TJRN - 0800365-17.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/07/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 15:02
Decorrido prazo de As partes em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800365-17.2020.8.20.5101 REQUERENTE: ENEIDE ARAUJO DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei Nacional n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de decisão proferida por este juízo, alegando omissão/contradição/obscuridade na fundamentação do julgado.
Quanto às hipóteses previstas em lei passíveis de saneamento através dos embargos de declaração, dispõe a Lei 9.099/95 c/c CPC/2015 que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo com razão a pretensão da parte embargante.
No tocante a omissão, entendo fundada a pretensão da embargante, isso porque de fato houve omissão deste juízo em relação aos honorários sucumbenciais na decisão que homologou os valores incontroversos (ID 129850775).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da decisão proferida a ter a seguinte redação: Ante o exposto, HOMOLOGO o valor incontroverso da execução no montante de 131.257,09 (cento e trinta e um mil duzentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), sendo R$ 119.324,62 (crédito principal) e R$ 11.932,46 (honorários sucumbenciais) pelo que determino ao setor competente da Secretaria Unificada que expeça ofício (tipo RPV) em relação aos honorários sucumbenciais e ofício requisitório (tipo PRECATÓRIO) em relação ao crédito principal, consoante decisão de ID 117159759.
Após a expedição dos ofícios requisitórios, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que emita fiel parecer acerca da parte controvertida da presente execução, verificando se houve ou não excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
Após o retorno dos autos, intime-se ambas as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem a respeito do cálculo elaborado pela Contadoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida, sendo facultado a parte que já tenha recorrido, complementar ou alterar as razões do recurso inominado interposto, nos termos do art. 1.022, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:26
Outras Decisões
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06/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2024 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 05:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS em 22/11/2023 23:59.
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12/11/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 20:35
Juntada de diligência
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24/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2023 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 13:38
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:38
Juntada de decisão
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26/11/2020 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2020 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2020 09:24
Conclusos para decisão
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26/06/2020 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 11:08
Julgado procedente o pedido
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05/05/2020 08:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2020 01:35
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2020 20:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2020 17:35
Conclusos para decisão
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09/02/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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