TJRN - 0806777-22.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 14:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/06/2025 07:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806777-22.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W P DE M ARAUJO EXECUTADO: MACILENE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
No curso do processo, as partes transigiram sobre o objeto da demanda (ID n° 148557358).
Desse modo, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE SURTAM EFEITOS JURÍDICOS.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a renuncia ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
25/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:21
Juntada de diligência
-
24/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 08:40
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
29/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815847-48.2024.8.20.5106
Maria da Saude Andrade da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 10:53
Processo nº 0815847-48.2024.8.20.5106
Maria da Saude Andrade da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 12:13
Processo nº 0825751-87.2022.8.20.5001
Maria Edna da Silva Franco
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Roberio Lima do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 16:04
Processo nº 0835587-79.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Sinthia Danielly de Lima Silveira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 14:08
Processo nº 0817706-89.2025.8.20.5001
Maria Antonia Ferreira de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 16:27