TJRN - 0821582-77.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ADELINO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821582-77.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA ADELINO DOS SANTOS REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de acordo judicial voluntariamente assinado e pactuado pelas partes em petição juntada aos autos eletrônicos (ID 151533829). É a síntese necessária.
Decido.
Cuida-se de obrigação disponível das partes, as quais podem ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei n. 9.099/95.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo tecido entre as partes supra mencionadas, a fim de que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099 /1995).
Dispenso a intimação pessoal das partes, uma vez que a ciência destas já ocorreu quando firmaram o acordo, sendo assim seria atentatório ao princípio da eficiência processual a repetição desnecessária deste ato, nos termos do artigo 8º, do CPC.
Por se tratar de acordo, o trânsito em julgado é imediato, portanto, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.
Em seguida, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:06
Homologada a Transação
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15/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:12
Processo Reativado
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15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ADELINO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ADELINO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de LISSANDRA LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LISSANDRA LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 23:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:02
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 22:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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