TJRN - 0830702-56.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830702-56.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA SEGUNDA DA ROCHA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0830702-56.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA SEGUNDA DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO PARA A PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
TERMO FINAL.
DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em inicial, condenando o demandado ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência, desde 26/01/2011 até noventa dias após o protocolo do requerimento de aposentadoria. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Em suas razões, defende que o termo final para a percepção do benefício em questão deve ser a data em que obteve a sua aposentadoria, ou seja, 09/09/2014. 4- Como é sabido, o Abono de Permanência foi um benefício criado no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003), sendo que referido parágrafo, remete às exigências contidas no § 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos. 5- No presente caso, é possível observar que a Autora reuniu os requisitos necessários para sua aposentadoria desde 26/01/2011, conforme reconhecido em sentença e demonstrado pela simulação de aposentadoria de ID. 30488787. 6- Ocorre que, diferente do entendimento esboçado em primeiro grau, o termo final do benefício é a data a partir da qual o servidor não mais se encontra em atividade, que, normalmente, é a data que antecede a publicação do ato que concedeu a sua aposentadoria, não havendo que se falar em incompatibilidade entre o abono e eventual indenização material pela demora na concessão da aposentadoria, sendo este o posicionamento adotado pela E.
Corte de Justiça Estadual, bem como por esta Turma Recursal (APELAÇÃO CÍVEL, 0810657-07.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021; TJRN – Recurso Inominado nº 0821314-81.2019.8.20.5106, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 18/07/2022). 7- Desse modo, a sentença merece ser reformada apenas no tocante ao termo final do benefício, devendo o pagamento do abono de permanência ser realizado até a data anterior à publicação da aposentadoria da parte autora, ou seja, até 08/09/2014 (considerando que a publicação do ato concessório ocorreu em 09/09/2014). 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 14 de abril de 2025. .
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em inicial, condenando o demandado ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência, desde 26/01/2011 até noventa dias após o protocolo do requerimento de aposentadoria. 2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3- Em suas razões, defende que o termo final para a percepção do benefício em questão deve ser a data em que obteve a sua aposentadoria, ou seja, 09/09/2014. 4- Como é sabido, o Abono de Permanência foi um benefício criado no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003), sendo que referido parágrafo, remete às exigências contidas no § 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos. 5- No presente caso, é possível observar que a Autora reuniu os requisitos necessários para sua aposentadoria desde 26/01/2011, conforme reconhecido em sentença e demonstrado pela simulação de aposentadoria de ID. 30488787. 6- Ocorre que, diferente do entendimento esboçado em primeiro grau, o termo final do benefício é a data a partir da qual o servidor não mais se encontra em atividade, que, normalmente, é a data que antecede a publicação do ato que concedeu a sua aposentadoria, não havendo que se falar em incompatibilidade entre o abono e eventual indenização material pela demora na concessão da aposentadoria, sendo este o posicionamento adotado pela E.
Corte de Justiça Estadual, bem como por esta Turma Recursal (APELAÇÃO CÍVEL, 0810657-07.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021; TJRN – Recurso Inominado nº 0821314-81.2019.8.20.5106, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 18/07/2022). 7- Desse modo, a sentença merece ser reformada apenas no tocante ao termo final do benefício, devendo o pagamento do abono de permanência ser realizado até a data anterior à publicação da aposentadoria da parte autora, ou seja, até 08/09/2014 (considerando que a publicação do ato concessório ocorreu em 09/09/2014). 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 14 de abril de 2025. .
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
09/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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