TJRN - 0815308-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0815308-72.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por FERNANDA RODRIGUES DE MELO, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o ESTADO DO RN, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de farmacêutico bioquímico, lotado no setor de Laboratório Hematologia, Hemocomponentes e Sorologia do Hemocentro de Pau dos Ferros/RN, porém não vem recebendo o adicional de insalubridade em grau máximo o qual supostamente teria direito.
Outrossim, alega que trabalha em condições insalubres e, portanto, teria o direito a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% sobre a seu vencimento básico, do período de fevereiro de 2024 em diante, tendo em vista que antes deste período o requerente recebia o adicional em grau máximo em decorrência da pandemia da covid 19, bem como, solicitou o pagamento retroativo e indenização à título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O ESTADO/RN ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 15/03/2025, somente encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/03/2020, como não é o presente caso tendo em vista a parte autora pleiteia verbas de fevereiro de 2024.
Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Consoante o contexto probatório produzido, entendo que a parte autora comprovou suas alegações, por meio da juntada do laudo técnico do ID 145513608, onde consta o laudo de condições ambientais de trabalho, que corrobora o local de trabalho e as condições insalubres, em que se demonstra que a parte autora trabalha exposta a condições insalubres, em grau de 40% ou máximo.
O cerne da questão consiste em decidir se a parte autora faz jus a majoração do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento).
Analisando-se ,a demandante é servidora pública municipal efetivo e exerce a função de o cargo de farmacêutico bioquímico, lotada no setor de Laboratório Hematologia, Hemocomponentes e Sorologia do Hemocentro de Pau dos Ferros/RN e quanto às atividades ou operações insalubres, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Examinando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos corroborando com suas alegações, demonstrando, tanto a insalubridade do local em que desempenha suas funções, bem como, laudo elencando o adicional em patamar de 40% (ID 145513608).
Além disso, cumpre destacar, ainda, que de acordo com a pacífica doutrina e jurisprudência pátria, sendo o direito reconhecido tem-se a obrigação de efetuar o pagamento devido, não sendo lícito, nem mesmo aos entes públicos, frustrar o direito do servidor em perceber os valores pelo trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil.
Nestes termos, impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
Tratando sobre o pedido de pagamento retroativo, o Superior Tribunal de Justiça entende que este deve operar seus efeitos a partir da data do laudo que atesta a insalubridade, não se podendo presumir pela ocorrência anterior à análise: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DO EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
Agravo Interno não provido (Ag Intno REsp 1702492/RS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0227358-9.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
Segunda Turma.
Julgamento: 06.09.2018)”.
Por fim, deve o adicional de insalubridade no grau máximo ser pago desde fevereiro de 2024, até a efetiva implantação (considerados os períodos em que houve efetiva atuação em condições de insalubridade, excluindo-se os períodos de férias, licenças e faltas), excluído os valores que eventualmente tenha sido pagos administrativamente.
Além do mais, a parte autora também solicitou o pagamento de indenização por danos morais, diante da negativa da administração pública na majoração do percentual de insalubridade, pedido este que indefiro por se tratar de mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o ente demandado: a) implante o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), a incidir sobre o valor do vencimento básico inicial. b) pague o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), com efeitos retroativos desde fevereiro de 2024 até a efetiva implantação (considerados os períodos em que houve efetiva atuação em condições de insalubridade, excluindo-se os períodos de férias, licenças, faltas e pagos administrativamente).
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde quando deveria ter sido cumprida a obrigação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0815308-72.2025.8.20.5001 Parte autora: FERNANDA RODRIGUES DE MELO Parte ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Vistos etc.
Examinando o processo, constato que a parte autora é pleiteia tutela de urgência que, se concedida, repercutiria em pagamentos a serem arcados pela parte requerida. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela redação do artigo legal, mostra-se evidente que a concessão da Tutela de Urgência requer a análise da probabilidade do direito, consubstanciada na verossimilhança das alegações, bem como do perigo de dano, caso o litigante tenha que esperar pelo fim do trâmite processual para obter a prestação jurisdicional.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Todavia, especificamente no contexto de ações contra a Fazenda Pública, como esta, dispõe a Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
Em atenção a remissão feita pelo §3º, acima colacionado, dispõe a Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º (…) 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (grifos acrescidos).
Desta forma, a pretensão da parte autora encontra óbice no referido dispositivo, frente à proibição de concessão liminar de aumento de vantagens a servidores ou pagamentos de qualquer natureza.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em ocasião do pedido de concessão de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Intime-se a parte autora dos termos da presente decisão.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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