TJRN - 0806056-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806056-45.2025.8.20.5001 Parte exequente: MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2025 16:46
Processo Reativado
-
14/08/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806056-45.2025.8.20.5001 Parte autora: MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA Martha Zuleika Helinska Ferreira ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, em razão do vínculo mantido com os demandados, alegou que deveria ter recebido salário e gratificação natalina no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido.
Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
Os demandados (Id 146234562), em contestação, suscitaram preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição.
Por fim, pugnaram pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado nos processos de n.º 0006609-11.2016.8.20.0000 e 0006371-89.2016.8.20.0000, uma vez que, através de consulta no Pje 1º Grau, através do número de CPF da parte autora, não foi encontrada ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo.
Igualmente, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelas demandadas, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2025, ademais, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento.
Diante do ajuizamento da presente ação e considerando que a cobrança remonta ao mês de dezembro de 2018, período em que a parte autora ainda se encontrava na ativa (Id 141746327 - Pág. 3), a obrigação de pagamento recai sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, entendo de ofício pela ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Pelo contrário.
A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
Pois bem, vê-se que, de fato, o salário do mês de dezembro do ano de 2018, foi pago em atraso sem a devida correção monetária, conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir do último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado, sem permanecer até os dias correntes.
Ademais, o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a pretensão será acolhida em parte.
Outrossim, a demandada não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passava.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar as preliminares de prescrição e de ausência de interesse de agir, ambas suscitadas pelo demandado, bem como de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, extinguindo, neste tocante, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, o Estado do Rio Grande do Norte, a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração percebida referente ao mês de dezembro de 2018 e parcela do décimo terceiro salário de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
13/07/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 23:15
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806056-45.2025.8.20.5001 Parte autora: MARTHA ZULEIKA HELINSKA FERREIRA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840854-66.2024.8.20.5001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Thiago Cesar de Oliveira Barreto
Advogado: Kamilla Martins Felipe de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 23:46
Processo nº 0810196-11.2014.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Marconi Moreira Lapenda - ME
Advogado: Pierre de Carvalho Formiga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2014 15:47
Processo nº 0847449-57.2019.8.20.5001
Inalda Costa Gomes de Gois
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2019 20:01
Processo nº 0813801-86.2024.8.20.5106
Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
Municipio de Mossoro
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 14:39
Processo nº 0834712-12.2025.8.20.5001
Sara Soares da Silva Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 16:49