TJRN - 0800456-29.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:48
Nomeado perito
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12/09/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800456-29.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA ALVES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 15 de agosto de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Juntada de intimação
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22/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800456-29.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA ALVES Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que os empréstimos impugnados foram incluídos em 18/04/2020 e 16/04/2021, ou seja, há, no mínimo, quatro anos.
Tais elementos descaracterizam o perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) ser melhor apurada durante o desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Em relação à audiência de conciliação, dispenso-a.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e, informar sobre o interesse em conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE PEREIRA DA SILVA ALVES.
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12/05/2025 00:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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