TJRN - 0828046-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:18
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/09/2025 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/09/2025 12:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 10:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/09/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 17:28
Juntada de diligência
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828046-39.2023.8.20.5106 Parte autora: MAYRLA NAYARA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN19685 Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 02/09/2025 às 10:30h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: Audi.
Inst. - 0828046-39.2023 - Mayrla x B.
Votorantim | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Mossoró/RN, 24 de julho de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
06/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:43
Audiência Instrução designada conduzida por 02/09/2025 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828046-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MAYRLA NAYARA DE SOUSA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. e OUTROS (1) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A.INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos já qualificados.
A autora alega que, no dia 04/12/2023, recebeu contato da central de atendimento da BV Financeira, instituição a qual possui financiamento de veículo, que lhe apresentou uma proposta de renegociação de parcela em atraso.
Aduz ter realizado o pagamento do boleto no valor de R$ 648,96, porém, posteriormente, verificou que o boleto era fraudulento, com o beneficiário sendo a Neon Pagamentos S.A. e não a BV Financeira.
Nesse contexto, requereu a condenação solidária das demandadas a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$648,96 (seiscentos e quarenta e oito e noventa e seis centavos).
Deferida a justiça gratuita (ID 113040854).
Citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação nos autos (ID 116635136), aduzindo, em apertada síntese, que não há nexo de causalidade entre conduta sua e a fraude a qual a cliente foi vítima.
Sustentou que a autora não agiu com o devido zelo ao fornecer seus dados pessoais a terceiros e efetuar o pagamento do boleto fraudado.
Acerca desta contestação, a parte autora apresentou réplica, em que afirma não ter fornecido nenhum dado ao fraudador.
Diferente do informado pela defesa da primeira reclamada, aduz que o terceiro aplicador do golpe já possuía todas as informações do seu financiamento.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 123323925).
O demandado NEON PAGAMENTOS S.A apresentou defesa nos autos (ID 124879714), aduzindo, em apertada síntese, que inexiste responsabilidade sua neste caso, uma vez que sequer possui vínculo com a autora.
Informa que a conta beneficiária do valor discutido foi aberta atendendo todos os requisitos legais para tanto e observando a Resolução 4.753/19 do CMN.
Desta defesa a autora apresentou réplica em que reforça a tese de responsabilidade solidária das rés devido a seu envolvimento no fato por ser beneficiária original do valor adimplido e creditado.
Outrossim, alega que as rés manterem uma parceria estratégica com o Banco BV foi um dos motivos que levou ao sucesso da ação criminosa.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes autora requereu o julgamento antecipado da lide, a demandada NEON manteve inerte e a demandada BV requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da necessidade de decretação de segredo de justiça nos presentes autos A parte requerida apresentou preliminar de necessidade de decretação de segredo de justiça, alegando que a presente demanda é embasada na verificação de questões que envolvem dados sigilosos advindos dos cadastros existentes junto ao banco de dados na Neon, ora Ré. Os argumentos não prosperam visto que não há nos autos exposição de dados sensíveis, conforme Lei do marco civil da internet (lei 12.965/14). Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.I.I Da ilegitimidade passiva de NEON PAGAMENTOS S.A.
A segunda demandada arguiu sua ilegitimidade passiva com a justificativa que não tem qualquer relação jurídica com a autora, logo, não faria parte da cadeia de consumo que envolve a demanda.
Entretanto, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do NEON PAGAMENTOS S.A. para integrar a presente lide.
No entanto, a questão da ilegitimidade não deve ser confundida com o mérito da demanda, que será apreciada no momento adequado. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se há nexo causal entre conduta do BANCO VOTORANTIM S.A. e os danos narrados, especificamente quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço que teria possibilitado através do vazamento de dados; b) se há nexo causal entre conduta do NEON PAGAMENTOS S.A. e os danos narrados, especificamente quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço que teria possibilitado a geração do boleto utilizado na fraude; c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos relatados na peça vestibular.
II.II DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de análise de responsabilidade pela geração e pagamento de boleto falso, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido da ré BANCO VOTORANTIM S.A e designo audiência de instrução, para ser realizada a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento pessoal do preposto da parte ré.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/06/2024 06:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:42
Recebidos os autos.
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16/02/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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