TJRN - 0801874-02.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de HAILTON JOSE DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801874-02.2024.8.20.5114 Ação: [1/3 de férias] AUTOR: HAILTON JOSE DA COSTA CPF: *16.***.*57-72 RÉU: Município de Canguaretama CNPJ: 08.***.***/0001-54 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões quanto ao recurso de apelação de ID nº 157037801, juntado em 09/07/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 09 de julho de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
09/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HAILTON JOSE DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801874-02.2024.8.20.5114 Partes: HAILTON JOSE DA COSTA x Município de Canguaretama SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
HAILTON JOSÉ DA COSTA ajuizou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, alegando ter exercido a função de fiscal de obras, no período de 01/11/2023 a 14/10/2024, sem vínculo formalizado, tendo recebido salário equivalente a um salário mínimo, sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias correspondentes ao fim do vínculo.
Requereu o pagamento do FGTS com multa de 40%, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
O Município, em contestação, sustentou a inexistência de vínculo regido pela CLT, afirmando tratar-se de contratação administrativa temporária, que não enseja o pagamento das verbas pleiteadas.
Houve réplica (ID 140661611). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos demonstram alicerçado por provas suficiêntes, afastando, assim, a dilação probatória.
Por conseguinte, enquadrando-se nos molde do art. 355, I, do CPC.
Passo ao julgamento antecipado.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora prestou serviços ao ente público no período de 01/11/2023 a 14/10/2024, exercendo a função de fiscal de obras.
Não houve formalização do vínculo por meio de concurso público, tampouco foram apresentados documentos pelo 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Município que demonstrem a excepcionalidade e temporariedade da contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo-se exceção apenas nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei.
No caso em tela, ausente comprovação de que a contratação se deu sob os requisitos constitucionais, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo firmado entre as partes, nos moldes do art. 37, § 2º, da CF.
Reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do Tema 551 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que servidores contratados temporariamente sem concurso não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional , salvo previsão legal/contratual expressa ou desvirtuamento da contratação, hipóteses que não se aplicam ao presente caso.
Contudo, considerando que o Município não demonstrou a existência de contrato formal nem prova de pagamento regular das verbas pleiteadas, impõe-se a condenação ao pagamento de FGTS, sem a multa de 40%; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, referente ao período de 01/11/2023 a 14/10/2024.
Os demais pedidos (aviso prévio, anotação em CTPS e multa de 40% do FGTS) devem ser julgados improcedentes, por ausência de amparo legal diante da natureza nula da contratação administrativa.
Não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/10/2024 e o vínculo se encerrou em 14/10/2024, sendo observada a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HAILTON JOSÉ DA COSTA para declarar a nulidade do vínculo contratual mantido entre o autor e o Município de Canguaretama, no período de 01/11/2023 a 14/10/2024, bem como, condenar o Município de Canguaretama ao pagamento dos valores referentes ao FGTS referente ao período trabalhado, sem a multa de 40%, às férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, e ao 13º salário proporcional, referente ao período de 01/11/2023 a 14/10/2024.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela seria devida, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites previstos nas alíneas do § 3º do referido artigo.
Custas processuais pelo réu, observada a gratuidade deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprimento voluntário no prazo legal.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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