TJRN - 0813192-03.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813192-03.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: VIA DIRETA SHOPPING LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADOS: RODRIGO DOWSLEY, MARCELO DOWSLEY, VERA LUCIA ROCHA DOWSLEY, ADVOGADOS: HERBAT SPENCER BATISTA MEIRA, EDUARDO GURGEL CUNHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20970468) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813192-03.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813192-03.2021.8.20.0000 RECORRENTE: VIA DIRETA SHOPPING LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: RODRIGO DOWSLEY, MARCELO DOWSLEY, VERA LUCIA ROCHA DOWSLEY ADVOGADO: HERBAT SPENCER BATISTA MEIRA, EDUARDO GURGEL CUNHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19706330) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19052063): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO QUE BUSCA A SUSPENSÃO DE LEILÃO NA ORIGEM.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA INIDÔNEA PARA AQUISIÇÃO DO BEM OU SUA ADJUDICAÇÃO PELO DEVEDOR.
VÍCIOS SUBSTANCIAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO MONTANTE NECESSÁRIO PARA A ENTRADA, PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL E VALORES RESPECTIVOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS DO EDITAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA COERENTE.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS JÁ PRECLUSAS E DECIDIDAS EM DIVERSOS OUTROS PROCESSOS NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMISSÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM CORRESPONDÊNCIA COM A NORMATIVA APLICÁVEL.
MATÉRIA IGUALMENTE NÃO SUFICIENTE PARA OBSTAR O CURSO DOS ATOS DO PROCESSO NA ORIGEM.
PRETENSÃO CLARAMENTE TEMERÁRIA.
ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA, PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA; AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve interposição de embargos declaratórios.
Como razões, aduziu que o acórdão combatido violou o artigo 80 e o art. 3º do Código Processo Civil, os quais versam sobre litigância de má-fé e inafastabilidade da jurisdição, respectivamente.
Preparo devidamente recolhido (Id. 19706331 e 19706332).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 20243025. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, conquanto a parte recorrente aponte infringência aos arts. 80 e 3º do CPC, alegando a inexistência de litigância de má-fé ao decorrer do processo, sob o fundamento de que “os agravantes exerceram seu direito de ação em defesa de seus direitos, de forma a ter o imóvel corretamente avaliado.
Tanto que, em diversos recursos interpostos, tiveram respostas positivas já citadas introdução.
Não se trata de atividade protelatória, e sim de regular exercício de direito.
Se não o fosse, a parte recorrente não teria conseguido junto ao próprio TJRN, tantas reformas de decisão prolatadas em primeiro grau”, verifica-se que o acórdão recorrido assentou o seguinte raciocínio (Id. 19052063): “Conforme já destacado, busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (ID 12231444), que indeferiu o pedido de adjudicação formulado na origem, bem como fixou sua condenação por litigância de má-fé.
Analisando detidamente os registros que compõem o presente feito entendo que não socorre à tese recursal qualquer viabilidade, seja no campo prático seja no aspecto de relevância jurídica.
Há que se ter em conta o número excessivo de recursos interpostos em face de decisões proferidas na instância de origem, mais das vezes, buscando tumultuar o andamento dos atos de expropriação deferidos no curso de tramitação do feito e obstar a efetiva satisfação dos credores.
De fato, já foram objeto de decisão por esta Corte de Justiça questões relevantes e relativas ao valor de avaliação do imóvel, critérios de mercado para precificação do acervo, exclusão da execução de unidades adquirida por terceiros de forma regular, viabilidade de propostas para compra direta do bem, tendo este Órgão Jurisdicional sempre empenhado cautela em buscar preservar o melhor direito aparente das partes, sendo este novamente o parâmetro que orienta o presente julgamento.
Contudo, inúmeras outras pretensões analisadas apresentaram natureza essencialmente temerária, com nítido intento de apenas postergar a solução do direito e alongar indefinidamente o curso dos autos processuais na instância de origem.
Nesse cenário, cumpre notar que é requisito cogente para caracterização da litigância de má-fé a comprovação do dolo processual da parte.
Acerca do tema, Nelson Nery Jr leciona que: Prova.
A litigância de má-fé reclama convincente demonstração. (Código de Processo Civil Comentando e Legislação Extravagante.
RT. 11ª edição. 2011).
Compulsando os autos, observa-se que usou do processo para conseguir objetivo ilegal, na medida em que intentava suspender o curso dos atos do processo por meio de proposta de aquisição do imóvel sabidamente inexequível e inidônea, bem como agiu de modo temerário ao buscar “induzir o juiz a erro”.
Desta feita, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte violou claramente seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80, incisos II, III e V do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Correta, pois, a condenação da parte recorrente em litigância de má-fé”.
Dessa forma, eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULAS 7 E 83/STF. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)– grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. (...) 6.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravada na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. "A preclusão 'pro judicato' afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021).
No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe 18/10/2018). 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 -
10/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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04/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 16:06
Conclusos para decisão
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02/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:04
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de HERBAT SPENCER BATISTA MEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/02/2022 23:59.
-
22/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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