TJRN - 0801874-02.2024.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de HAILTON JOSE DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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20/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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20/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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20/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0801874-02.2024.8.20.5114 Apelante: Município de Canguaretama/RN Advogados: Diogo Augusto da S.
Moura (OAB/RN 8.362) e outros Apelado: Hailton José da Costa Advogado: Carlos Adelson de Araújo Filho (OAB/RN 8.555) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Hailton José da Costa propôs Ação Ordinária nº 0801874-02.2024.8.20.5114 contra o Município de Canguaretama/RN.
Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN julgou-a parcialmente procedente para declarar a nulidade do vínculo contratual mantido entre os litigantes no período de 01.11.23 a 14.10.24 e, ainda, a pagar os valores referentes ao FGTS, durante o período trabalhado, sem a multa de 40%, além de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, em relação ao mesmo interstício.
A seguir, determinou que os valores sejam apurados na fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela seria devida, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por fim, condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 32895817, págs. 01/03).
Inconformado, o demandado interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 32896322, págs. 01/13): a) o contrato firmado entre as partes, sendo nulo de pleno direito, proque não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 37, inc.
II, da CF, “não gerando quaisquer direitos de ordem trabalhista, e da mesma forma, os inerentes ao regime jurídico único dos servidores públicos”; b) “os contratos temporários não pertencem a uma categoria ou a outra, vez que estes possuem característica somente jurídico-administrativa, sendo regulado pelos seus próprios termos”; c) ainda que a relação havida seja tomada como de natureza temporária, esta deve observar o princípio da legalidade e a excepcionalidade do contrato deve observar, obrigatoriamente, os requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal.
Com esses fundamentos, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência da ação, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Em contrarrazões, o apelado refutou as teses da parte adversa e requereu o desprovimento do recurso (Id. 32896324, págs. 01/03).
Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível.
O objetivo do presente recurso é ver reformada a sentença apelada, que acolheu em parte o direito do autor, obrigando o réu a pagar parte das verbas trabalhistas pleiteadas.
O município demandado, todavia, alega que o apelado não faz jus a qualquer quantia, uma vez que a relação jurídica é nula de pleno direito, logo, não gera quaisquer efeitos.
De fato, o vínculo do reclamante com o Ente Público não decorreu de concurso público, cargo em comissão ou contrato temporário por excepcional interesse público, logo, a contratação é realmente nula.
Não obstante, impõe-se observar, no caso concreto, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 705.140 (Tema 308), com repercussão geral, em voto condutor assim ementado (grifos acrescidos): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE nº 705.140, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014) Registre-se ainda, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 596.478, concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A, da Lei Federal nº 8.036/1990, que admite ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada aos trabalhadores que tenham o contrato de trabalho declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Além disso, ao apreciar o Tema 551, a Suprema Corte alterou parcialmente o entendimento que vinha sendo adotado, passando a fixar a seguinte tese (destaques à parte): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF, RE 1066677 - Com Repercussão Geral de Mérito, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado: 22/05/2020, publicado DJe: 01/07/2020) Considerando-se o referido paradigma e aplicando-o ao caso concreto, conclui-se que a sentença de procedência parcial deve ser mantida, eis que, de um lado, o autor demonstrou o vínculo com o demandado na função de fiscal de obras (Id 32895807, pág. 02) durante o período reclamado, enquanto este não comprovou o adimplemento das verbas consideradas devidas pelo provimento judicial.
Nesse cenário, diante das exceções previstas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, transcritas anteriormente, tem-se que o demandante faz jus ao recebimento do depósito do FGTS do período laborado, bem como do 13º (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 01/11/2023 a 14/10/2024, nos termos reconhecidos na sentença.
Desse modo, é de ser mantido o entendimento adotado pelo juízo de origem, conforme precedentes desta Corte Estadual de Justiça, a seguir transcritos (grifos acrescidos): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIRA POR MUNICÍPIO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS, diferenças salariais e saldo de salário do mês de dezembro de 2020, referentes ao período de vínculo temporário da autora como enfermeira, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade do contrato temporário, celebrado sem observância dos requisitos constitucionais, impede a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas; e (ii) verificar a aplicabilidade das verbas salariais e trabalhistas no caso de contratação nula, à luz da legislação vigente e dos precedentes judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargo público, admitindo a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 37, inciso IX.
No caso, a contratação da autora não observou tais exigências, configurando a nulidade do vínculo.
A nulidade do contrato administrativo não exclui o direito do trabalhador ao recebimento das verbas correspondentes ao período efetivamente laborado, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 705.140/RS, com repercussão geral, que reconhece os efeitos jurídicos da prestação de serviços.
A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal às verbas pleiteadas, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência, limitando os efeitos patrimoniais da nulidade às parcelas não prescritas.
O Município recorrente não produziu prova do pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, descumprindo seu dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme os arts. 373, II, do CPC e 19-A da Lei nº 8.036/90.
A tese firmada no julgamento do RE nº 1066677, com repercussão geral, também confirma o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em situações de desvirtuamento da contratação temporária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade de contrato temporário celebrado pela Administração Pública não exclui o direito ao pagamento de salários, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional e FGTS referentes ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A prescrição quinquenal aplica-se às verbas salariais e trabalhistas em contratos nulos. (TJRN, AC 0801508-65.2021.8.20.5114, Relator: Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, publicado em 13/02/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PERMITINDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
CONTRATO NULO.
RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL E LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A, DA LEI Nº 8.036/90.
TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível 0801837-43.2022.8.20.5114, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Publicação DJe 28/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA GESTANTE.
EXONERAÇÃO.
CONTRATO NULO.
REINTEGRAÇÃO OBTIDA EM OUTRA AÇÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, FGTS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO COMO DEVIDOS APENAS A DIFERENÇA SALARIAL, SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 (TEMA 551), SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE SER DEVIDO O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, QUANDO COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, CASO DOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível 0101094-15.2017.8.20.0114, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Publicação DJe: 13/03/2023) Ante o exposto, à luz do art. 932, inc.
IV, b, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, mas afastando, de ofício, os honorários ali arbitrados para que sejam definidos apenas na fase de liquidação, em face do comando previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, inclusive observando, na oportunidade, a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do demandado.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:41
Conhecido o recurso de Município de Canguaretama/RN e não-provido
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05/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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