TJRN - 0802006-04.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:41 Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 15/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 01:32 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0802006-04.2025.8.20.5121 AUTOR: ITALO SOARES DA SILVA ALVES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
 
 Macaíba, 5 de setembro de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/09/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 09:24 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/09/2025 04:25 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802006-04.2025.8.20.5121 Promovente: ITALO SOARES DA SILVA ALVES Promovido(a): BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Trata-se de ação proposta por ITALO SOARES DA SILVA ALVES, movida em face da BOA VISTA SERVICOS S/A, por intermédio da qual postula neste Juízo o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
 
 Em síntese, a parte autora menciona que seus dados foram inseridos em cadastro de inadimplentes e que a parte ré não procedeu com o aviso prévio, deixando de emitir notificação acerca da referida inscrição à parte requerente.
 
 Compulsando os autos, entendo não assistir razão à parte demandante.
 
 Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC.
 
 Pois bem. É cediço que o órgão mantenedor dos cadastros restritivos de crédito possui a responsabilidade de notificar o devedor antes de efetivar a inscrição de seus dados, conforme determinam claramente a súmula 359, do STJ, e o art. 43, § 2º, do CDC: SÚMULA 359 STJ: CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.
 
 Art. 43 […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser ao consumidor, comunicada por escrito quando não solicitada por ele.
 
 No caso em comento, observa-se que a parte autora teve seus dados inseridos em cadastro restritivo mantido pela parte ré.
 
 Todavia, cumpre destacar que a requerida, em contestação, apresentou comprovante de envio de notificação por e-mail ao endereço eletrônico fornecido pela demandante no momento da abertura do cadastro junto ao credor (IDs nº 161226992, página 06 e 07 e 161227002).
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a comunicação por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega do e-mail.
 
 Cito o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
 
 PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
 
 SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO .
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2.
 
 O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
 
 Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
 
 Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5 .
 
 Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
 
 Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7.
 
 Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024).
 
 Nesse sentido, também tem se firmado o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos semelhantes.
 
 Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES.
 
 EXAME CONJUNTO.
 
 SIMILITUDE NOS TEMAS.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS).
 
 REGULARIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recursos de apelação interpostos pelos litigantes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da parte autora de cadastro de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico (SMS) e sua conformidade com os requisitos legais previstos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor e exige notificação prévia para a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovado o envio e o recebimento no endereço ou número fornecido pelo consumidor (STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2024). 5.
 
 No caso concreto, a parte demandada demonstrou o envio da notificação ao número de telefone informado pela consumidora, cumprindo os requisitos previstos no art. 43, § 2º, do CDC e na jurisprudência aplicável. 6.
 
 A regularidade da comunicação prévia afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a configuração de dano moral indenizável.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso da parte ré provido.
 
 Recurso da parte autora desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), desde que comprovados o envio e o recebimento no endereço informado pelo consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL - 0810888-34.2024.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado Dr.
 
 Luiz Alberto na Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/07/2025, Primeira Câmara Cível).
 
 Em que pese a parte autora alegar que se trata de endereço de e-mail desconhecido, observo que a parte promovida informou nos autos que o referido endereço eletrônico foi fornecido pela parte autora junto à empresa credora.
 
 Dessa forma, entendo que a inscrição realizada se encontra regular, eis que houve notificação prévia, razão pela qual deve o pleito inicial ser julgado improcedente.
 
 Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
 
 Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
 
 Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Rejeito o pedido de litigância de má-fé.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 PRI.
 
 Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
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                                            28/08/2025 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 15:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/08/2025 09:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/08/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 09:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/08/2025 09:45 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/08/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#. 
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                                            21/08/2025 09:45 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba. 
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                                            19/08/2025 17:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 09:28 Recebidos os autos. 
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                                            16/07/2025 09:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba 
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                                            16/07/2025 02:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/06/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:07 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0802006-04.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: ITALO SOARES DA SILVA ALVES Parte: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
 
 Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
 
 Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 21/08/2025 às 09:40, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
 
 Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
 
 ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
 
 Macaíba, 13 de junho de 2025.
 
 KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2025 10:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/06/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 10:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2025 10:09 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/06/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 10:07 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/08/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#. 
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                                            13/06/2025 08:11 Recebidos os autos. 
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                                            13/06/2025 08:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba 
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                                            12/06/2025 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 13:55 Juntada de Petição de procuração 
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                                            23/05/2025 01:05 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802006-04.2025.8.20.5121 Promovente: ITALO SOARES DA SILVA ALVES Promovido(a): BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
 
 Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
 
 Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
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                                            21/05/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 19:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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