TJRN - 0854386-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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01/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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28/11/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854386-78.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEANDRO ALVES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Libere-se, mediante alvará judicial, o valor remanescente que se encontra depositado em conta judicial (ID 136363278) em favor da parte executada ATIVOS S/A, com dados bancários informados no ID 131125435.
Após, sejam os autos arquivados.
P.I.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0854386-78.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEANDRO ALVES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por ATIVOS S.A., Securitizadora de Créditos Financeiros, nos autos do cumprimento de sentença nº 0854386-78.2022.8.20.5001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, contra a execução promovida por LEANDRO ALVES DA SILVA.
A embargante alega, em suma, que houve um excesso na execução em virtude de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso, o qual, segundo a embargante, deve ser considerado a partir da data da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, e não da data do débito, conforme estipulado no acórdão exequendo.
A embargante sustenta que o valor correto para o cumprimento da sentença é de R$ 9.119,88, já quitado integralmente, conforme comprovado nos autos, e que não há saldo remanescente a ser executado.
Em razão do alegado erro grosseiro nos cálculos apresentados pela exequente, a embargante requer, além do reconhecimento do excesso de execução, a declaração de extinção da execução e o desbloqueio dos valores indevidamente retidos.
Por outro lado, a parte exequente, em sua manifestação, discorda dos cálculos apresentados pela embargante e requer o envio dos autos à Contadoria Judicial do TJ-RN para a realização de novo cálculo, objetivando dirimir as divergências existentes quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária. É o relatório.
A controvérsia dos autos reside, essencialmente, na definição da correta data de início para a aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação.
A sentença, conforme consta dos autos, determinou que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do evento danoso, definida como a data de inscrição indevida do nome do exequente nos cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, é imprescindível seguir o que restou decidido no acórdão exequendo, sob pena de alteração indevida da coisa julgada.
O cálculo apresentado pela embargante está em consonância com o comando judicial, uma vez que utiliza como termo inicial para a aplicação dos juros a data de 05/06/2019, correspondente à data da inscrição indevida, conforme certidão do SERASA juntada aos autos.
No caso, a parte exequente/impugnada, considerou para o termo inicial da aplicação dos juros a data de 15/09/2017, que foi o dia do vencimento da dívida, estando, assim, em desacordo com o comando do Acórdão exequendo.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer impugnação substancial por parte do exequente que demonstre, de forma inequívoca, o desacerto dos cálculos apresentados pela embargante, limitando-se a sugerir a remessa dos autos à Contadoria para novo cálculo, o que, per si, não configura fundamento suficiente para a manutenção do bloqueio dos valores discutidos.
Considerando, portanto, que o valor da condenação, corrigido na forma estipulada pela sentença, foi integralmente quitado pela embargante, resta caracterizado o excesso de execução na forma alegada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ATIVOS S.A., Securitizadora de Créditos Financeiros, para: a) Reconhecer o excesso de execução apontado pela embargante, declarando que o valor correto da execução é de R$ 9.119,88, devendo ser liberado o valor em favor do autor/exequente. b) Determinar a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e o consequente desbloqueio dos valores retidos em excesso e devolvidos à parte executada. c) Condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:17
Juntada de despacho
-
29/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/03/2023 09:46
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
23/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:15
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 02:09
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 03:47
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:42
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 13/09/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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