TJRN - 0858056-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:07
Juntada de diligência
-
22/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0858056-56.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MIRIAM FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 155058848.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN, para realizar em favor da parte exequente: implantar no contracheque do recorrente, os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe “I” e “J”, a contar, respectivamente, de 27/03/2020 e 27/03/2022, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões referidas e os que de fato foram adimplidos, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), mantidos os demais termos da sentença;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 154599066.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
14/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829940-79.2020.8.20.5001
Arnaldo Martins de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2020 11:00
Processo nº 0803954-65.2021.8.20.5300
Juizo de Direito da 1A. Vara de Mamangua...
Jose Tadson da Silva Araujo
Advogado: Clebson do Nascimento Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0800721-58.2025.8.20.5126
Francisco Valdecir de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio de Souza Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 10:22
Processo nº 0833066-64.2025.8.20.5001
Alanderson Rafael dos Santos Medeiros
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 16:40
Processo nº 0858056-56.2024.8.20.5001
Miriam Fernandes dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 10:06