TJRN - 0809516-65.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 05:50 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809516-65.2024.8.20.5004 Parte autora: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Parte ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA, estando os mesmos tempestivos.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
 
 Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
 
 LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/09/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 08:45 Desentranhado o documento 
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                                            09/09/2025 08:45 Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            09/09/2025 08:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/09/2025 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 19:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/09/2025 03:54 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809516-65.2024.8.20.5004 Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Executado(a): , ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA CPF: *12.***.*59-00 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 O ato de penhora online realizados através dos sistemas SISBAJUD restando frustrado pela inexistência de bens, intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse de direito no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente deixou transcorrer o referido prazo in albis.
 
 Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
 
 A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
 
 Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
 
 Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
 
 Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
 
 Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
 
 Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
 
 Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso encontrado bens em nome da parte executada, poderá ser reaberta o pedido de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se apenas a parte exequente.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/08/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 11:20 Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 26/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:00 Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 26/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 06:06 Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 10:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/07/2025 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 10:29 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            29/07/2025 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 09:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0809516-65.2024.8.20.5004 AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE RÉU: ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias (cinco dias), manifestar-se acerca da proposta de acordo juntado no Id 158793212.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
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                                            28/07/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 17:31 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809516-65.2024.8.20.5004 Exequente: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Executado(a): ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 156278739) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
 
 Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
 
 Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
 
 Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
 
 Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            02/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 10:47 Processo Reativado 
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                                            02/07/2025 10:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2025 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 16:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/06/2025 07:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 07:28 Transitado em Julgado em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:40 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:40 Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 23/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 09:35 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/05/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:19 Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:19 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:46 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            15/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 02:16 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:51 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 16:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809516-65.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da legislação pertinente.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E ENCARGOS DE COBRANÇA, proposta por CENTRAL PARK CONDOMÍNIO CLUBE, em desfavor de ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA, na qual alega o autor que a parte ré é proprietária da unidade Apto. 703, Torre 02, no entanto, a respectiva unidade condominial se encontra em atraso com suas obrigações condominiais, no montante de R$ 7.682,51, consoante planilha de débitos que segue em anexo.
 
 Por fim, requer o autor o pagamento das taxas condominiais, atualmente no valor de R$ 7.682,51 (sete mil seis centos e oitenta e dois Reais e cinquenta e um centavos).
 
 DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUSCITADA PELO RÉU: A parte ré em contestação alega em sede de preliminar que o imóvel objeto da lide ainda não foi formalmente partilhado na ação de divórcio com a sua ex cônjuge Simone Aparecida Albino Ribeiro Mendonça.
 
 No entanto, no presente caso, inexistindo prova de transferência de titularidade, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do proprietário do imóvel, conforme disposto no art. 1.336, do Código Civil.
 
 Além disso, o art. 12 da Lei 4.591/64 e o art. 1.315 do Código Civil dispõem que cada condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa, na proporção de sua parte.
 
 Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é solidária entre os proprietários, cabendo ao Condomínio a escolha de quem demandar.
 
 No entanto, no caso em apreço, não é cabível a intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais. É o que importa mencionar.
 
 No presente caso, diante da documentação apresentada fica evidenciada a inadimplência da parte ré e suas consequências legais.
 
 Acato assim a versão autoral de cobrança de contribuições condominiais, obrigação relevante de responsabilidade do condômino demandado.
 
 No entanto, no que respeita às taxas condominiais, segundo a legislação civil vigente (art. 1336, §1º ) são obrigações de responsabilidade dos condôminos, cada qual na proporção de sua parte, acrescidas de juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
 
 Assim, com amparo na prova dos autos, tem-se inadimplida prestação condominial vencidas a partir de junho de 2023 a junho de 2024 perfazendo o total devidamente corrigido de R$ 7.682,51 ( sete mil seiscentos e oitenta e dois Reais e cinquenta e um centavos), sem o prejuízo das prestações condominiais vincendas em observância ao art. 290, do Código de Processo Civil.
 
 No entanto, os documentos demonstram atualização de valores até 31/05/2024, ou seja, dívida no valor de R$ 7.682,51 (sete mil seis centos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizada monetariamente, acrescidas de juros de mora, multa e de responsabilidade do réu.
 
 Porém, no presente caso não comporta honorários advocatícios em sede do juizado especial cível, nos termos do art. 55 da Lei 9.099.
 
 Sendo assim, da quantia da dívida, promovo a exclusão do valor de R$ 1.206,08 ( um mil duzentos e seis Reais e oito centavos).
 
 Assim sendo, na qualidade de pessoa responsável pela unidade habitacional e pelos encargos que dele se originam, não pode o demandado se eximir da obrigação de pagar as cotas condominiais devidas ao condomínio Autor, nem as demais contas.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e CONDENO a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.476,43 (seis mil quatrocentos e setenta e seis Reais e quarenta e três centavos), bem como ao pagamento das prestações que se venceram no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/05/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 14:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2025 14:03 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 00:26 Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:13 Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:31 Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:17 Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:38 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/02/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 09:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/01/2025 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 11:21 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            31/10/2024 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 10:57 Juntada de Petição de procuração 
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                                            23/09/2024 03:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/09/2024 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2024 10:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/09/2024 10:34 Processo Reativado 
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                                            02/09/2024 20:18 Outras Decisões 
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                                            26/08/2024 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 15:58 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/08/2024 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2024 13:56 Transitado em Julgado em 02/08/2024 
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                                            03/08/2024 01:34 Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 02/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 01:16 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 06:00 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/07/2024 10:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2024 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 10:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/07/2024 08:04 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 08:04 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA em 02/07/2024. 
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                                            03/07/2024 02:01 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 02:01 Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MENDONCA ARRUDA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 08:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/06/2024 17:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2024 19:14 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 19:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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