TJRN - 0808620-67.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808620-67.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BSPAR INCORPORACOES S/A ADVOGADOS: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS E MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: RESIDENCIAL MONTORIL ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21626902) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808620-67.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808620-67.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BSPAR INCORPORACOES S/A ADVOGADOS: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RECORRIDO: RESIDENCIAL MONTORIL ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20134868) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão (Id. 18046327) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A RECLAMAÇÃO PELOS VÍCIOS APARENTES.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SEM A DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL À COMPREENSÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, o prazo para reclamar pelos vícios ocultos caduca em 90 (noventa) dias contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme previsão do art. 26, II, §3º, do CDC. 2.
No caso concreto, o perito contrato pelo agravado para averiguar a situação do imóvel produziu o laudo em 24/09/2019, data em que se tomou conhecimento dos vícios construtivos apontados.
Logo em seguida, em 04/10/2019, o condomínio/recorrido enviou notificação ao agravante, informando-lhe dos vícios existentes, ou seja, antes do decurso do prazo decadencial. 3.
No tocante à tese de ilegitimidade ativa, in status assertionis, é de se assentar que os vícios apontados na inicial estão ligados aos supostos vícios estruturais na edificação. 4.
Vê-se, portanto, que os danos supostamente existentes oferece risco de comprometimento à segurança dos condôminos e riscos à estrutura, solidez e segurança do imóvel, por essa razão, afigura-se presente a legitimidade ativa do condomínio. 5.
Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido acerca do prazo decenal da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, nos termos do Código Civil. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração (Id. 19615572) pela recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 618, paragrafo único, do Código Civil (CC).
Sem contrarrazões (Id. 20976548). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489 e 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noutro giro, não deve prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao art. 618 do CC (prazo prescricional de 180 dias), notadamente com relação ao pleito de reforma do acordão que consignou o prazo decenal de ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, nos termos do Código Civil.
Deveras, vem reiteradamente decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ESPÉCIE DE VÍCIO ALEGADO PELO AUTOR.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. 4.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido e acolher a tese da parte recorrente - a respeito da espécie de defeito construtivo -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão de obter do construtor indenização proveniente de vício constatado na obra, na vigência do Código Civil de 1916, ou em 10 (dez) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Precedentes. 4.
No caso, inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ - acerca da não consumação da prescrição decenal -, pois não há como derruir a conclusão delineada no acórdão combatido, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite no recurso especial. 5.
Consoante o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, sendo o caso de ato ilícito, em que o autor não puder, de pronto e de forma definitiva, delimitar todas as suas consequências, lhe é devido especificar apenas algumas delas e indicar que não possui condições, no momento de ajuizamento da ação, de delinear as demais, requerendo que se clarifique o pedido no curso da demanda, através de produção de prova técnica, como se verifica na presente hipótese de vício construtivo. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.800.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
21/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808620-67.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTORIL em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:04
Decorrido prazo de TALES ROCHA BARBALHO em 04/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 23:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802303-50.2021.8.20.5121
Semar Comercio de Moveis LTDA
Paulo Pinheiro de Mendonca
Advogado: Thiago Cezar Costa Avelino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 17:42
Processo nº 0854386-78.2022.8.20.5001
Leandro Alves da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 14:19
Processo nº 0854386-78.2022.8.20.5001
Leandro Alves da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 12:32
Processo nº 0816508-66.2020.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 14:33
Processo nº 0816508-66.2020.8.20.5106
Ione Barreto de Castro
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2020 08:20