TJRN - 0833102-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833102-09.2025.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO CPF: *46.***.*00-02, POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 13.***.***/0001-73, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE CPF: *49.***.*54-14 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE Requerido: DAVIMAR MEDEIROS DE MELO CPF: *13.***.*91-68, MARIANA DOS SANTOS QUEIROZ PADILHA CPF: *31.***.*36-80 Advogado: D E C I S Ã O POLO MULTISETORIAL CLASSE DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência contra DAVIMAR MEDEIROS DE MELO e MARIANA DOS SANTOS QUEIROZ, alegando, em síntese, que: a) Em 24 de julho de 2013, os Réus e a CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (“Capuche”) pactuaram o “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outros Pactos” acerca da unidade 1402, Bloco A, do empreendimento imobiliário “Residencial SUN RISE”, no valor de R$ 163.900,36 (cento e sessenta e três mil, novecentos Reais e trinta e seis centavos), que seria pago diretamente à Construtora na forma pactuada nos itens 5 e 6 do Quadro Resumo.
Ainda, o respectivo Contrato fora devidamente averbado na matrícula do imóvel, devido ao seu caráter de Escritura Pública, bem como a respectiva Cédula de Crédito Imobiliário referente a crédito oriundo do financiamento imobiliário; b) Decorridos alguns meses após a assinatura do Contrato, a Capuche e a Autora pactuaram, na qualidade de Cedente e Cessionária, respectivamente, o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças referente a determinadas unidades do empreendimento “Residencial SUN RISE” (Doc. 06).
Desnecessário mencionar que a referida cessão operada entre a Autora e a Capuche prescinde da concordância dos devedores, bastando apenas que estes sejam notificados, nos termos do artigo 2906 do Código Civil; c) Em tais condições e buscando atender às exigências legais, em 12 de novembro de 2013 a Capuche então notificou os Réus acerca da cessão de créditos pactuada; d) os Réus tanto estavam cientes da cessão de crédito pela Capuche, que, a partir do mês de novembro de 2013, passaram a receber mensalmente os boletos referente às parcelas em sua residência, todos emitidos em nome da Autora e enviados via correios, os quais foram quitados sem nenhum questionamento.
O adimplemento das obrigações pelos Réus perdurou até o mês de maio de 2018, quando, sem qualquer comunicação prévia, os ora demandados suspenderam os pagamentos das parcelas pactuadas; e) por não ter havido purgação da mora dentro do prazo previsto , a Autora procedeu à consolidação da propriedade imobiliária em seu favor, bem como promoveu a notificação dos Réus quanto aos leilões extrajudiciais aprazados para os dias 25 de abril de 2024 e 26 de abril de 2024 por e-mail, por Correios e também por meio da publicação de editais em jornal de grande circulação, tudo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 26, § 7º9 e 27 da Lei nº. 9.514/1997.; f) A partir do resultado do segundo leilão e da consequente adjudicação do imóvel em nome da Autora, iniciou-se a obrigação da Autora conceder aos Réus termo de quitação e dos Réus para restituição do imóvel à Autora.
Foi neste sentido a notificação enviada em 17 de maio de 2024, por meio da qual requereu a desocupação do imóvel pelos Réus, o que, todavia, não foi cumprido até o momento por eles.
Por fim, a parte autora requer que seja concedida tutela antecipada para a desocupação do imóvel consistente na unidade 1402, Bloco A, do empreendimento imobiliário “Residencial SUN RISE”, localizado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 211, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59091-130 - matrícula 45.678 da 3ª Zona do registro de imóveis de Natal - 7º Ofício de Notas de Natal/RN).
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
No caso dos autos, trata-se de imóvel adquirido através de contrato de compra e venda, de financiamento imobiliário, de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outros pactos, com fundamento na Lei nº 9.514/97.
Nesses casos, a concessão da liminar submete-se a regramento inserto no artigo 30 da mencionada lei, in verbis.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Depreende-se da leitura do dispositivo legal acima transcrito que, nos casos submetidos a tal regramento legal, a concessão da medida liminar deve ser concedida para desocupação do imóvel pelo devedor fiduciante, no prazo de 60 dias, quando comprovado a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme previsão do artigo 26 da referida lei.
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda com o intuito de desocupação do imóvel que foi cedido e então regido pela lei nº9.514/97.
Constato, pelos contratos anexados nos ids 151391599, que foi cedida e transferida todos os direitos e obrigações decorrentes do crédito fiduciário para a autora, em razão do não pagamento, pelo devedor fiduciante, de obrigações vencidas.
Conforme análise do caderno processual, restou configurado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária Assim, comprovado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária e as notificações para purgação da mora (id 58741403), a concessão da liminar se impõe.
Observo ainda, na certidão imobiliária juntada no id 151391600, a consolidação da propriedade do imóvel em questão em favor da parte autora.
Presente, portanto, a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, possível a concessão de medida liminar de imissão na posse em favor dele.
Ademais, ressalte-se que a ré, ainda terá um prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do dito imóvel.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória e determino que a parte ré desocupe o imóvel, consistente na unidade 1402, Bloco A, do empreendimento imobiliário “Residencial SUN RISE”, localizado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 211, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59091-130 - matrícula 45.678 da 3ª Zona do registro de imóveis de Natal - 7º Ofício de Notas de Natal/RN), no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação.
Não havendo desocupação voluntária no prazo supra, expeça-se o mandado de reintegração de posse em favor da parte autora.
Cite-se a parte ré, por mandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 25 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833102-09.2025.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO CPF: *46.***.*00-02, POLO MULTISETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 13.***.***/0001-73, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE CPF: *49.***.*54-14 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE Requerido: DAVIMAR MEDEIROS DE MELO CPF: *13.***.*91-68, MARIANA DOS SANTOS QUEIROZ PADILHA CPF: *31.***.*36-80 Advogado: D E C I S Ã O A parte autora ingressou com ação de reintegração de posse e apresentou como valor da causa o montante de 43.052,71 (quarenta e três mil, cinquenta e dois reais e setenta e um centavos).
Diante disso, apesar de o art. 292 do CPC não apresentar regra específica para o valor da causa nas ações possessórias, impõe-se o entendimento de que o valor da causa deve observar o efetivo proveito econômico pretendido pelo Autor.
Na hipótese de ação de reintegração de posse, sendo a finalidade da demanda a retomada do bem, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do imóvel, devendo este ser o valor atribuído à causa.
Desta forma, altero o valor da causa para a quantia de R$ 163.900,36(cento e sessenta e três mil, novecentos reais e trinta e seis centavos), correspondente ao valor econômico do bem em discussão, conforme contratos anexados aos autos, e determino que a autora faça em 15 (quinze) dias o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal, 26 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:51
Outras Decisões
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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