TJRN - 0805913-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805913-24.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Polo passivo FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0805913-24.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Roberta da Câmara Lima Cavalcanti Agravado: Francisco Carlos da Silva Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
CÁLCULOS OFERTADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente estariam equivocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Que a medida concedida na origem gerará efeitos irreversíveis, na medida em que irá impor a parte executada em prejuízo financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração probatória de que os valores apontados na execução são devidos, estando os cálculos dentro dos parâmetros fixados em decisão definitiva de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, julgados da 3ª Câmara Cível no Ag nº 0813323-70.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro – acórdão assinado em 11.11.2024; Ag nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que rejeitou impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que o excesso de execução estaria configurado, especialmente quanto ao dano material, pois que foram apresentados os cálculos do exequente equivocadamente, igualmente apurados com erro grosseiro.
Que apresentara os cálculos corretos, não havendo que se falar em generalidade ou imprecisão de suas alegações.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos moldes aqui alegado, reconhecendo-se o excesso de execução.
Contrarrazões recursais devidamente acostadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em epígrafe, o banco executado/agravante apresentou impugnação no Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estariam equivocados, impondo o mesmo em prejuízo financeiro.
Inexiste na presente temática a relevância dos fundamentos e de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Isto porque o executado-impugnante, ao protocolar a impugnação, não cuidou em demonstrar que os seus cálculos para apurar o real valor a título de danos materiais, estariam corretos.
Em outras palavras, não refutou especificamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito buscado na execução pela parte agravada, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de execução, já que seria ônus seu a apresentação do que entendera devido naquele momento processual.
A alegação do executado sobre excesso de execução não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes para invalidar ou reduzir o quantum exequendo apresentado pelo agravado, restando a argumentação recursal totalmente fora do contexto legal.
Registre-se que o cálculo apresentado seguiu a ordem legal apontada em decisão de mérito transitada em julgado, não se vislumbrando qualquer incorreção no que concerne ao direito estabelecido no pleito.
Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
CÁLCULOS OFERTADOS DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NOS §§4º E 5º DO ART. 524 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam equivocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Que a medida concedida na origem gerará efeitos irreversíveis, na medida em que irá impor a parte executada em prejuízo financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração probatória de que os valores apontados na execução são devidos, estando os cálculos dentro dos parâmetros fixados em decisão definitiva de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese fundamentada nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, consolidada em julgados da 3ª Câmara Cível do TJ/RN”. (TJ/RN.
Ag nº 0813323-70.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro – acórdão assinado em 11.11.2024); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ/RN.
AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - j. em 04.10.2022).
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805913-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
03/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 14:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805913-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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