TJRN - 0800307-75.2025.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800307-75.2025.8.20.5121 Polo ativo MARCIA GILMARA DOS SANTOS FIRMINO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo AVISTA S.A.
 
 CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800307-75.2025.8.20.5121 RECORRENTE: MARCIA GILMARA DOS SANTOS FIRMINO RECORRIDO: AVISTA S.A.
 
 CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
 
 PARTE RÉ QUE JUNTOU ARQUIVOS (TELAS DE COMPUTADOR) DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA.
 
 PROVAS UNILATERAIS INAPTAS A COMPROVAR A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 FATURAS SEM IDENTIFICAÇÃO DE COMPRAS OU PAGAMENTOS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 ANOTAÇÕES POSTERIORES À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente a dívida objeto da demanda, determinar a exclusão da inscrição indevida em nome da parte autora, ora recorrida, bem como condenar a parte recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a legitimidade da cobrança e existência de outras inscrições em nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
 
 Contrarrazões não apresentadas. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 3 – Versando a lide acerca inscrição indevida, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 4 – A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar as suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente. 5 – Existindo inscrições posteriores a negativação indevida, não há, por questão lógica, considerá-las como preexistentes, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ, restando configurado o dano moral in re ipsa. 6 – Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. 7 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum estabelecido pelo juízo a quo merece ser reduzido.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais fundamentos, nos termos do voto do relator.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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                                            06/06/2025 07:58 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 07:58 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 07:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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