TJRN - 0803939-15.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803939-15.2020.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO INOMINADO DO EMBARGANTE.
IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - A parte embargante propõe a existência de contradição no acórdão que manteve a sentença de rejeição dos embargos à execução apresentados pelo embargante na fase de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de contradição no acórdão que reconheceu válida a intimação do executado para apresentar embargos à execução e fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 - O acórdão embargado manifestou expressamente as que ensejaram a manutenção do entendimento do juízo singular, a respeito da validade das intimações proferidas nos autos. 2 - Conforme se lê, o julgamento colegiado entendeu que “do conjunto probatório dos autos, verifica-se que os patronos indicados nos autos foram devidamente intimados para apresentar manifestação sobre a Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, determinada pelo juízo a quo, conforme registro de ciência no sistema judicial eletrônico, através de embargos à execução, mas, mesmo assim, quedou-se inerte no prazo estabelecido”. 3 - O juízo singular, por sua vez, ao analisar as razões dos embargos à execução bem pontuou, ipsi litteris, “conforme a última manifestação da parte executada, antes desse ato, foi requerido por ela que “todas as publicações e/ou intimações sejam realizadas em nome do Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, inscrito na OAB/RN 1216-A e Dr.
Felipe d’Aguiar Rocha Ferreira, inscrito na OAB/RJ 150.735, endereço eletrônico [email protected], com escritório à Av.
Rio Branco, nº 39, 10º, 20º e 21º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, sob pena de nulidade das mesmas” (ID 106762630).
Com isso, não há que se falar em nulidade de intimação, pois foi regularmente recebida pelo patrono da parte executada, havendo o decurso do prazo em branco.” 4 - Não há, portanto, qualquer contradição no entendimento que levou à conservação da decisão recorrida. 5 - Quanto ao parâmetro de incidência dos honorários de sucumbência previstos no art. 55 da lei 9.099/95, verifico estar de acordo com o que estabelece o art. 85 do CPC. 6 - As razões dos embargos, em verdade, traduzem insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir o mérito da demanda, inviável através da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos não providos.
Tese de julgamento: (i) - O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inviável, portanto, acolher os embargos com fins infringentes, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem honorários, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803939-15.2020.8.20.5112 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803939-15.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 04-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 04/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803939-15.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
13/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:22
Recebidos os autos
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18/03/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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