TJRN - 0803320-85.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803320-85.2020.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DA SALETE DE SOUZA GOMES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 918, I, DO CPC.
ENUNCIADOS 142 E 156 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO EFETUADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos à execução sob o fundamento de intempestividade, considerando que a intimação do despacho que deu início à fase de cumprimento de sentença ocorreu em 14/09/2023, iniciando-se o prazo para pagamento espontâneo no dia útil seguinte, ou seja, 15/09/2023, com término em 09/10/2023.
Como não houve pagamento, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação, findando-se em 03/11/2023.
Os embargos foram interpostos apenas em 16/11/2023, sendo, portanto, extemporâneos. 2.
A alegação de que o prazo se iniciaria com o depósito espontâneo, nos termos dos enunciados do FONAJE, não merece prosperar no caso concreto, pois o depósito foi realizado em 09/11/2023, isto é, após o encerramento do prazo legal, o que demonstra a preclusão do direito de defesa por via de embargos. 3.
Além disso, o recorrente não trouxe argumentos ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de origem, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e corretamente afastadas pelo juízo a quo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi/RN, que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelo recorrente, com fundamento na sua intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a contagem do prazo para oposição dos embargos deveria observar a sistemática estabelecida pelos Enunciados 142 e 156 do FONAJE, segundo os quais o termo inicial seria a data da penhora ou do depósito espontâneo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidos os embargos à execução, reconhecido o excesso de execução e aplicada penalidade por litigância de má-fé à parte exequente.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803320-85.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
07/10/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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05/10/2022 16:20
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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01/10/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:17
Conhecido o recurso de MARIA DA SALETE DE SOUZA GOMES e não-provido
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08/09/2022 07:17
Conhecido o recurso de MARIA DA SALETE DE SOUZA GOMES e não-provido
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06/09/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 04:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 09:19
Recebidos os autos
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08/03/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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