TJRN - 0800885-32.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 02/09/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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02/09/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de WANESSA GABRIELLY NASCIMENTO SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de WANESSA GABRIELLY NASCIMENTO SILVA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REAPRAZADA Processo nº 0800885-32.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: GICLEA LIMA DOS SANTOS De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Proceda-se a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para tomar ciência da DECISÃO proferida no id. 160758631, bem como para comparecer na AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, REAPRAZADA para o dia e horário abaixo descritos, cujo acesso à videoconferência se dará através da plataforma/ferramenta MICROSOFT TEAMS (Link da Reunião de acesso abaixo).
Caso a parte deseje comparecer de forma presencial, deverá se dirigir até o Fórum Valentim Nóbrega, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, Parelhas/RN, devendo chegar pelo menos 15 (quinze) minutos antes do início da audiência.
Hora: 02 de setembro de 2025 as 10:40 horas Entrar na reunião Microsoft Teams Link: https://teams.live.com/meet/9369741107982?p=CADte5oVtBgjohzc9P PARTE PROMOVENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA PARTE PROMOVIDA: GICLEA LIMA DOS SANTOS CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
15/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:34
Juntada de diligência
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15/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:53
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 02/09/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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14/08/2025 17:03
Outras Decisões
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de WANESSA GABRIELLY NASCIMENTO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 0800885-32.2025.8.20.5123 AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: GICLEA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Afirma a parte autora, em síntese, que era casado com a ré e que no dia 11.03.2025 a requerida foi até a residência do requerente buscar pertences pessoais.
Aduz que tentou buscar celular para registrar os acontecimentos, de modo que a requerida, abruptamente, arrebatou o aparelho de suas mãos, danificando o aparelho e inviabilizando sem meio de comunicação essencial, o que é agravado diante do quadro de saúde de seu genitor.
Assevera que a ré o agrediu fisicamente, o que lhe causou danos físicos, conforme registros constantes no TCO n. 0800535-44.2025.8.20.5123.
Pede ressarcimento do valor do celular (R$ 800,00 – oitocentos reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Observo, inicialmente, que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação.
Ou seja, é aplicável, na espécie, o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Nesse particular, vejamos julgado da 2ª Turma Recursal do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
AUTORA FORNECEDORA DE PRODUTOS E COSMÉTICOS PARA SALÃO DE BELEZA.
VASTO HISTÓRICO DE COMPRAS E PAGAMENTOS.
DÉBITO COMPROVADO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
RECONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CITAÇÃO E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL PARA JUSTIFICAR O DÉBITO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOTA PROMISSÓRIA SEM ASSINATURA.
REVELIA.
CONFISSÃO FICTA.
DÍVIDA EXISTENTE.
OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Segunda Turma Recursal.
Recurso Inominado Cível nº 0813062-26.2018.8.20.5106.
Rel.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
Julgamento: 22/06/2020 - grifos acrescidos) Além da revelia da ré, a parte autora logrou êxito em acostar vídeo indicando que a ré, de fato, jogou violentamente o aparelho celular no chão por mais de uma vez.
A própria ré, no depoimento prestado em sede policial (BO 47466/2025) confessou que danificou o aparelho (ID 151207973, pág. 23).
Com relação aos danos morais, a pretensão prospera.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em exame, entendo que existiu ofensa aos direitos da personalidade do autor, posto que a ré, para além de comparecer à residência do autor totalmente alterada e destruir o celular (dano material), prejudicou, com sua conduta, meio de comunicação que é essencial na sociedade moderna, o que é agravado no caso concreto em virtude de o autor relatar que seu pai está doente.
Outrossim, segundo consta no TCO lavrado a respeito dos fatos, a PM foi acionada pela ré, a qual pretendia buscar seus pertences pessoais, o que denota a necessidade do uso de força pública a fim de evitar escalada da tensão já existente.
Ressalto que o fato de existir ação de divórcio em curso com discussão a respeito da partilha de bens não autoriza que a ré venha a efetivar o exercício arbitrário das próprias razões.
Diante disso, entendo configurado danos morais.
Tendo em vista os precedentes mais recentes das Turmas Recursais do TJRN, fixo o valor da indenização por danos morais tão somente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a ré a pagar em favor da parte autora: a) a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) – valor do celular, com juros na forma do artigo 406, §1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406, §1º e 2º do CC/02, a partir do evento danoso e correção monetária pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada a partir da publicação da sentença.
Resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, inc.
I).
Sem condenação em custas nem honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:40
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 10/06/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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10/06/2025 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 08:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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28/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de GICLEA LIMA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 20:52
Juntada de diligência
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0800885-32.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: GICLEA LIMA DOS SANTOS De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Proceda-se a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, aprazada para o dia e horário abaixo descritos, cujo acesso à videoconferência se dará através da plataforma/ferramenta MICROSOFT TEAMS (Link da Reunião de acesso abaixo).
Caso a parte deseje comparecer de forma presencial, deverá se dirigir até o Fórum Valentim Nóbrega, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, Parelhas/RN, devendo chegar pelo menos 15 (quinze) minutos antes do início da audiência.
Hora: 10 de junho de 2025 as 08:20 horas Entrar na reunião Microsoft Teams Link: https://teams.live.com/meet/9356583336158?p=0Y9FIwLtlLsR3IYk3V PARTE PROMOVENTE: JOSE ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:02
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 10/06/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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19/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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