TJRN - 0800409-12.2022.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DAGILA PEREIRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DAGILA PEREIRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº0800409-12.2022.8.20.5151 PARTE RECORRENTE: BANCO DIGIO S/A PARTE RECORRIDA: DAGILA PEREIRA DE LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por BANCO DIGIO S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, afasto a preliminar, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR indevida a negativação do nome da autora, devendo a requerida retirar, se ainda existir, tal negativação e se abster de negativar a autora novamente, em relação ao acordo discutido; b) CONDENAR também ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Contrarrazões no ID 24305258.
Na sequência, as partes transigiram, cujo instrumento corresponde ao ID 29672970. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art. 11.
Incumbe ao relator: III - homologar desistências, transações e renúncias de direito.
Em sendo assim, observados os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retornem os autos ao Juízo de origem para fins de arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:36
Homologada a Transação
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15/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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