TJRN - 0801119-20.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0801119-20.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: TAMIRES APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 5 de junho de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/06/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de TAMIRES APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801119-20.2025.8.20.5121 Promovente: TAMIRES APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TAMIRES APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, nos autos de nº 0801119-20.2025.8.20.5121, movida em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 26/12/2021, em virtude de dívida, no valor total de R$ 1.437,84 (Um mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), contrato de nº 7810870026618895, a qual afirma nunca ter contraído.
Afirma desconhecer tais débitos e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Inicialmente, observo que a parte ré, embora devidamente intimada (ID 22488330), não compareceu à audiência de conciliação (ID 149945952).
Diante disso, aplico ao caso os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Verificada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da autora.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que a anotação impugnada nos autos é a preexistente, conforme consta no extrato de ID 146480888, página 02.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (26/12/2021 - data da inclusão) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição efetuada pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em nome de TAMIRES APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA – CPF: *41.***.*80-00.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
07/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 30/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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30/04/2025 10:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 11:04
Recebidos os autos.
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11/04/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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11/04/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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27/03/2025 06:52
Recebidos os autos.
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27/03/2025 06:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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26/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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