TJRN - 0803954-65.2021.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/07/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803954-65.2021.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: JUÍZO DE DIREITO DA 1A.
VARA DE MAMANGUAPE INVESTIGADO: JOSE TADSON DA SILVA ARAUJO, ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 01.
Relatório Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ TADSON DA SILVA, os quais praticaram, em tese, o delito tipificado no artigo 168, §1º, III, e 340 ambos do Código Penal.
O Ministério Público em conjunto com o indiciado Anderson Vieira De Oliveira celebrou Acordo de Não Persecução Penal, consoante ID nº 86530875 - Pág. 1/2.
O Ministério Público em conjunto com o indiciado José Tadson Da Silva celebrou Acordo de Não Persecução Penal, consoante ID nº 86530876 - Pág. 1/2.
Mediante a decisão de ID nº 86667659, foram homologados os acordos de não persecução penal.
No ID nº 108265309, consta decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró noticiando o cumprimento das condições estipuladas no ANPP, relativas ao réu José Tadson Da Silva Araújo.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, ID nº 115712204, em relação ao Sr.
José Tadson da Silva Araújo.
Mediante a decisão de ID nº 115711026, fora extinta a punibilidade do cidadão investigado José Tadson da Silva Araújo, em decorrência do cumprimento do acordo de não persecução penal.
No ID nº 14424564 – Pag.2 a 3, consta decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró noticiando o cumprimento das condições estipuladas no ANPP, relativas ao réu Anderson Vieira de Oliveira.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 152391025. É o relatório. 02.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o acordo de não persecução penal (ANPP), recentemente trazido ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, instituindo o art. 28-A, positivou aquilo que estava previsto pioneiramente na Resolução n.181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), posteriormente alterada pela Resolução n.183/2018.
Inaugura-se, assim, no sistema criminal brasileiro a solução consensual do caso penal para infrações de médio potencial ofensivo, o que representa um momento paradigmático para a justiça criminal e para o Ministério Público.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que o cidadão investigado cumpriu o que havia estipulado no acordo de não persecução penal, consoante informado pela Vara de Execução Penal.
Assim, inapelavelmente, presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade. 03.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que declaro a extinção da punibilidade do cidadão denunciado Anderson Vieira de Oliveira.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento dos parágrafos 2º, III, e 12 do art. 28-A do CPP.
Outrossim, determino que a Secretaria Unificada Criminal certifique se a quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil reais) encontra-se vinculada ao presente processo, considerando que no ID nº 123606903 - Pág. 1 consta comprovante, o qual faz referência a processo de número diverso e ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Diligências e expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:51
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:35
Decorrido prazo de 11ª PROMOTORIA em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:46
Decorrido prazo de advogados em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 06:23
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:23
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:23
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
04/12/2023 20:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/12/2023 23:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
30/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:29
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 03:31
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/11/2022 23:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:45
Outras Decisões
-
20/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:01
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:26
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
08/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:30
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 03/03/2022 23:59.
-
21/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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16/10/2021 07:25
Juntada de Certidão
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15/10/2021 19:32
Concedida a Liberdade provisória de José Tadson e Anderson vieira.
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15/10/2021 19:15
Conclusos para decisão
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15/10/2021 19:12
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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