria, em decorrência da declaração de nulidade da citação da parte executada, retorna a situação ao status quo ante, devendo a propriedade, bem assim a posse, ser restituída ao proprietário e possuidor originário, e fazendo jus o arrematante, doutro lado, a receber de volta o valor pago.
Não se pode conceber, entretanto, que quem estava, licitamente e de extrema boa-fé, usufruindo do imóvel e dele dispondo como bem entendia de direito - baseado na aquisição do bem em praça e amparado em carta de arrematação expedida após a assinatura do auto por magistrado competente - tenha que pagar indenização ou entregar os frutos civis obtidos em decorrência da coisa, correspondentes ao período que a tinha sob seu domínio, como se tivesse permanecido na posse como um esbulhador, invasor imbuído de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 0324487-42.2016.8.24.0038, de Joinville, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2018). (destaques acrescidos) Diante dessas considerações, não merece acolhida a pretensão autoral de condenação da parte ré ao pagamento R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês no período em que o imóvel foi locado a terceiro, porquanto referidos frutos foram percebidos de boa-fé.
Por outro lado, no que pertine à pretensão de condenação dos réus ao pagamento dos débitos de água vencidos de junho a dezembro de 2020, entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que corresponde ao período em que a parte ré exercia a posse do bem.
Conquanto a parte ré FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIRELI defenda em sua contestação que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água seria do titular do contrato firmado com a concessionária, tal argumento encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na medida em que a obrigação em testilha é pessoal e deve recair sobre quem efetivamente se utilizou do serviço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel.
A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. 2.
Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal.
Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ:AgRg no AREsp. 834.673/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp.1.320.974/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) (destaques acrescidos) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ANTIGO LOCATÁRIO.
COBRANÇA AO LOCADOR/PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PESSOAL, QUE NÃO SE VINCULA À TITULARIDADE DO BEM, MAS A QUEM UTILIZA OS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101098-08.2017.8.20.0161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2020, PUBLICADO em 08/10/2020) (destaques acrescidos) Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 691,94 (seiscentos e noventa e um centavos e noventa e quatro centavos).
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido, para condenar S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e FLYNOW EMPREENDIMENTOS EIREL, solidariamente, ao pagamento em favor de JUSCELINO FERNANDES KUBITCHEK e outros do valor de R$ 691,94 (seiscentos e noventa e um centavos e noventa e quatro centavos), corrigido pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando 90% a cargo da parte autora e 10% a cargo da parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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