TJRN - 0800683-76.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800683-76.2022.8.20.5150 Promovente: AMADEU BARBOSA RIBEIRO Promovido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para pagar ou impugnar, o executado se manteve inerte, razão pela qual restou bloqueado os valores via SISBAJUD no ID 114359254.
Intimado para se manifestar acerca dos valores bloqueados, o executado não se manifestou (ID 134971977).
A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores em seu favor e do seu causídico (ID 141000643), inclusive já tendo sido expedido alvará para devido levantamento (ID 139986255).
DECIDO.
A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Havendo pagamento de custas em aberto, deverá a Secretaria Judicial, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado na data da última intimação das partes, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Alvarás expedidos no ID 139986255.
Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
07/12/2022 08:26
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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