TJRN - 0804542-95.2023.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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29/06/2025 17:43
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804542-95.2023.8.20.5108 AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAU DOS FERROS REU: ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO, MULTIMED DENTAL EIRELI DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO e de MULTIMED DENTAL EIRELI, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92.
Narra os fatos da peça inicial que foi instaurado em 24 de março de 2021, um inquérito civil com a finalidade de apurar possível ocorrência de superfaturamento na contratação da empresa MULTIMED DENTAL EIRELI, para aquisição de equipamento de proteção individual (EPIs), pela Prefeitura de Francisco Dantas/RN, valendo-se do período de pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2 / COVID-19).
Ao final, informou que o Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros concluiu pelo arquivamento do presente Inquérito Civil, fundamentando na falta de comprovação de superfaturamento dos preços dos produtos, todavia, tal arquivamento não foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Desse modo, em nome dos princípios da legalidade e da moralidade, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros/RN, ingressou com a presente ação de improbidade administrativa por violação dos princípios administrativos, a fim de que possa o Poder Judiciário aplicar as sanções legalmente cabíveis.
Recebimento da petição inicial – ID nº 130947825.
A parte ré MULTIMED DENTAL EIRELI apresentou contestação sob o ID nº 135120192.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de dispensa de licitação e requereu o julgamento improcedente.
Seguidamente, o réu ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO apresentou contestação sob o ID nº 135120205.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de dispensa de licitação e requereu o julgamento improcedente.
Em manifestação do ID nº 140245175, o Ministério Público reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
Deixo a análise das preliminares para o momento da prolação da sentença.
Delimito as questões de fato e de direito: a) se houve a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus; b) se houve dolo; c) se houve dano ao erário; d) em caso de procedência, quais penalidades devem ser aplicadas.
Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16.09.2025, às 10:40 horas.
Defiro a produção de provas documentais e testemunhal, cujo rol, se ainda não houver sido apresentado, terá que ser depositado, no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão.
As testemunhas devem comparecer de modo presencial, facultando-se às partes, procuradores e MP participar de modo presencial ou por videoconferência.
As partes deverão conduzir suas testemunhas, independentemente de intimação.
Cientifiquem-se as partes que têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, findo o qual a decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º do art.357, do Código de Processo Civil.
Para o cumprimento das intimações das partes, observe-se o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, caso em que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados.
Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:10
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/09/2025 10:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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04/04/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:08
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO em 17/04/2024 23:59.
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29/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MULTIMED DENTAL EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MULTIMED DENTAL EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:18
Juntada de diligência
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21/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 09:04
Juntada de diligência
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20/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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